Texto Original



LEI Nº 18.202, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DEFINIÇÕES E DIRETRIZES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Pernambuco, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa de direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância racial.

 

Art. 2º Para os fins deste Estatuto adotam-se as seguintes definições:

 

I - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

 

II - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

 

III - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;

 

IV - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância;

 

V - racismo institucional: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnica;

 

VI - discriminação racial ou étnico-racial: a quebra dos princípios da igualdade e da isonomia, que produza distinção, exclusão, restrição ou preferência com base na cor da pele, na ascendência, na origem étnica ou nacional visando ao ato ou efeito de impedir, restringir, dificultar o reconhecimento ou o exercício de direitos ou garantias fundamentais do homem e da sua cidadania nas esferas política, econômica, social, cultural ou em qualquer outro aspecto da vida pública;

 

VII - intolerância religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas ou peculiaridades rituais, ou litúrgicas, e que provoquem danos morais, materiais ou imateriais, que atentem contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras, ou sejam capazes de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos;

 

VIII - desigualdade racial: disparidade de acesso a oportunidades ou ao gozo de bens e serviços públicos ou privados em razão da origem étnica, da cor da pele, da descendência ou da origem nacional;

 

IX - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.

 

Art. 3º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e valores religiosos e culturais.

 

Art. 4º O presente Estatuto adota como diretrizes político-jurídicas para projetos de desenvolvimento, políticas públicas e medidas de ação afirmativa, a inclusão do segmento da população atingido pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se as seguintes dimensões:

 

I - reparatória e compensatória para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade pernambucana, inclusive em face dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras;

 

II - inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade pernambucana, solidificando a democracia e a participação de todos;

 

III - otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado.

 

Art. 5º A participação da população negra, em condições de igualdade de oportunidades, na vida econômica, social, política e cultural do Estado, será promovida, observando as seguintes diretrizes:

 

I - busca pela inclusão igualitária nas políticas públicas, programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais e de gênero que atingem as mulheres negras e a juventude negra;

 

II - adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa;

 

III - adequação das estruturas institucionais do Poder Público para o eficiente enfrentamento e superação das desigualdades raciais decorrentes do racismo e da discriminação racial;

 

IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação racial e às desigualdades raciais em todas as suas manifestações estruturais, institucionais e individuais;

 

V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;

 

IV - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil destinadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

 

VII - implementação de medidas e programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais no tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, acesso à justiça e outros aspectos da vida pública; e

 

VIII - divulgação de conhecimentos e práticas antirracistas.

 

Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituem-se em políticas públicas destinadas a reparar as desigualdades sociais, étnico-raciais e demais consequências de práticas discriminatórias historicamente adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do país e do Estado.

 

Art. 6º O Estado, ao exercer ações e políticas públicas voltadas à prevenção, capacitação e enfrentamento ao “Racismo Institucional” terá, dentre outros, os seguintes objetivos:

 

I - instituir, fomentar e fiscalizar a efetividade de mecanismos de prevenção, monitoramento, avaliação e superação do racismo institucional;

 

II - conscientizar e instruir a administração pública, por seus servidores, empregados e terceirizados, a identificarem atos que reproduzam ou que tenham por efeito a discriminação racial ou situações de desigualdade racial, tomando como base a análise das relações institucionais, dos registros administrativos e demográficos e dos dados referentes a fluxos de trabalho na execução das políticas públicas;

 

III - manter um debate constante sobre o racismo na atividade laboral do serviço público e privado;

 

IV - estabelecer de modo inequívoco o racismo institucional como prática violadora dos direitos da população negra e dos direitos humanos fundamentais; e

 

V - o fomento das práticas de enfrentamento ao racismo institucional agregado ao engajamento da administração pública estadual e da sociedade civil.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

 

Art. 7º O direito à saúde da população negra será garantido pelo Poder Público mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos, com foco nas necessidades específicas deste segmento da população.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput cabe ao Poder Público promover o acesso universal, integral e igualitário às ações e serviços de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os níveis de atenção, por meio de medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde visando à redução de vulnerabilidades específicas da população negra.

 

Art. 8º Na execução das políticas de saúde voltadas ao atendimento da população negra, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - estímulo e abertura à participação dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social das políticas de saúde em âmbito estadual;

 

II - produção de conhecimento científico e tecnológico sobre o enfrentamento ao racismo na área de saúde e a promoção da saúde da população negra;

 

III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito “raça/cor”;

 

IV - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores da saúde;

 

V - ações concretas para a redução de indicadores de morbimortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra;

 

VI - definição de ações com recortes específicos para a criança e o adolescente negros, idosos negros e mulheres negras.

 

Art. 9º As informações prestadas pelos órgãos estaduais de saúde e os respectivos instrumentos de coleta de dados incluirão o quesito “raça/cor”, reconhecido de acordo com a autodeclaração dos usuários das ações e serviços de saúde.

 

Art. 10. O Poder Público buscará o incentivo da produção de conhecimento científico e tecnológico sobre saúde da população negra e se guiará pela promoção, sempre que possível, de práticas que visem a melhoria da saúde de povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e das comunidades quilombolas.

 

CAPÍTULO II

DO DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

Art. 11. O Estado desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidades de acesso ao bem-estar, desenvolvimento e participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro.

 

Seção I

Do Direito à Educação

 

Art. 12. Fica assegurada a participação da população negra em igualdade de oportunidades nos espaços de participação e controle social das políticas públicas em educação, cabendo ao Poder Público zelar pela promoção do acesso da população negra à educação em todas as modalidades de ensino, abrangendo o Ensino Médio, Técnico e Superior, assim como os programas especiais em educação, visando a sua inserção nos mundos acadêmico e profissional.

 

Art. 13. O Estado estimulará a implementação e manutenção dos programas e medidas de ação afirmativa para ampliação do acesso da população negra ao Ensino Técnico e à Educação Superior, em todos os cursos, no âmbito de atuação do Estado, com prazo de duração compatível com a correção das desigualdades raciais verificadas.

 

Art. 14. O censo educacional concernente à “raça/cor” será um dos mecanismos utilizados para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das condições educacionais da população negra, contemplando entre outros aspectos, o acesso e a permanência no Sistema Estadual de Ensino.

 

Seção II

Do Direito à Cultura

 

Art. 15. O Estado deve buscar o reconhecimento das manifestações culturais preservadas pelas formas de expressão cultural coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

 

Art. 16. O Estado, estimulará a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra, que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo e a intolerância religiosa, podendo fazê-lo por meio de cooperação técnica, apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos.

 

Art. 17. É dever do Estado preservar e garantir a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores das religiões afrobrasileiras e dos modos de vida, usos, costumes tradições e manifestações culturais das comunidades quilombolas.

 

Seção III

Do Direito ao Esporte e ao Lazer

 

Art. 18. O Estado fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas no Estado, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

 

Art. 19. O Estado deve buscar a promoção da democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias urbanas e rurais, valorizando a auto-organização e a participação da população negra.

 

Parágrafo único. O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Estado, a sociedade civil e a iniciativa privada.

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO À TERRA

 

Art. 20. O Estado deve se guiar pela diretriz de promover a regularização fundiária, o fortalecimento institucional e o desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de quilombos e dos povos e comunidades que historicamente tem preservado as tradições africanas e afro-brasileiras no Estado.

 

Art. 21. O Estado, sempre que possível e tecnicamente justificável e viável, realizará consulta prévia, livre, informada e não vinculativa, aos povos e comunidades tradicionais, notadamente às comunidades remanescentes de quilombos e dos povos e comunidades que historicamente têm preservado as tradições africanas e afro-brasileiras no Estado, de que trata este capítulo, sempre que forem previstas medidas administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.

 

Seção IV

Do Direito ao Trabalho, ao Emprego, à Renda, ao Empreendedorismo e ao Desenvolvimento Econômico

 

Art. 22. A implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade no acesso da população negra ao trabalho, à qualificação profissional, ao empreendedorismo, ao emprego, à renda e ao desenvolvimento econômico é de responsabilidade do Estado, observando-se, no que couber, o seguinte:

 

I - a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;

 

II - a Convenção nº 100, de 1951, sobre a “igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor”, e a Convenção nº 111, de 1958, que trata da discriminação no emprego e na profissão, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT;

 

III - a Declaração e Plano de Ação emanados da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, de 2001.

 

Art. 23. Cabe ao Estado implementar medidas e políticas que assegurem a igualdade de oportunidades para empreender e também para acesso ao mercado de trabalho para a população negra, observando as diretrizes previstas na Lei nº 17.695, de 4 de março de 2022.

 

Art. 24. O quesito “raça/cor” constará obrigatoriamente dos cadastros de servidores públicos estaduais, para todos os cargos, empregos e funções públicas.

 

Art. 25. O Estado buscará o estímulo de atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.

 

Art. 26. Os processos de contratação de obras, produtos e serviços pela Administração Pública Estadual observarão critérios e incentivos que viabilizem a contratação de empresas que implementem programas de ação afirmativa para acesso das mulheres negras e da população negra a oportunidades de trabalho e de negócios em todos os níveis de sua atuação.

 

Seção V

Do Combate ao Racismo Institucional

 

Art. 27. O Estado promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.

 

Art. 28. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Estado seguirá as seguintes diretrizes e atitudes:

 

I - articulação com gestores das demais esferas de governo, objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para este fim;

 

II - contínua conscientização dos servidores públicos, através de campanhas de informação, visando oferecer subsídios para a identificação do racismo institucional;

 

III - formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos estaduais com foco no enfrentamento ao racismo institucional.

 

Art. 29. O Estado deve buscar garantir cooperação técnica aos Municípios tendo em vista a implantação de programa de combate ao racismo institucional.

 

Art. 30. A eficácia do combate ao racismo institucional será considerado um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos estaduais.

 

Art. 31. O Estado adotará medidas para coibir atos de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa pelos agentes e servidores públicos estaduais, observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber.

 

Seção VI

Da Comunicação Social

 

Art. 32. A política de comunicação social do Estado e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas institucionais do Estado se orientarão pelo princípio da diversidade étnico-racial e cultural, buscando, sempre que possível, uma representação justa e proporcional dos diversos segmentos raciais da população nas peças institucionais, educacionais e publicitárias, observando-se o percentual da população negra na composição demográfica do Estado.

 

Seção VII

Das Mulheres Negras

 

Art. 33. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Estado garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos, a proteção contra a violência e a participação das mulheres negras na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento no Estado, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.

 

Art. 34. O Estado incentivará a representação das mulheres negras nos órgãos colegiados estaduais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam concernentes.

 

Art. 35. O Estado deve buscar a articulação e a integração entre as políticas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, em âmbito estadual.

 

Seção VIII

Da Juventude Negra

 

Art. 36. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Estado buscará a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento no Estado, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.

 

Art. 37. O Estado incentivará a representação da juventude negra nos órgãos colegiados estaduais de participação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, juventude, educação, segurança pública, cultura e outras áreas que lhes sejam concernentes.

 

Art. 38. O Estado promoverá a proteção integral da juventude negra exposta à exclusão social e à desigualdade racial.

 

Parágrafo único. É assegurada a assistência integral a jovens hipossuficientes vítimas de violência policial e de grupos de extermínio, bem como às suas famílias, nos aspectos social, psicológico, de saúde e jurídico.

 

Seção IX

Do Direito à Segurança Pública

 

Art. 39. O Estado buscará a adoção de medidas para prevenir e coibir atos que atentem contra os direitos humanos e a cidadania incidente sobre a população negra.

 

Art. 40. O Estado produzirá, sistematizará e divulgará periodicamente estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos sobre a qualidade de vida da população negra no Estado, abordando especificamente os dados sobre homicídios.

 

Art. 41. Cabe ao Estado assegurar o registro e o atendimento às demandas da população negra relativas às políticas de segurança pública e de defesa social do Estado.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS TERESA LEITÃO - PT - E ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.