LEI Nº 18.202, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Institui o
Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DEFINIÇÕES E DIRETRIZES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da
Igualdade Racial do Estado de Pernambuco, destinado a garantir à população
negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa de direitos
individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e demais formas de
intolerância racial.
Art. 2º Para os fins deste Estatuto
adotam-se as seguintes definições:
I - população negra: o conjunto de pessoas
que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição
análoga;
II - políticas públicas: as ações,
iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições
institucionais;
III - ações afirmativas: os programas e
medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a
correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de
oportunidades;
IV - racismo: ideologia baseada em teorias
e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente
tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e
culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos por meio da
discriminação, do preconceito e da intolerância;
V - racismo institucional: ações ou
omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões
formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional
e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos,
que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar
atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor,
ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnica;
VI - discriminação racial ou
étnico-racial: a quebra dos princípios da igualdade e da isonomia, que produza
distinção, exclusão, restrição ou preferência com base na cor da pele, na
ascendência, na origem étnica ou nacional visando ao ato ou efeito de impedir, restringir,
dificultar o reconhecimento ou o exercício de direitos ou garantias
fundamentais do homem e da sua cidadania nas esferas política, econômica,
social, cultural ou em qualquer outro aspecto da vida pública;
VII - intolerância religiosa: toda
distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer
manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo,
baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto,
práticas ou peculiaridades rituais, ou litúrgicas, e que provoquem danos
morais, materiais ou imateriais, que atentem contra os símbolos e valores das religiões
afro-brasileiras, ou sejam capazes de fomentar ódio religioso ou menosprezo às
religiões e seus adeptos;
VIII - desigualdade racial: disparidade de
acesso a oportunidades ou ao gozo de bens e serviços públicos ou privados em
razão da origem étnica, da cor da pele, da descendência ou da origem nacional;
IX - desigualdade de gênero e raça:
assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social
entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.
Art. 3º É dever do Estado e da sociedade
garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente
da etnia ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente
nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e
esportivas, defendendo sua dignidade e valores religiosos e culturais.
Art. 4º O presente Estatuto adota como
diretrizes político-jurídicas para projetos de desenvolvimento, políticas
públicas e medidas de ação afirmativa, a inclusão do segmento da população
atingido pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se
as seguintes dimensões:
I - reparatória e compensatória para os
descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas
institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas
desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade
pernambucana, inclusive em face dos povos de terreiros de religiões
afro-brasileiras;
II - inclusiva, nas esferas pública e
privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos
étnico-raciais componentes da sociedade pernambucana, solidificando a
democracia e a participação de todos;
III - otimizadora das relações
socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da
diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e
inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado.
Art. 5º A participação da população negra,
em condições de igualdade de oportunidades, na vida econômica, social, política
e cultural do Estado, será promovida, observando as seguintes diretrizes:
I - busca pela inclusão igualitária nas
políticas públicas, programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa,
combatendo especificamente as desigualdades raciais e de gênero que atingem as
mulheres negras e a juventude negra;
II - adoção de políticas, programas e
medidas de ação afirmativa;
III - adequação das estruturas
institucionais do Poder Público para o eficiente enfrentamento e superação das
desigualdades raciais decorrentes do racismo e da discriminação racial;
IV - promoção de ajustes normativos para
aperfeiçoar o combate à discriminação racial e às desigualdades raciais em
todas as suas manifestações estruturais, institucionais e individuais;
V - eliminação dos obstáculos históricos,
socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade
racial nas esferas pública e privada;
IV - estímulo, apoio e fortalecimento de
iniciativas oriundas da sociedade civil destinadas à promoção da igualdade de oportunidades
e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de
incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos
públicos;
VII - implementação de medidas e programas
de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais no
tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho,
moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à
terra, acesso à justiça e outros aspectos da vida pública; e
VIII - divulgação de conhecimentos e
práticas antirracistas.
Parágrafo único. Os programas de ação
afirmativa constituem-se em políticas públicas destinadas a reparar as
desigualdades sociais, étnico-raciais e demais consequências de práticas
discriminatórias historicamente adotadas, nas esferas pública e privada, durante
o processo de formação social do país e do Estado.
Art. 6º O Estado, ao exercer ações e
políticas públicas voltadas à prevenção, capacitação e enfrentamento ao
“Racismo Institucional” terá, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - instituir, fomentar e fiscalizar a
efetividade de mecanismos de prevenção, monitoramento, avaliação e superação do
racismo institucional;
II - conscientizar e instruir a
administração pública, por seus servidores, empregados e terceirizados, a
identificarem atos que reproduzam ou que tenham por efeito a discriminação
racial ou situações de desigualdade racial, tomando como base a análise das
relações institucionais, dos registros administrativos e demográficos e dos
dados referentes a fluxos de trabalho na execução das políticas públicas;
III - manter um debate constante sobre o
racismo na atividade laboral do serviço público e privado;
IV - estabelecer de modo inequívoco o
racismo institucional como prática violadora dos direitos da população negra e
dos direitos humanos fundamentais; e
V - o fomento das práticas de
enfrentamento ao racismo institucional agregado ao engajamento da administração
pública estadual e da sociedade civil.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7º O direito à saúde da população
negra será garantido pelo Poder Público mediante políticas sociais e econômicas
destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos, com foco nas
necessidades específicas deste segmento da população.
Parágrafo único. Para o cumprimento do
disposto no caput cabe ao Poder Público promover o acesso universal, integral e
igualitário às ações e serviços de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde -
SUS, em todos os níveis de atenção, por meio de medidas de promoção, proteção e
recuperação da saúde visando à redução de vulnerabilidades específicas da
população negra.
Art. 8º Na execução das políticas de saúde
voltadas ao atendimento da população negra, deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - estímulo e abertura à participação dos
movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação
e controle social das políticas de saúde em âmbito estadual;
II - produção de conhecimento científico e
tecnológico sobre o enfrentamento ao racismo na área de saúde e a promoção da saúde
da população negra;
III - desenvolvimento de processos de
informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das
vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da
população negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito
“raça/cor”;
IV - desenvolvimento de ações e
estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo
institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento
de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de
trabalhadores da saúde;
V - ações concretas para a redução de
indicadores de morbimortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população
negra;
VI - definição de ações com recortes
específicos para a criança e o adolescente negros, idosos negros e mulheres
negras.
Art. 9º As informações prestadas pelos
órgãos estaduais de saúde e os respectivos instrumentos de coleta de dados
incluirão o quesito “raça/cor”, reconhecido de acordo com a autodeclaração dos
usuários das ações e serviços de saúde.
Art. 10. O Poder Público buscará o
incentivo da produção de conhecimento científico e tecnológico sobre saúde da
população negra e se guiará pela promoção, sempre que possível, de práticas que
visem a melhoria da saúde de povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e
das comunidades quilombolas.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Art. 11. O Estado desenvolverá ações para
viabilizar e ampliar o acesso e fruição da população negra à educação, cultura,
esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidades de acesso
ao bem-estar, desenvolvimento e participação e contribuição para a identidade e
o patrimônio cultural brasileiro.
Seção I
Do Direito à Educação
Art. 12. Fica assegurada a participação da
população negra em igualdade de oportunidades nos espaços de participação e controle
social das políticas públicas em educação, cabendo ao Poder Público zelar pela
promoção do acesso da população negra à educação em todas as modalidades de
ensino, abrangendo o Ensino Médio, Técnico e Superior, assim como os programas
especiais em educação, visando a sua inserção nos mundos acadêmico e
profissional.
Art. 13. O Estado estimulará a implementação
e manutenção dos programas e medidas de ação afirmativa para ampliação do acesso
da população negra ao Ensino Técnico e à Educação Superior, em todos os cursos,
no âmbito de atuação do Estado, com prazo de duração compatível com a correção
das desigualdades raciais verificadas.
Art. 14. O censo educacional concernente à
“raça/cor” será um dos mecanismos utilizados para o monitoramento, acompanhamento
e avaliação das condições educacionais da população negra, contemplando entre
outros aspectos, o acesso e a permanência no Sistema Estadual de Ensino.
Seção II
Do Direito à Cultura
Art. 15. O Estado deve buscar o
reconhecimento das manifestações culturais preservadas pelas formas de
expressão cultural coletiva da população negra, com trajetória histórica
comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e
216 da Constituição Federal.
Art. 16. O Estado, estimulará a produção
cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva
da população negra, que desenvolvam atividades culturais voltadas para a
promoção da igualdade racial, o combate ao racismo e a intolerância religiosa,
podendo fazê-lo por meio de cooperação técnica, apoio a projetos, apoio a ações
de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre
outros mecanismos.
Art. 17. É dever do Estado preservar e
garantir a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores das
religiões afrobrasileiras e dos modos de vida, usos, costumes tradições e
manifestações culturais das comunidades quilombolas.
Seção III
Do Direito ao Esporte e ao Lazer
Art. 18. O Estado fomentará o pleno acesso
da população negra às práticas desportivas no Estado, consolidando o esporte e o
lazer como direitos sociais.
Art. 19. O Estado deve buscar a promoção
da democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte
e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como
direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias
urbanas e rurais, valorizando a auto-organização e a participação da população
negra.
Parágrafo único. O disposto no caput constitui
diretriz para as parcerias entre o Estado, a sociedade civil e a iniciativa
privada.
CAPÍTULO III
DO ACESSO À TERRA
Art. 20. O Estado deve se guiar pela
diretriz de promover a regularização fundiária, o fortalecimento institucional
e o desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de quilombos e
dos povos e comunidades que historicamente tem preservado as tradições
africanas e afro-brasileiras no Estado.
Art. 21. O Estado, sempre que possível e
tecnicamente justificável e viável, realizará consulta prévia, livre, informada
e não vinculativa, aos povos e comunidades tradicionais, notadamente às
comunidades remanescentes de quilombos e dos povos e comunidades que
historicamente têm preservado as tradições africanas e afro-brasileiras no
Estado, de que trata este capítulo, sempre que forem previstas medidas
administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.
Seção IV
Do Direito ao Trabalho, ao Emprego, à
Renda, ao Empreendedorismo e ao Desenvolvimento Econômico
Art. 22. A implementação de políticas
públicas voltadas para a promoção da igualdade no acesso da população negra ao trabalho,
à qualificação profissional, ao empreendedorismo, ao emprego, à renda e ao
desenvolvimento econômico é de responsabilidade do Estado, observando-se, no
que couber, o seguinte:
I - a Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
II - a Convenção nº 100, de 1951, sobre a
“igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina
por um trabalho de igual valor”, e a Convenção nº 111, de 1958, que trata da
discriminação no emprego e na profissão, ambas da Organização Internacional do
Trabalho - OIT;
III - a Declaração e Plano de Ação
emanados da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial,
Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, de 2001.
Art. 23. Cabe ao Estado implementar
medidas e políticas que assegurem a igualdade de oportunidades para empreender e
também para acesso ao mercado de trabalho para a população negra, observando as
diretrizes previstas na Lei nº
17.695, de 4 de março de 2022.
Art. 24. O quesito “raça/cor” constará
obrigatoriamente dos cadastros de servidores públicos estaduais, para todos os
cargos, empregos e funções públicas.
Art. 25. O Estado buscará o estímulo de
atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades
que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 26. Os processos de contratação de
obras, produtos e serviços pela Administração Pública Estadual observarão
critérios e incentivos que viabilizem a contratação de empresas que implementem
programas de ação afirmativa para acesso das mulheres negras e da população
negra a oportunidades de trabalho e de negócios em todos os níveis de sua
atuação.
Seção V
Do Combate ao Racismo Institucional
Art. 27. O Estado promoverá a adequação dos
serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e
da diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste
Estatuto.
Art. 28. No contexto das ações de combate
ao racismo institucional, o Estado seguirá as seguintes diretrizes e atitudes:
I - articulação com gestores das demais
esferas de governo, objetivando a definição de estratégias e a implementação de
planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de
acordos de cooperação técnica para este fim;
II - contínua conscientização dos
servidores públicos, através de campanhas de informação, visando oferecer
subsídios para a identificação do racismo institucional;
III - formulação de protocolos de
atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos
serviços públicos estaduais com foco no enfrentamento ao racismo institucional.
Art. 29. O Estado deve buscar garantir
cooperação técnica aos Municípios tendo em vista a implantação de programa de combate
ao racismo institucional.
Art. 30. A eficácia do combate ao racismo
institucional será considerado um dos critérios de avaliação externa e interna
da qualidade dos serviços públicos estaduais.
Art. 31. O Estado adotará medidas para
coibir atos de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa pelos
agentes e servidores públicos estaduais, observando-se a legislação pertinente
para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que
couber.
Seção VI
Da Comunicação Social
Art. 32. A política de comunicação social
do Estado e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas institucionais
do Estado se orientarão pelo princípio da diversidade étnico-racial e cultural,
buscando, sempre que possível, uma representação justa e proporcional dos
diversos segmentos raciais da população nas peças institucionais, educacionais
e publicitárias, observando-se o percentual da população negra na composição
demográfica do Estado.
Seção VII
Das Mulheres Negras
Art. 33. Sem prejuízo das demais
disposições deste Estatuto, o Estado garantirá a efetiva igualdade de
oportunidades, a defesa de direitos, a proteção contra a violência e a
participação das mulheres negras na vida social, política, econômica, cultural
e projetos de desenvolvimento no Estado, assegurando-se o fortalecimento de
suas organizações representativas.
Art. 34. O Estado incentivará a
representação das mulheres negras nos órgãos colegiados estaduais de
participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de
promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam
concernentes.
Art. 35. O Estado deve buscar a
articulação e a integração entre as políticas de promoção da igualdade racial e
combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, em
âmbito estadual.
Seção VIII
Da Juventude Negra
Art. 36. Sem prejuízo das demais
disposições deste Estatuto, o Estado buscará a efetiva igualdade de
oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra na vida
social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento no Estado, assegurando-se
o fortalecimento de suas organizações representativas.
Art. 37. O Estado incentivará a
representação da juventude negra nos órgãos colegiados estaduais de participação
e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade
racial, juventude, educação, segurança pública, cultura e outras áreas que lhes
sejam concernentes.
Art. 38. O Estado promoverá a proteção
integral da juventude negra exposta à exclusão social e à desigualdade racial.
Parágrafo único. É assegurada a assistência
integral a jovens hipossuficientes vítimas de violência policial e de grupos de
extermínio, bem como às suas famílias, nos aspectos social, psicológico, de saúde
e jurídico.
Seção IX
Do Direito à Segurança Pública
Art. 39. O Estado buscará a adoção de
medidas para prevenir e coibir atos que atentem contra os direitos humanos e a cidadania
incidente sobre a população negra.
Art. 40. O Estado produzirá, sistematizará
e divulgará periodicamente estatísticas sobre o impacto das violações de
direitos humanos sobre a qualidade de vida da população negra no Estado,
abordando especificamente os dados sobre homicídios.
Art. 41. Cabe ao Estado assegurar o
registro e o atendimento às demandas da população negra relativas às políticas
de segurança pública e de defesa social do Estado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12
de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS TERESA LEITÃO - PT - E
ISALTINO NASCIMENTO - PSB.