Texto Original



DECRETO Nº 54.787, DE 22 DE MAIO DE 2023.

 

Modifica o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente aos percentuais de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na hipótese que especifica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO, a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 6º-A. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 8º Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de aquisição: (AC)

 

I - 3,9% (três vírgula nove por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser 17% (dezessete por cento); e (AC)

 

II - 4,13% (quatro vírgula treze por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser 18% (dezoito por cento). (AC)

.....................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2023.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.