LEI Nº 18.231, DE 3 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Estabelece regras sobre a gestão e as atividades de
manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de
origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece regras sobre a gestão e as
atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna
nativa de origem silvestre introduzidas de forma sistemática no território do
Estado de Pernambuco, reproduzidas e mantidas fora do seu
ambiente natural, tendo como objetivos:
I - a regulamentação das atividades de manejo e uso
sustentável de pássaros da fauna brasileira, que possuem relevante importância
ambiental, social e cultural, atendendo-se às diretrizes fundamentais de
sustentabilidade, de equilíbrio ambiental e de bem-estar animal;
II - a proteção, a preservação e a conservação de pássaros da
fauna brasileira mantidas fora do
seu ambiente natural;
III - o repovoamento das espécies criadas fora do seu
ambiente natural;
IV - a proteção do patrimônio genético dos passeriformes
nativos criados fora do seu ambiente natural, bem como a raça localmente
adaptada ou crioula prevista no inciso XXXIII do art. 2º da Lei Federal nº
13.123, de 20 de maio de 2015;
V - a proteção do conhecimento e manejo dos passeriformes
nativos criados fora do seu ambiente natural;
VI - o reconhecimento da importância estratégica dos
criadores de passeriformes nativos, como protetores e multiplicadores do
patrimônio genético de passeriformes da fauna brasileira;
VII - a promoção de ações educativas para a população em
geral baseada nos preceitos desta Lei; e
VIII - a promoção de ações de cunho informativo e de
instrução aos criadores, no sentido de evitar ou corrigir eventuais
irregularidades.
Parágrafo único. Torneios e campeonatos de pássaros da fauna
nativa brasileira, criados fora do seu ambiente natural, fazem parte das
atividades de divulgação e valorização do patrimônio cultural pernambucano.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - criador amador: a pessoa física que mantém e reproduz em
cativeiro, sem finalidade comercial e em escala limitada, espécimes
passeriformes da fauna nativa do Brasil, nos termos definidos nesta Lei e nas
demais disposições normativas aplicadas ao caso;
II - criador comercial: empreendimento mantido por pessoa
jurídica ou produtor rural, projetado para manter ou reproduzir espécies da
fauna nativa, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, para as
mais diversas finalidades;
III - passeriforme silvestre da fauna nativa brasileira: todo
espécime das espécies da ordem dos passeriformes, de ocorrência natural em
território brasileiro e que vive em vida livre;
IV - pássaro da fauna silvestre pernambucana: os espécimes
pertencentes às espécies brasileiras, migratórias ou não, de pássaros nativos,
cujo ciclo de vida ocorre naturalmente dentro dos limites do território
pernambucano; e
V - órgão ambiental: entidade integrante da Administração
Pública estadual direta ou indireta, que possui atribuição para a execução da
política estadual de meio ambiente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput,
serão adotados os conceitos usuais para o tema na forma da legislação nacional,
desde que não definidos por esta Lei.
Art. 3° Constituem princípios gerais de gestão de pássaros:
I - o uso sustentável;
II - a preservação, conservação e reprodução;
III - a posse responsável;
IV - o bem-estar animal;
V - a orientação e a educação ambiental;
VI - o repovoamento das espécies;
VII - a atividade cultural e de lazer;
VIII - a geração de emprego, renda e inclusão social; e
IX - o direito à propriedade privada.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E CADASTRAMENTO PARA A CRIAÇÃO DE
PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA
Art. 4° O órgão ambiental licenciará e/ou manterá cadastro
dos criadores amadores e comerciais de passeriformes da fauna nativa
brasileira, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de
dezembro de 2011 e nesta Lei.
§ 1º São assegurados o cadastramento de criadores amadores e
o licenciamento de criadores comerciais de pássaros da fauna brasileira, bem
como de estabelecimentos comerciais em áreas urbanas e rurais, observadas as
exigências e os princípios desta Lei.
§ 2º São destinados para repovoamento, sempre que solicitado
e atendendo às necessidades do órgão ambiental, o percentual de até 10% (dez
por cento) da produção anual das espécies reproduzidas em criadouros
comerciais.
§ 3º As espécies de pássaros da fauna
brasileira constantes no Anexo Único desta Lei podem ser criadas tanto por
criadores amadores, como por criadores comerciais, observando-se as limitações
decorrentes da inserção em listas oficiais de espécies ameaçadas.
Art. 5° Os licenciamentos de que trata esta Lei dividem-se
em:
I - licenciamento de criadouro comercial; e
II - licenciamento de estabelecimento comercial de pássaros
da fauna nativa.
§ 1º Os procedimentos para o licenciamento de criadouro
comercial e estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa serão
regulamentados pelo órgão ambiental, obedecendo aos preceitos estabelecidos na
presente Lei.
§ 2º É garantido ao empreendedor a razoável duração do
processo administrativo, especialmente no que diz respeito à solicitação e
deferimento ou não de licenças ambientais, de forma a não inviabilizar o
empreendimento, obedecidos, sempre, os prazos previstos na Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.
§ 3º Caso o empreendedor não cumpra, de imediato, todas as
exigências feitas pelo órgão ambiental para deferimento da licença, ser-lhe-á
concedido prazo razoável para satisfação dos requisitos.
Art. 6º A requerimento do criador, o órgão ambiental
promoverá a mudança de categoria, a qualquer tempo, como forma de adequação à
atividade desenvolvida, a qual deve atender às exigências requeridas por Lei.
§ 1º Havendo mudança de categoria, cabe ao criador efetuar o
cadastramento no sistema pertinente.
§ 2º Caso a mudança ocorra para a categoria de criador
comercial é necessário que o criador requeira ao órgão ambiental as licenças
necessárias ao funcionamento do empreendimento.
CAPÍTULO III
DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA
Art. 7° A atividade de criador amador deve ser desenvolvida
exclusivamente por pessoa física maior de idade, e tem por finalidade o
equacionamento entre o equilíbrio ambiental e a atividade cultural e de lazer
voltada à conservação, criação, permuta, doação, reprodução, manutenção,
treinamento, apresentação em exposições e torneios e transporte de aves
oriundas da criação doméstica.
§ 1º O cadastro de criador amador deve ser feito nos sistemas
de controle da fauna utilizados pelo órgão ambiental.
§ 2º A homologação do cadastro será feita após a apresentação
dos seguintes documentos ao órgão ambiental:
I - documento oficial de identidade com foto;
II - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF;
III - qualquer comprovante de residência expedido nos últimos
60 (sessenta) dias;
IV - coordenadas geográficas da residência;
V - certidão negativa de débitos ambientais estaduais; e
VI - certidão negativa de débitos ambientais federais.
§ 3º Caso o órgão ambiental tenha quaisquer dúvidas com
relação ao domicílio do criador, comprovado nos termos do inciso III do § 2º
deste artigo, deverá efetuar as diligências necessárias para sua efetiva
comprovação.
§ 4º O protocolo somente será aceito pelo órgão ambiental
responsável se apresentados todos os documentos listados.
§ 5° A autorização para criação amadora de passeriformes
nativos tem validade anual, sempre no período estabelecido pelo órgão
ambiental, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de
vencimento.
§ 6º Será automaticamente cancelada a autorização do criador
amadorista quando não houver qualquer espécime cadastrado no seu plantel por
mais de 1 (um) ano.
§ 7º Os pássaros deverão permanecer no domicílio apresentado,
sob pena de autuação, nos termos da Lei nº 14.249, de
2010.
Art. 8° Os criadores amadores de pássaros da fauna nativa
estão limitados à quantidade de 100 (cem) espécimes por cadastro.
§ 1º A movimentação anual do plantel não poderá ultrapassar a
quantidade de 35 (trinta e cinco) transferências, por qualquer meio, com direito
ao mesmo número de identificadores homologados (anilhas ou equivalentes), até o
limite do plantel constante no caput.
§ 2º A aquisição de anilhas ou outros dispositivos de
identificação de filhotes, inclusive para a espécie fêmea, não poderá
ultrapassar a quantidade de 35 (trinta e cinco) unidades por ano e será
vinculada ao CPF do criador no momento da operação de compra.
§ 3º É permitida a cessão temporária de espécime entre
criadores amadores para fins de reprodução ou aperfeiçoamento de canto, desde
que ambos estejam dentro do limite constante desta Lei, pelo prazo de 90
(noventa) dias dentro do mesmo ano civil, mediante licença de transporte para
pareamento e/ou treinamento.
§ 4° A cessão temporária deverá ser efetivada através de
sistema informatizado utilizado pelo órgão ambiental.
Art. 9º Fica assegurado aos proprietários de pássaros nativos
regularmente cadastrados o direito de ir e vir com seus bens, desde que
acompanhados da relação atualizada de seu plantel e com a devida identificação
das aves e suas respectivas gaiolas, em espaços públicos ou privados.
§ 1º É permitido um cadastro de criador amador por imóvel.
§ 2º Em caso de luto, férias escolares, viagens, necessidade
de cuidados médicos e afins, é permitido ao criador amador confiar seus
pássaros aos cuidados de terceiros, que também devem ser criadores cadastrados,
devendo comunicar aos órgãos ambientais, via sistema informatizado, a
identificação do cuidador temporário e o local onde ficarão os pássaros, bem
como o tempo estimado.
CAPÍTULO IV
DO CRIADOR E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE
PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA
Art. 10. Criador comercial é todo empreendimento, constituído
por pessoa jurídica ou produtor rural, autorizado pelo órgão estadual
competente, com a finalidade de criar, reproduzir, expor, apresentar,
transportar, manter e especialmente comercializar espécimes de pássaros da
fauna brasileira.
§ 1º Para a obtenção das licenças do empreendimento de
criador comercial de pássaros da fauna brasileira, previstas na Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, o
interessado deve apresentar projeto técnico elaborado por biólogo ou médico
veterinário regularmente inscrito no conselho da categoria, juntamente com os
seguintes documentos:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF, exclusivamente no caso de produtor rural;
II - guias de licenciamento e respectivos comprovantes de
pagamento;
III - croqui de acesso à propriedade; e
IV - projeto arquitetônico elaborado por profissional
competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
contendo:
a) planta de locação ou da situação do imóvel;
b) planta de localização;
c) planta baixa de todas as instalações e de todos os
recintos; e
d) plano de trabalho, contendo:
1. plantel pretendido;
2. sistema de identificação individual de espécimes;
3. plano de emergência para casos de fuga de animais;
4. procedimentos de técnicas higiênico-sanitárias; e
5. procedimentos de técnicas a serem adotadas para o manejo e
contenção de pássaros.
§ 2º O empreendedor deve designar profissional habilitado,
mediante a apresentação de ART devidamente recolhida.
§ 3º Ao criador comercial de passeriformes é vedado manter no
mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s)
categoria(s) de criação da fauna silvestre que possuam as mesmas espécies
autorizadas em seu criadouro comercial de passeriformes.
§ 4º O órgão ambiental competente terá o prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da data de entrega dos documentos, para analisar o
pedido do registro.
§ 5° É facultado ao criador comercial de passeriformes
exportar a produção, desde que cumpridas as exigências administrativas e
sanitárias dos Governos Federal e Estadual.
Art. 11. O plantel inicial do criador comercial pode advir
de:
I - espécimes originários de compra, aquisição, doação,
permuta, transferência, guarda ou depósito pelo órgão ambiental competente; e
II - excepcionalmente, da captura de espécimes, quando
autorizada pelo órgão estadual competente, mediante justificativa técnica
quando da inexistência do espécime nos empreendimentos comerciais existentes.
Parágrafo único. A título de melhoramento genético de
matrizes e reprodutores, os criadores comerciais poderão solicitar ao órgão
ambiental a inclusão, a qualquer tempo, de espécimes originários de criadores
amadoristas, precedida de perícia técnica realizada pelo órgão ambiental.
Art. 12. Estabelecimento comercial de pássaros da fauna
nativa é todo empreendimento constituído por pessoa jurídica, licenciado pelo
órgão estadual competente, com a finalidade de comercializar pássaros
procedentes de criadouros comerciais regulares nos termos desta Lei.
CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO DOS ESPÉCIMES
Art. 13. Todo espécime da fauna reproduzido legalmente deve
receber um sistema de identificação individual para fins de controle,
observadas as exigências estabelecidas pelo respectivo órgão ambiental.
Art. 14. Os dispositivos de identificação individual,
antifraude e antiadulteração dos espécimes serão adquiridos diretamente de
fabricantes devidamente registrados e homologados pelo órgão ambiental federal,
quando necessário.
Parágrafo único. Os dispositivos de identificação individual,
adquiridos e não utilizados, quando possível, não perderão sua validade,
podendo ser revalidados anualmente.
Art. 15. As aves nascidas em cativeiro devem receber anilhas
fechadas e invioláveis, cujo diâmetro seja suficiente para inserção na pata do
filhote, mas não possa ser removido ou inserido no indivíduo jovem ou adulto.
Art. 16. Os espécimes legalmente adquiridos fora do Estado
deverão estar devidamente identificados por meio de controle individual de
marcação, em conformidade com a legislação vigente nos locais de origem.
Art. 17. Compete ao criador zelar pelo recebimento,
manutenção e utilização dos dispositivos de marcação de filhotes, sob pena de
responder criminal e administrativamente por eventuais violações ou fraudes na
utilização destes.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES SEM FINALIDADE COMERCIAL
Art. 18. É permitida a realização de torneios, campeonatos,
exposições ou eventos envolvendo a fauna de passeriformes brasileiros, desde
que autorizada pelo órgão ambiental competente.
§ 1º A realização de torneios, campeonatos, exposições ou
eventos envolvendo espécimes de passeriformes da fauna brasileira somente
poderá ser organizada e promovida por associações ou federação de criadores
cadastrados no órgão ambiental competente.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do criador amador
participante do evento a legalidade do dispositivo de marcação de seu pássaro,
que não poderá conter qualquer sinal de adulteração e falsificação, e o
bem-estar do espécime.
§ 3º A entidade promotora poderá sofrer sanções
administrativas caso não cumpra com as normas relativas à documentação e às
condições de segurança, higiene, iluminação e ventilação, visando o bem-estar
dos pássaros expostos.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO
DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 19. O processo administrativo para a apuração de
infrações e aplicação de sanções administrativas referentes à criação de
pássaros em ambiente doméstico será orientado pelos princípios da legalidade,
razoabilidade, orientação, proporcionalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, proteção à confiança, eficiência,
cooperação, boa-fé, bem-estar animal e proteção ambiental.
§ 1º Prioritariamente, o processo administrativo baseia-se na
fiscalização orientadora, exceto nos casos que caracterizem ameaça à vida dos
animais.
§ 2º Quando a infração for meramente formal ou de menor
lesividade à fauna ou ao meio ambiente ou for sanável, o agente fiscal
competente para a fiscalização e apuração de infrações administrativas deve
prestar orientação ao criador de pássaros, no sentido de promover a correção ou
o ajustamento de sua conduta aos termos da legislação em vigor, antes de
aplicar quaisquer sanções.
§ 3º Caracterizada infração sanável, meramente formal ou de
menor lesividade, deve o órgão ambiental estabelecer termo de ajustamento de
conduta.
§ 4° Em caso de não correção ou não ajustamento de conduta no
prazo de 30 (trinta) dias, ou em caso de reiteração na mesma conduta tida como
irregular, deve o agente fiscal autuar e aplicar sanções administrativas ao
criador de pássaros, nos termos da Lei nº 14.249, de
2010.
§ 5º Os criadores amadores e comerciais não serão penalizados
por falha ou falhas no sistema informatizado adotado pelo órgão ambiental.
Art. 20. Em caso de constatação de grave ilegalidade, as
atividades do criador serão imediatamente embargadas, suspendendo-se o seu
acesso ao sistema de controle e movimentação do plantel, sem prejuízo da
imediata aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Consideram-se grave ilegalidade:
I - a manutenção de pássaros, em ambiente doméstico, sem
anilha ou sem origem legal comprovada;
II - a adulteração ou falsificação de documentos ou anilhas;
III - maus-tratos ou tráfico de animais silvestres.
Art. 21. O criador que fizer declaração falsa de nascimento
terá sua atividade suspensa preventivamente, sem prejuízo das demais sanções
previstas em Lei.
Art. 22. Os pássaros que forem apreendidos poderão ser soltos
ou libertos na natureza, mediante assinatura de termo de soltura e elaboração
de laudo técnico pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. Aves apreendidas e destinadas aos criadores
comerciais podem receber dispositivos provisórios de identificação e serem
incluídas no plantel com finalidade de reprodução.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Em caso de fuga ou óbito, o criador amadorista
deverá informar o ocorrido ao órgão ambiental competente, no prazo de 07
(sete) dias e devolver as anilhas dos pássaros que vieram a óbito no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 24. No caso de furto ou roubo de espécime, o criador
amadorista deverá informar ao órgão ambiental competente, no prazo de 07 (sete)
dias, munido do respectivo Boletim de Ocorrência.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.
ANEXO
ÚNICO
ESPÉCIES
DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA QUE PODERÃO SER CRIADAS E COMERCIALIZADAS
NOME CIENTÍFICO
|
NOME POPULAR
|
1. Sporophila angolensis
|
Curió
|
2. Sporophila maximiliani
|
Bicudo verdadeiro
|
3. Paroaria coronata
|
Cardeal
|
4. Paroaria dominicana
|
Galo-de-campina
|
5. Passerina cyanoides
|
Azulão-da-Amazônia
|
6. Sicalis flaveola
brasiliensis
|
Canário-da-terra
|
7. Sporophila caerulescens
|
Coleiro-papa-capim
|
8. Sporophila lineola
|
Bigodinho
|
9. Sporophila frontalis
|
Pichocho
|
10. Sporophila nigricollis
|
Coleiro-baiano
|
11. Zonotrichia capensis
|
Tico-tico
|
12. Sporophila maximiliani
gugantirostris
|
Bicudo-pantaneiro
|
13. Sporophila maximiliani atrirostris
|
Bicudo-do-bico-preto
|
14. Coryphospingus cucullatus
|
Tico-tico-rei
|
15. Sporophila collaris
|
Coleiro-do-brejo
|
16. Sporophila plumbea
|
Patativa-verdadeira
|
17. Coryphospingus pileatus
|
Tico-tico-rei-cinza
|
18. Sporophila leucoptera
|
Cigarra-rainha
|
19. Sporophila falcirostris
|
Cigarra-verdadeira
|
20. Sicalis flaveola pelzelni
|
Canário-chapinha
|
21. Volatinia jacarina
|
Tiziu
|
22. Gubernatrix cristata
|
Cardeal-amarelo
|
23. Sporophila ruficollis
|
Caboclinho-de-papoescuro
|
24. Sporophila bouvreuil
|
Caboclinho
|
25. Haplospiza unicolor
|
Cigarra-bambu
|
26. Sporophila minuta
|
Caboclinho-lindo
|
27. Sporophila albogularis
|
Golinho
|
28. Sporophila crassirostris
|
Bicudinho
|
29. Icterus jamacaii
|
Corrupião
|
30. Gnorimopsar chopi
|
Graúna ou Pássaro Preto
|
31. Molothrus oryzivorus
|
Iraúna-grande
|
32. Agelasticus thilius
|
Sargento
|
33. Cacicus chrysopterus
|
Tecelão
|
34. Cacicus cela
|
Xexéu
|
35. Cyanoloxia brissonii
|
Azulão-verdadeiro
|
36. Saltator fuliginosus
|
Pimentão
|
37. Saltator similis
|
Trinca-ferro-verdadeiro
|
38. Saltator aurantiirostris
|
Bico-duro
|
39. Cyanoloxia glaucocaerulea
|
Azulinho
|
40. Saltator atricollis
|
Bico-de-pimenta
|
41. Carduelis magellanicus
|
Pintassilgo
|
42. Carduelis yarrellii
|
Pintassilgo-do-nordeste
|
43. Euphonia laniirostris
|
Gaturama-do-bicogrosso
|
44. Turdus albicollis
|
Sabiá-coleira
|
45. Turdus amaurochalinus
|
Sabiá-poca
|
46. Turdus fumigatus
|
Sabiá-da-mata
|
47. Turdus rufiventris
|
Sabiá-laranjeira
|
48. Turdus leucomelas
|
Sabiá-barranco
|
49. Turdus flavipes
|
Sabiá-uma
|
50. Stephanophorus diadematus
|
Sanhaço-frade
|
51. Thraupis sayaca
|
Sanhaço-cinzento
|
52. Saltator maximus
|
Tempera-viola
|
53. Schistochlamys ruficapillus
|
Bico-de-veludo
|
54. Ramphocelus bresilius
|
Tiê-sangue
|
55. Thraupis episcopus
|
Sanhaço-da-Amazônia
|
56. Tachyphonus coronatus
|
Tiê-preto
|
57. Tangara seledon
|
Saira-sete-cores
|
58. Thraupis palmarum
|
Sanhaço-do-coqueiro
|
59. Schistochlamys melanopis
|
Sanhaço-de-coleira
|
60. Mimus saturninus
|
Sabiá-do-campo
|
61. Sporophila leucoptera
|
Chorão
|
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2,
coluna 2.)
Nas epígrafes das leis nºs 18.204
a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE SE LÊ:
“de 3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de 3 de julho de 2023.”