Texto Original



LEI Nº 18.162, DE 22 DE MAIO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, que assegura às pessoas portadoras de deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Fernando Coutinho, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Assegura às pessoas com deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito a terem colocado a sua disposição as seguintes informações escritas em relevo pelo sistema Braille: (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.