LEI Nº 18.226, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Institui o
Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Institui o Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão
Comunitária para o Estado de Pernambuco, vinculado ao órgão competente da
Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco, que tem por objetivo:
I
- fortalecer a comunicação comunitária no Estado de Pernambuco, através do
sistema de Radiodifusão Comunitária;
II
- apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados
pela Radiodifusão Comunitária;
III
- fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do Estado de
Pernambuco, favorecendo a produção local;
IV
- promover a difusão do jornalismo, da cultura local e das atividades
esportivas;
V
- promover os direitos humanos, principalmente os direitos às liberdades de
expressão, informação e comunicação;
VI
- promover a interatividade dos membros da comunidade atendida;
VII
- promover a pluralidade de opiniões e da diversidade cultural;
VIII
- promover a informação local e da cultura regional;
IX
- promover a capacitação da radiodifusão comunitária com vistas ao exercício da
liberdade de expressão e ao direito à informação.
Parágrafo
único. Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de
radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de
fevereiro de 1998.
Art.
2° Para a realização do Programa serão selecionados projetos que serão
executados por associações culturais de radiodifusão comunitária outorgadas nos
termos da Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, sediadas no Estado
de Pernambuco.
Art.
3º O Programa Estadual de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá
vincular-se e receber recursos provenientes de fundos estaduais, convênios,
contratos e acordos, no âmbito cultural, celebrados entre instituições públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a Secretaria de Cultura do Estado de
Pernambuco.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho
de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas
epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE
SE LÊ:
“de
3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de
3 de julho de 2023.”