LEI Nº 18.216, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Proíbe a recusa de
fotografias para emissão de documentos ou acesso a produtos e serviços, por
órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no âmbito do Estado de
Pernambuco, em razão de discriminação ou preconceito.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados localizados no âmbito do
Estado de Pernambuco ficam proibidos de recusar fotografias, fornecidas por
pessoas para emissão de documentos ou para acesso a produtos e serviços, por
motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade,
religião ou origem.
§
1º Para fins desta Lei, considera-se motivo de discriminação ou preconceito a
recusa da fotografia em razão do uso de penteados, cortes ou tons de cabelo,
roupas e acessórios, mormente de origem técnico-racial, que não impossibilitam
a identificação do indivíduo.
§
2º Em todos os casos, o reconhecimento facial não pode ter prejuízos, bem como
devem ser obedecidos os requisitos determinados pelo órgão expedidor em relação
às dimensões da fotografia.
Art.
2º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art.
3º Sem prejuízo de outras sanções, o descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, à
penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00
(dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da
infração.
§
1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§
2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”