Texto Anotado



LEI Nº 18.209, DE 3 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Institui a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cultura Viva para promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos, observado o disposto na Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

 

          Art. 2º A Política Estadual de Cultura Viva será regida pelos seguintes princípios:

 

          I - liberdade de expressão, criação e fruição;

 

          II - diversidade cultural;

 

          III - respeito aos direitos humanos;

 

          IV - direito de todos à arte e à cultura;

 

          V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

 

          VI - direito à memória e às tradições; e

 

          VII - participação social na formulação e acompanhamento da política estadual de cultura viva.

 

          Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Cultura Viva:

 

          I - garantir o pleno acesso e exercício dos direitos culturais aos cidadãos pernambucanos;

 

          II - promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

 

          III - potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de cultura e educação;

 

          IV - estimular iniciativas e práticas de preservação e difusão do patrimônio material e imaterial; e

 

IV - estimular iniciativas e práticas de preservação e difusão do patrimônio material e imaterial; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.625, de 4 de julho de 2024.)

 

V - fortalecer e fomentar ações, práticas e espaços constituídos e mantidos pela sociedade civil e gerido de forma participativa e autônoma do poder público no campo da preservação da memória local, de grupos, povos e comunidades a partir da perspectiva da museologia social de base comunitária.

 

V - fortalecer e fomentar ações, práticas e espaços constituídos e mantidos pela sociedade civil e gerido de forma participativa e autônoma do poder público no campo da preservação da memória local, de grupos, povos e comunidades a partir da perspectiva da museologia social de base comunitária; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.625, de 4 de julho de 2024.) 

 

VI - coletar, sistematizar e disponibilizar informações referentes às mulheres que atuam no setor cultural pernambucano, suas respectivas atividades e os serviços desempenhados por elas, por meio de plataforma para o mapeamento e o zoneamento territorial dessas profissionais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.625, de 4 de julho de 2024.) 

 

          Art. 4º São considerados beneficiários da Política Estadual de Cultura Viva os agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação, sendo prioritários:

 

          I - grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos, privados e meios de comunicação;

 

          II - comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

 

          III - grupos LGBTQIAP+;

 

          IV - estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais;

 

          V - grupos de mulheres populares do campo e da cidade;

 

          VI - movimentos sociais que desenvolvem ações sociais; e

 

          VII - pessoas com deficiência.

 

          Art. 5º A Política Estadual de Cultura Viva será composta pelos seguintes, instrumentos e instâncias:

 

          I - Pontos de Cultura;

 

          II - Pontões de Cultura;

 

          III - Pontos de Memória;

 

          IV - Pontões de Memória;

 

          V - Cadastro Estadual de Cultura Viva;

 

          VI - Certificação; e

 

          VII - Termo de Compromisso Cultural.

 

          § 1º O Cadastro Estadual Cultura Viva é a base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação para os instrumentos de que tratam o caput.

 

          § 2º A Certificação é o título concedido a entidades, grupos e coletivos artístico-culturais com o objetivo de reconhecê-los como Pontos ou Pontões de Cultura e de Memória.

 

          § 3º O Termo de Compromisso Cultural é o instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre o Governo do Estado e grupos ou coletivos culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual de Cultura Viva.

 

          Art. 6º São considerados Pontos de Memória, museus comunitários e iniciativas de museologia social, grupos ou coletivos culturais que desenvolvam ou articulem atividades artísticas culturais com foco em inventários participativos, preservação e difusão da memória de pessoas, artistas, grupos, movimentos sociais e manifestações populares em suas comunidades e territórios, selecionados em editais públicos, nos termos do regulamento.

 

          Art. 7º Um Ponto de Memória será classificado como Pontão de Memória quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a atuar e fomentar Pontos de Memória, museus comunitários e iniciativas de museologia social ou através da autodeclaração e documentação comprobatória, nos termos do regulamento.

 

          Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

          Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 3 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 3 de julho de 2023.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.