LEI Nº 18.162, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Altera a Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de
2003, que assegura às pessoas portadoras de deficiência visual o
direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito
do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João
Fernando Coutinho, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada
pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Assegura
às pessoas com deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em
relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.509, de 23 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, no âmbito do Estado de
Pernambuco, o direito a terem colocado a sua disposição as seguintes
informações escritas em relevo pelo sistema Braille: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de maio
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.