Texto Original



LEI Nº 18.194, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as empresas que comercializam equipamentos de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, a divulgar o serviço de bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 167-A. O fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta Seção fica obrigado a divulgar e informar ao consumidor os procedimentos para realizar o cadastro no site www.naomeperturbe.com.br, que permite efetuar o bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing. (AC)

 

§ 1º A divulgação deve ser realizada no momento da compra do produto ou serviço, mediante informações prestadas de forma oral e escrita. (AC)

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.