LEI Nº 18.212, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe
sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, que funcionarão junto ao
DETRAN e ao DER-PE, e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação
para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015
(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 3º da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos com
deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”