LEI Nº 18.156, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de
2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e
demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva,
de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei do
Deputado Augusto César, a fim de instituir penalidades em caso de
descumprimento da Lei.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)
I -
advertência; ou (AC)
II -
multa. (AC)
§ 1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da
infração. (AC)
§ 2º
Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
(AC)
§ 3º
Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação
federal que venha a substituí-lo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de maio
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO
B.