Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 517, DE 5 DE JUNHO DE 2023.

 

Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir licenças compensatórias e auxílio-saúde para os membros da magistratura estadual.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 144. .........................................................................................................

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XXVI-A - auxílio-saúde; (AC)

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§ 2º As verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII XXVI e XXVI-A têm natureza indenizatória, não se incorporando, a qualquer título, dado o seu caráter excepcional e temporário ou transitório, ao subsídio mensal do magistrado. (NR)

 

§ 3º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXVI e XXVI-A. (NR)

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§ 5º Após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado ou magistrada terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, admitida a sua conversão em pecúnia, quando da aposentadoria ou quando não gozada por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a 60 (sessenta) dias por ano. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 144-A. São asseguradas aos magistrados e magistradas, dentre outras previstas em lei, não cumuláveis com quaisquer espécies remuneratórias, sob idêntica natureza ou finalidade, as seguintes licenças compensatórias:

(AC)

 

I - por exercício cumulativo de unidades judiciárias e/ou funções; (AC)

 

II - pelo exercício de funções de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça; (AC)

 

III - pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental e incentivo à produtividade; (AC)

 

IV - pelo efetivo exercício em plantão judicial; (AC)

 

V - pelo desempenho de cargos na Mesa Diretora do Tribunal de Justiça. (AC)

 

Parágrafo único. As licenças compensatórias, elencadas no caput deste artigo, poderão ser convertidas em pecúnia, a título de indenização, nos casos previstos em Resolução do Tribunal de Justiça.” (AC)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.