DECRETO Nº 54.787, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos
farmacêuticos, relativamente aos percentuais de recolhimento do imposto devido
por substituição tributária, na hipótese que especifica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO,
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.247,
de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto
nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
6º-A.
........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º
Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso II do caput, quando o
preço de venda praticado pelo contribuinte substituto for inferior ao montante
resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre
o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição
tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o referido valor de aquisição: (AC)
I -
3,9% (três vírgula nove por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à
mercadoria ser 17% (dezessete por cento); e (AC)
II -
4,13% (quatro vírgula treze por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à
mercadoria ser 18% (dezoito por cento). (AC)
.....................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º
de junho de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA