LEI Nº 18.239, DE 4 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Institui a
Política Estadual Escolas da Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Política Estadual Escolas da Cultura consistente em uma
política abrangente de formação e de profissionalização nos campos das artes e
da cultura no Estado de Pernambuco.
Art.
2º São diretrizes da Política Estadual Escolas da Cultura:
I
- democratização do acesso aos processos formativos e educativos em artes
e cultura, considerando as pautas étnico-raciais, da diversidade, dos saberes e
fazeres tradicionais, bem como experiências inovadoras e contemporâneas,
garantindo os direitos culturais, os princípios da acessibilidade, da inclusão
social e da diversidade cultural;
II
- reconhecimento, a valorização, a difusão e o respeito à diversidade
sociocultural dos povos e das comunidades tradicionais, levando em consideração
a diversidade, os recortes étnicos, raciais, geracionais, religiosos e
ancestrais ao reconhecer o protagonismo educacional dos povos de terreiro,
comunidades tradicionais, ciganos, negros, quilombolas, indígenas e
judaico-cristãos na transmissão das expressões artístico-culturais,
epistemologias, filosofias, cosmogonias, saberes e fazeres ancestrais, de modo
a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos,
comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de
desigualdade;
III
- reconhecimento, o fortalecimento e a potencialização de experiências,
ações continuadas e percursos formativos em arte e cultura desenvolvidos por
instituições e agentes socioculturais e educativos públicos e privados;
IV
- qualificação dos ambientes formais, informais e não formais de educação
e dos equipamentos culturais do Estado com vista à ampliação da oferta para a
formação livre, técnica, profissional e acadêmica nos campos das artes e da
cultura; e
V
- integração das atividades formativas aos demais equipamentos e programas
de incentivo cultural estaduais.
Art.
3º São objetivos da Política Estadual Escolas da Cultura:
I
- promover distintos espaços para formação livre, profissional, técnica e
acadêmica com currículos e programas inovadores nas áreas das artes e da
cultura, com ênfase na juventude, nos estudantes, artistas, produtores e
gestores culturais;
II
- ofertar cursos livres e profissionalizantes de nível básico e médio em
arte e cultura, considerando os arranjos produtivos, as vocações territoriais,
o patrimônio cultural e natural, bem como as expressões culturais, linguagens
artísticas, cadeias criativas e eventos predominantes nas regiões do Estado; e
III
- promover, ampliar e descentralizar o acesso aos processos de formação e
produção de conhecimento em arte e cultura.
Art.
4º A Política Estadual Escolas da Cultura poderá ser realizada por meio das
seguintes ações:
I
- cursos técnicos de formação em arte e cultura;
II
- desenvolver e ofertar componentes curriculares de cultura e de artes,
bem como a realização de projetos culturais;
III
- escolas livres de formação artística e cultural, em parceria com
instituições e organizações da sociedade civil;
IV
- ações junto às escolas de ensino superior - cursos de extensão,
graduação e pós-graduação;
V
- escolas com os mestres e mestras da cultura - aulas, rodas de saberes e
aulas-espetáculo;
VI
- escolas com os povos brasileiros negros, indígenas, quilombolas,
ciganos, comunidades tradicionais e povos de terreiro - rodas de saberes,
oficinas, residências artísticas, laboratórios de criação e aulas espetáculos;
VII
- eventos e festivais com ações formativas;
VIII
- projetos de fomento à formação em arte e cultura em equipamentos
culturais no âmbito municipal; e
IX
- outras ações que possam contemplar os objetivos e as diretrizes desta
Lei.
Parágrafo
único. As ações desta Política têm caráter facultativo, sempre respeitando as
identidades culturais e livre escolha por parte de alunos e alunas, bem como,
quando for o caso, solicitando a devida autorização de seus responsáveis.
Art.
5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva implantação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2,
coluna 2.)
Nas epígrafes das leis nºs 18.236
a 18.256, publicadas no dia 5 de julho de 2023
ONDE SE LÊ:
“de 4 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de 4 de julho de 2023.”