LEI Nº 18.257, DE 6 DE JULHO DE 2023.
Institui a Lei
Estadual de Responsabilidade Social.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Pernambuco, na forma desta Lei,
normas de Responsabilidade Social para o Governo Estadual a fim de promover a
redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza, observados os seguintes
fundamentos:
I
- priorização de alocação específica e suplementar de recursos no orçamento
público para ações de transferência de renda, mitigação de flutuação de renda,
estímulo à emancipação econômica e promoção da igualdade de oportunidades por
meio do desenvolvimento humano; e
II
- condução sustentável da política fiscal, voltada para um ambiente
macroeconômico estável compatível com a geração de emprego e de renda.
Art.
2º O Poder Executivo, deverá, sistematicamente, estabelecer metas para redução
das taxas de pobreza e de extrema pobreza no Estado de Pernambuco para o ano
subsequente.
§
1º A apuração das taxas de pobreza será feita preferencialmente segundo a
metodologia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§
2º O Poder Executivo publicará periodicamente, inclusive pela internet,
relatório sobre a evolução das taxas de pobreza, as medidas tomadas para
cumprimento das metas, os riscos de descumprimento e providências recomendadas
para atingimento das metas de que trata o caput.
§
3º Caso as metas de que trata esta Lei não sejam cumpridas, o Poder Executivo
dará ampla divulgação às razões que levaram ao descumprimento e encaminhará
documento público à Assembleia Legislativa, que deverá conter:
I
- a descrição detalhada das causas do descumprimento;
II
- as providências para assegurar o cumprimento; e
III
- o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.
Art.
3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua
responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.
Art.
4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva implantação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 6 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.