LEI Nº 18.214, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Institui a
Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de
Apoio à Mulher Empreendedora.
Art.
2º A Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora tem como objetivo:
I
- promover e facilitar o acesso ao crédito para mulheres, associações e
cooperativas de mulheres e micro e pequenas empresas chefiadas por mulheres;
II
- estimular iniciativas de mulheres na abertura de novos negócios, dando-lhes
destaque no mercado competitivo;
III
- auxiliar a mulher empreendedora no processo de formação de novos negócios;
IV
- criar modelos de incentivo para os investidores conhecerem ideias
desenvolvidas por mulheres;
V
- promover o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco e a criação de
novas empresas e negócios; e
VI
- auxiliar na captação de recursos financeiros para fomentar as ações e
atividades voltadas às políticas públicas definidas nesta Lei.
Art.
3º Ficam reservadas às mulheres microempreendedoras individuais (MEI),
associações e cooperativas de mulheres e micro e pequenas empresas chefiadas
por mulheres, conforme o caso, 10% (dez por cento) das vagas ou dos recursos
ofertados em programas de concessão de linhas de crédito do Estado de
Pernambuco.
§
1º A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas de concessão
de linhas de crédito que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou
creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de
Pernambuco.
§
2º A reserva estabelecida no caput não impede que a pessoa ou
instituição interessada participe diretamente da distribuição geral das vagas
ou recursos destinados à concessão de linhas de crédito.
§
3º A reserva estabelecida no caput não afasta os critérios e exigências
por ventura estabelecidos pelos órgãos ou instituições responsáveis pelos
programas de concessão de linhas de crédito, para acesso ao benefício.
Art.
4º Caberá ao Poder Público Estadual, através de seus órgãos competentes,
respeitando-se a discricionariedade de seus atos e as dotações orçamentárias
disponíveis:
I
- promover campanhas, palestras, programas e ações de empoderamento econômico
da mulher, visando o compartilhamento de informações sobre formas de acesso ao
crédito em instituições financeiras públicas e privadas, bem como sobre
oportunidades de aperfeiçoamento técnico e de gestão financeira e empresarial;
II
- dar ampla publicidade, quando da divulgação de programas de concessão de
linhas de crédito, da reserva de percentual estabelecida no art. 2º;
III
- instituir projetos, planos e grupos técnicos com a participação de empresas,
empreendedores, investidores, incubadoras e startups, para o compartilhamento,
criação e investimento em novos negócios liderados por mulheres;
IV
- incentivar a realização de atividades voltadas para o contato com inovações
tecnológicas, com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento técnico e digital
de empreendimentos geridos por mulheres;
V
- possibilitar a formação de uma rede de apoio ao empreendedorismo local de
mulheres, por meio de parcerias com entidades fomentadoras da atividade
econômica e empreendedora;
VI
- facilitar às mulheres empreendedoras, especialmente as de baixa renda, o
acesso e compreensão às informações relativas às suas obrigações tributárias,
desburocratizando os procedimentos fiscais;
VII
- promover espaços, feiras e conferências de negócios e atividades
empreendedoras geridas por mulheres;
VIII
- divulgar os produtos e serviços oriundos dos projetos beneficiados pela
Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, como forma de incentivo
contínuo à renovação econômica e às boas práticas de apoio ao empreendedorismo
feminino; e
IX
- incentivar programas de formação empreendedora em diversos âmbitos (Curta
Duração, Sensibilização, Formação FIC, Técnico e Tecnológico), voltados para o
fortalecimento de sua consolidação e empoderamento empreendedor, sem perder seu
direcionamento para atendimento, inclusive voltado à sua família.
Parágrafo
único. As ações da Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora poderão
ocorrer em conjunto com a União e os municípios pernambucanos, bem como em
parceria com empresas, entidades privadas e pessoas físicas.
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”