LEI Nº 18.209, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Institui a
Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Política Estadual de Cultura Viva para promover a produção
e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos
e coletivos, observado o disposto na Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de
2014.
Art.
2º A Política Estadual de Cultura Viva será regida pelos seguintes princípios:
I
- liberdade de expressão, criação e fruição;
II
- diversidade cultural;
III
- respeito aos direitos humanos;
IV
- direito de todos à arte e à cultura;
V
- direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI
- direito à memória e às tradições; e
VII
- participação social na formulação e acompanhamento da política estadual de
cultura viva.
Art.
3º São objetivos da Política Estadual de Cultura Viva:
I
- garantir o pleno acesso e exercício dos direitos culturais aos cidadãos
pernambucanos;
II
- promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em
mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;
III
- potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de
cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de cultura e educação;
IV
- estimular iniciativas e práticas de preservação e difusão do patrimônio
material e imaterial; e
V
- fortalecer e fomentar ações, práticas e espaços constituídos e mantidos pela
sociedade civil e gerido de forma participativa e autônoma do poder público no
campo da preservação da memória local, de grupos, povos e comunidades a partir
da perspectiva da museologia social de base comunitária.
Art.
4º São considerados beneficiários da Política Estadual de Cultura Viva os
agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e
indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação, sendo
prioritários:
I
- grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos
recursos públicos, privados e meios de comunicação;
II
- comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;
III
- grupos LGBTQIAP+;
IV
- estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos
sociais;
V
- grupos de mulheres populares do campo e da cidade;
VI
- movimentos sociais que desenvolvem ações sociais; e
VII
- pessoas com deficiência.
Art.
5º A Política Estadual de Cultura Viva será composta pelos seguintes,
instrumentos e instâncias:
I
- Pontos de Cultura;
II
- Pontões de Cultura;
III
- Pontos de Memória;
IV
- Pontões de Memória;
V
- Cadastro Estadual de Cultura Viva;
VI
- Certificação; e
VII
- Termo de Compromisso Cultural.
§
1º O Cadastro Estadual Cultura Viva é a base de dados integrada por entidades
culturais e coletivos culturais que possuam certificação para os instrumentos
de que tratam o caput.
§
2º A Certificação é o título concedido a entidades, grupos e coletivos
artístico-culturais com o objetivo de reconhecê-los como Pontos ou Pontões de
Cultura e de Memória.
§
3º O Termo de Compromisso Cultural é o instrumento jurídico que estabelece
vínculo de fomento financeiro, entre o Governo do Estado e grupos ou coletivos
culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas
em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual de
Cultura Viva.
Art.
6º São considerados Pontos de Memória, museus comunitários e iniciativas de
museologia social, grupos ou coletivos culturais que desenvolvam ou articulem atividades
artísticas culturais com foco em inventários participativos, preservação e
difusão da memória de pessoas, artistas, grupos, movimentos sociais e
manifestações populares em suas comunidades e territórios, selecionados em
editais públicos, nos termos do regulamento.
Art.
7º Um Ponto de Memória será classificado como Pontão de Memória quando for
selecionado em edital público, destinado especificamente a atuar e fomentar
Pontos de Memória, museus comunitários e iniciativas de museologia social ou através
da autodeclaração e documentação comprobatória, nos termos do regulamento.
Art.
8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva implantação.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”