Texto Original



LEI Nº 18.216, DE 3 DE JULHO 2023.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Proíbe a recusa de fotografias para emissão de documentos ou acesso a produtos e serviços, por órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, em razão de discriminação ou preconceito.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados localizados no âmbito do Estado de Pernambuco ficam proibidos de recusar fotografias, fornecidas por pessoas para emissão de documentos ou para acesso a produtos e serviços, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade, religião ou origem.

 

          § 1º Para fins desta Lei, considera-se motivo de discriminação ou preconceito a recusa da fotografia em razão do uso de penteados, cortes ou tons de cabelo, roupas e acessórios, mormente de origem técnico-racial, que não impossibilitam a identificação do indivíduo.

         

          § 2º Em todos os casos, o reconhecimento facial não pode ter prejuízos, bem como devem ser obedecidos os requisitos determinados pelo órgão expedidor em relação às dimensões da fotografia.

 

          Art. 2º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

          Art. 3º Sem prejuízo de outras sanções, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

          § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

          § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

          Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

 

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

 

ONDE SE LÊ:

 

“de 3 de julho 2023.”

 

LEIA-SE:

 

“de 3 de julho de 2023.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.