LEI Nº 18.243, DE 4 DE JULHO 2023.
(Vide errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 12.928, de 30
de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de
Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, originada de projeto de lei de
autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de aperfeiçoar a redação normativa e
prever comunicação de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de
Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da
Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, e o Instituto de Medicina
Legal (IML) deverão comunicar à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à
Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, quando do
atendimento de pessoa sem identificação que esteja inconsciente de sua
identidade ou impossibilitada de se comunicar, para fins de localização de
familiares ou responsáveis legais. (NR)
§ 1º A
comunicação de que trata o caput deverá conter a fotografia
da pessoa atendida ou do corpo, bem como informações sobre o sexo, a cor dos
olhos, cabelo e pele, altura e peso aproximados, compleição física, idade
estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, tais
como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros. (NR)
§ 2º A
comunicação deverá ser feita no prazo de até 12 (doze) horas, contado do
momento da entrada para atendimento no estabelecimento, devendo conter
informações sobre o local para onde foi feito o encaminhamento do paciente ou
do corpo. (NR)
§ 3º O dever
de comunicação disposto neste artigo se estende aos casos de atendimento de
qualquer pessoa que, mesmo com documento de identificação e consciência de sua
identidade, não disponha de dados telefônicos ou mecanismos para localização e
contato com familiares ou responsáveis legais. (AC)
§ 4º Quando a pessoa atendida ou corpo encontrado for
criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata
o caput também deverá ser feita, respectivamente, ao Departamento de
Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso.”
(AC)
“Art. 7º A
autoridade policial que detiver ou encaminhar para atendimento psicossocial,
pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou
adolescente, dependente químico ou autor de ato infracional abandonado, com ou
sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou
responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa
Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à
Pessoa. (NR)
Parágrafo
único. Quando a pessoa for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a
comunicação de que trata o caput também deverá ser feita,
respectivamente ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA)
ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)
Art. 8º A
entidade psicoassistencial, pública ou privada, que atender ou abrigar pessoa
idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente,
dependentes químicos ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem
identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou responsáveis
legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social de
Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa.
(NR)
Parágrafo
único. Quando a pessoa for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a
comunicação de que trata o caput também deverá ser feita,
respectivamente ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA)
ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)
Art. 9º A
comunicação de que tratam os arts. 7º e 8º deverá conter a fotografia da
pessoa, bem como informações sobre o sexo, a cor dos olhos, cabelo e pele,
altura e peso aproximados, compleição física, idade estimada, características
das vestes e eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras,
tatuagem e outros.” (NR)
“Art. 11-A.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa
jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II - multa,
a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da
infração. (AC)
§ 1º Em caso
de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 2º Os
valores de que trata o inciso II serão atualizados, anualmente, pela variação
do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, devendo ser
revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de
Pernambuco - FESPDS, instituído pela Lei nº 16.595, de
27 de julho de 2019. (AC)
Art. 11-B. O
descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO
QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2,
coluna 2.)
Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no
dia 5 de julho de 2023
ONDE SE LÊ:
“de 4 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de 4 de julho de 2023.”