LEI Nº 18.201, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de
2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de
Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes,
a fim de restringir a utilização exclusiva de cardápio em meio digital (QR
CODE).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa
a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
77-A. O fornecedor que utilizar cardápio em meio digital, inclusive mediante
sistema de QR CODE, fica obrigado a disponibilizar aos seus clientes
pelo menos 1 (um) cardápio impresso. (AC)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.