LEI Nº 6.500, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972.
(Revogada pelo art. 38 da Lei n° 6.784, de 16 de outubro de 1974.)
Dispõe sobre
promoção de oficiais e praças da Polícia Militar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS PROMOÇÕES DE OFICIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
DEFINIÇÕES CONVENCIONAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece os
princípios, os requisitos e as condições básicas que regulam o ingresso no
oficialato e as promoções subsequentes na Polícia Militar de Pernambuco, tendo
em vista:
a) a seleção dos valores profissionais
para o desempenho das funções de Comando, Chefia e Direção e das de colaboração
com estas;
b) as necessidades da Organização
Policial-Militar, com base nos efetivos fixados em Lei; e
c) assegurar o acesso gradual,
sucessivo, regular e equilibrado aos postos da escala hierárquica, de modo a
abrir aos oficiais, em igualdade de condições, possibilidades idênticas.
Parágrafo único. A promoção será sempre
considerada de interesse ou necessidade da Polícia Militar.
Art. 2º Para os fins deste título, ficam
adotadas as seguintes siglas e definições convencionais:
CAO
|
Curso
de Aperfeiçoamento de Oficiais
|
CAS
|
Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos
|
CFO
|
Curso
de Formação de Oficiais
|
COMANDANTE
|
Comandante,
Chefe ou Diretor de COM, Chefe de Seção de EMG e Chefe da Casa Militar
|
CPO
|
Comissão
de Promoção de Oficiais
|
CSP
|
Curso
Superior de Polícia
|
EAP
|
Exame
de Aptidão Profissional
|
EMG
|
Estado
Maior Geral
|
FAMO
|
Ficha
de Apuração de Merecimento do Oficial
|
FAMSS
|
Ficha
de Apuração de Merecimento dos Subtenentes e Primeiros Sargentos
|
FC
|
Ficha
de Conceito
|
FO
|
Fé-de-Ofício
|
FPCO
|
Ficha
de Pontos Circunstanciais do Oficial
|
FPCSS
|
Ficha
de Pontos Circunstanciais dos Subtenentes e Primeiros Sargentos
|
FRIPO
|
Ficha
dos Requisitos Indispensáveis à Promoção do Oficial
|
FRIPSS
|
Ficha
dos Requisitos Indispensáveis à Promoção dos Subtenentes e Primeiros
Sargentos
|
PMPE
|
Polícia
Militar de Pernambuco
|
OPM
|
Organização
Policial-Militar
|
QUADRO
|
QA,
QOA, QOE, QOM, QOD, QOP e QOV
|
QAC
|
Quadro
(s) de Acesso
|
QA
|
Quadro
das Armas de Infantaria e Cavalaria
|
QOM
|
Quadro
de Oficiais Médicos
|
QOD
|
Quadro
de Oficiais Dentistas
|
QOF
|
Quadro
de Oficiais Farmacêuticos
|
QOA
|
Quadro
de Oficiais de Administração
|
QOE
|
Quadro
de Oficiais Especialistas
|
QOV
|
Quadro
de Oficiais de Veterinária
|
SCPO
|
Secretaria
da Comissão de Promoções de Oficiais
|
Art. 3º As promoções serão feitas
anualmente, nos dias 21 (vinte e um) de abril, 25 (vinte e cinco) de agosto e
19 (dezenove) de novembro.
Art. 4º A promoção aos diversos postos
da hierarquia da PMPe obedece aos princípios de escolha, antiguidade e
merecimento.
Parágrafo único. Nas promoções de que
trata este artigo, as vagas serão preenchidas obedecendo-se às seguintes
prescrições:
I - do posto de Coronel, todas por
escolha;
II - do posto de Tenente-Coronel, 2/3
(dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade;
III - do posto de Major, 2/3 (dois
terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade;
IV - do posto de Capitão, por
antiguidade;
V - dos postos de Primeiro e Segundo
Tenentes, por antiguidade, exceto as do posto de Segundo tenente dos Quadros de
Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas (QOA) e (QOE), que serão
feitas exclusivamente pelo princípio do merecimento.
Art. 5º Além das promoções pelos
princípios de escolha, antiguidade e merecimento, haverá, ainda, as por bravura
e invalidez.
Parágrafo único. A promoção do candidato
feita em ressarcimento de preterição, obedecerá ao princípio segundo o qual
deveria, por direito, ter sido promovido, recebendo ele o número que lhe
competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época
devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Art. 6º. Não haverá promoção oficial por
ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 7º São da competência exclusiva do
Governador do Estado:
I - as promoções:
a) dos Oficiais, Aspirantes-a-Oficial e
Subtenentes;
b) dos Primeiros Sargentos, quando ao
posto inicial do oficialato.
II - as nomeações, para o posto inicial
da carreira, nos Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e
Veterinários.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 8º Constituem como requisitos
indispensáveis para a promoção do candidato por merecimento, antiguidade ou
escolha:
I - Curso de Formação de Oficiais (CFO),
para promoção a Segundo Tenente do QA; Curso de Aperfeiçoamento de Subtenentes
e Sargentos (CASS), para promoção a Segundo Tenente do QOA e QOE; aprovação em
Exame de Aptidão Profissional, )EAP), para promoção a Capitão; Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais (QAO), para promoção a Major e a Tenente-Coronel; e
Curso Superior de Polícia (CSP), quando houver na Corporação, para promoção a
Coronel:
II - idoneidade moral;
III - interstício mínimo no grau
hierárquico atual:
a)
Aspirante-a-Oficial
|
6
(seis meses)
|
b)
Segundo Tenente
|
2
(dois) anos
|
c)
Primeiro Tenente
|
2
(dois) anos
|
d)
Capitão
|
3
(três) anos
|
e)
Major
|
3
(três) anos
|
f)
Tenente Coronel
|
4
(quatro) anos
|
IV - tempo de serviço mínimo
arregimentado no grau hierárquico atual:
a)
Aspirante-a-Oficial
|
6
(seis meses)
|
b)
Segundo Tenente
|
1
(um) ano
|
c)
Primeiro Tenente
|
1
(um) ano
|
d)
Capitão
|
18
(dezoito) meses
|
e)
Major
|
1
(um) ano
|
f)
Tenente Coronel
|
1
(um) ano
|
V - não haver sido punido, pelo período
de 2 (dois) anos; referidos à data de promoção a ser considerada, por
transgressões atentatórias à disciplina e ao pundonor militares, tais como:
embriaguez, falta de probidade, esquivar-se de satisfazer compromissos pecuniares,
deslealdade, ou esquivar-se do dever invocando doença, não comprovada, quando
designado para serviço em campanha ou missão policial;
VI - não se encontrar em uma das
seguintes situações, mesmo se já incluído nos QAC:
a) cumprindo sentença penal;
b) em deserção;
c) submetido a Conselho de Justificação,
salvo se a pedido do próprio Oficial;
d) submetido a Conselho de Disciplina,
se Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro-Sargento;
e) “sub-judice”, enunciado nos crimes
dos gêneros seguintes:
1 - contra a Segurança Nacional;
2 - comuns ou militares, se contra os
costumes ou sexuais, patrimônio, administração pública, Justiça, e, ainda,
contra a vida, se doloso;
3 - militares em tempo de guerra;
4 - militares em tempo de paz, previstos
nos Títulos I e II, Capítulos II e III do Título III, da Parte Especial do
Livro I do Código Penal Militar;
f) indiciado em inquérito, nos casos de
acusação de crime contra o patrimônio particular ou público;
g) incapaz definitivamente para o
serviço policial-militar;
h) agregado, por ter sido julgado
incapaz temporariamente para o serviço policial-militar, após 1 (um) ano de
tratamento;
i) de licença para tratar de interesses
particulares;
j) extraviado ou desaparecido;
l) suspenso da função ou cargo, se
aceita a razão pela CPO.
§ 1º Não se aplica aos Oficiais do QOA e
QOE, o disposto no item I deste artigo.
§ 2º Havendo vagas e não existindo
candidatos em número suficiente com interstício, os prazos estabelecidos nos
itens III e IV deste artigo poderão ser, por ato do Governador do Estado,
reduzidos à metade.
§ 3º O candidato à promoção que, na
forma do parágrafo precedente, tiver seus interstícios e arregimentação
reduzidos e for promovido, somente terá iniciada a contagem da antiguidade para
os efeitos de interstícios e arregimentação no novo posto, após haver
completado, de forma integral, relativamente ao posto ou graduação anterior.
§ 4º Os exames de aptidão versarão sobre
matéria de interesse profissional, inclusive legislação básica da Polícia
Militar, e serão obrigatoriamente exigidos após 6 (seis) meses da vigência
desta Lei.
§ 5º Os resultados dos exames constantes
do parágrafo anterior não alterarão a orem de classificação nos QAC dos
Oficiais considerados aptos.
§ 6º Os programas, condições de
aprovação, épocas, formas de aplicação relativas aos exames de aptidão
profissional, constarão anualmente das Diretrizes Gerais do Ensino e Instrução,
baixadas pelo Comandante Geral.
§ 7º Entende-se como tempo de serviço
arregimentado, para os fins previstos nesta Lei:
I - O de desempenho de cargo ou função
policial-militar, previsto ou não nos Quadros de Organização e Distribuição da
Polícia-Militar;
II - o de exercício de autoridade
policial na Capital ou no Interior do Estado;
III - o passado no desempenho de cargo
em comissão, considerado de interesse policial ou de segurança do Estado.
§ 8º a capacidade física será comprovada
em inspeção, de saúde.
§ 9º A inspeção de saúde a que se refere
o parágrafo anterior será procedida pela Junta Militar de Saúde e, em grau de
recurso, pela Junta Superior de Saúde, que declarará, em ata, de modo preciso e
pormenorizado, se a moléstia ou defeito físico do candidato, se for o caso, o
impede temporária ou definitivamente para o exercício normal das funções
inerentes ao posto imediato.
§ 10. No caso de se constatar em
inspeção de saúde a incapacidade física definitiva, será o examinado desligado
do serviço ativo de acordo com a legislação vigente e, em se verificando a
incapacidade temporária, concorrerá à promoção por quaisquer dos princípios,
exceto se incidir na situação prevista na letra “h” do item VI deste artigo.
§ 11. O Oficial, Aspirante-a-Oficial,
Subtenente ou Primeiro Sargento atingido pelas restrições das alíneas “a”, “b”,
“c”, “d,”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo, que será promovido,
independentemente de vaga ou de data própria, em ressarcimento de preterição,
se a promoção lhe cabia, por direito, pelo critério de antiguidade, merecimento
ou escolha, competindo essa iniciativa à CPO.
§ 12. Considera-se o Oficial,
Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro Sargento ‘Sub-Judice”, para fins de
promoção, desde a data do recebimento por órgão da Justiça, da denúncia de
infração penal, até a data em que transitar em julgado a sentença.
§ 13. A condenação irrecorrível que não
causar a emissão do Oficial ou exclusão, a bem da disciplina, do
Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro Sargento, permitirá, uma vez
cumprida, sua promoção, satisfeitos os demais requisitos.
§ 14. O livramento condicional e a
suspensão condicional da pena não beneficiarão para fins de promoção.
§ 15. Quando vier a ser criado o Curso
Superior de Polícia (CEP) na Corporação, este somente passará a constituir
requisito indispensável para promoção a partir do momento em que a primeira
turma o concluir.
§ 16. O fato de o Oficial de um
determinado posto, único de seu Quadro, permanecer por mais de um ano impedido
de ser promovido numa vaga existente, não acarretar prejuízo àquele que seria
promovido na vaga que se verificaria em decorrência de sua promoção, caso não
existisse impedimento de sua parte.
§ 17. A promoção prevista no parágrafo
precedente, obedecerá ao princípio pelo qual seria promovido o Oficial, na
hipótese de existir a vaga.
§ 18. Ressalvada a promoção do
Aspirante-a-Oficial e o caso previsto no § 16 deste artigo, o acesso ao posto
imediato pelos princípios de escolha, merecimento e antiguidade depende da
existência de vaga em cada posto, no quadro a que pertencer o candidato.
Art. 9º A acusação de inidoneidade moral
será formulada mediante comunicação à CPO, por uma das seguintes autoridades:
I - Comandante Geral;
II - Chefe do Estado Maior geral; e
III - Comandantes.
Art. 10. A idoneidade ou inidoneidade
moral, para os efeitos do item II do artigo 8º, será considerada por maioria de
voto dos membros do CPO.
§ 1º O candidato considerado pela CPO
moralmente inidôneo quando cogitado para promoção, será “ex-officio”:
I - se Oficial, submetido a Conselho de
Justificação;
II - se Subtenente ou Primeiro-Sargento
com estabilidade assegurada, ou aspirante-a-Oficial, submetido a Conselho de
Disciplina; e
III - se Subtenente ou Primeiro-Sargento
sem estabilidade assegurada, desligado do serviço ativo, mediante Licenciamento
a bem da disciplina, desde que comprovada a acusação através de sindicância.
§ 2º Considera-se o candidato julgado
moralmente inidôneo pela CPO reabilitado para promoção, nos seguintes casos:
I - se Oficial:
a) pelo decurso de 2 9dois) anos, após o
cumprimento de punição disciplinar, aplicada em decorrência de Conselho de
Justificação;
b) pelo decurso de 5 (cinco) anos, após
o cumprimento de sentença, quando o ato ou fato apurado pelo Conselho de Justificação
constituir crime;
c) em face de absolvição pelo Tribunal
de Justiça do Estado, quando indiciado e submetido a Conselho de Justificação;
e
d) por ter sido julgada, pelo Governador
do Estado, improcedente a acusação.
II - se Aspirante-a-Oficial, Subtenente
ou Primeiro Sargento com estabilidade assegurada:
a) pelo decurso de 2 (dois) anos após o
cumprimento de punição disciplinar, aplicada em decorrência do Conselho de
Disciplina; e
b) por ter sido julgada, pelo Comandante
Geral, improcedente a acusação.
Seção II
Dos Requisitos Especiais
Art. 11. Constituem requisitos
indispensáveis para promoção por escolha ou merecimento, além dos referidos no
artigo 8º, não se encontrar o candidato:
I - no exercício de cargo público civil
temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e
II - agregado, em virtude de licença por
motivo de doença em pessoa da família.
Art. 12. São requisitos indispensáveis
para promoção de Oficial, Subtenente ou Primeiro Sargento, por merecimento,
além dos referidos nos artigos 8º e 11, os seguintes:
I - estar o candidato considerado na
ordem de antiguidade:
a) para promoção ao posto de
Tenente-Coronel: nas primeiras duas quintas partes do efetivo fixado em Lei
para o posto de Major, no respectivo quadro;
b) para promoção ao posto de Major: na
primeira metade do efetivo fixado em Lei para o posto de Capitão, no respectivo
quadro;
c) para promoção ao posto de Segundo
Tenente do QOA: na primeira metade do efetivo fixado em Lei para as graduações
de Subtenente e Primeiro Sargento de fileira (QPMG-00); e
d) para promoção ao posto de Segundo
Tenente do QOE: na primeira metade do efetivo fixado em Lei para as graduações
de Subtenente e Primeiro Sargento especialistas e artífices.
II - possuir ótima conduta como policial-militar
e cidadão e gozar de bom conceito na classe e na vida civil;
III - Ter cultura profissional;
IV - possuir capacidade de Comando e de
Administrador; e
V - obter, no julgamento da CPO,
conceito favorável, segundo a classificação prevista no artigo 53 desta Lei.
§ 1º Sempre que da divisão prevista no
inciso I deste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por
interior para mais.
§ 2º Quando das partes previstas no item
I deste artigo forem excluídos ou não incluídos no QAC de MERECIMENTO,
Oficiais, Subtenentes ou Primeiros Sargentos não habilitados, serão incluídos,
em igual número, os elementos subsequentes, respeitadas a ordem de antiguidade
no posto ou graduação e demais exigências.
Art. 13. Poderão ser promovidos Oficiais,
Subtenentes ou Primeiros Sargentos, integrantes das partes restantes das
frações consideradas no artigo precedente, quando o número de vagas exceder o
de ocupantes de suas primeiras partes, observadas as restrições do § 2º do
artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA
Art. 14. A promoção ao posto do Coronel
é feita por escolha do Governador do Estado, em listas organizadas de acordo
com as seguintes disposições:
a) quando se tratar de uma vaga, serão
indicados para concorrer à mesma apenas três primeiros Tenentes-Coronéis
classificados no respectivo QAC;
b) tratando-se de mais de uma vaga,
serão indicados três nomes para concorrerem à primeira e mais um para cada vaga
subsequentes, sempre na ordem de classificação no respectivo QAC.
Art. 15. O Tenente-Coronel que atingir o
número 1 (um) do QAC para promoção por escolha e não for promovido na
ocorrência de 4 (quatro) vagas do posto imediato de seu quadro, sê-lo-á na vaga
seguinte, impreterivelmente.
Art. 16. Nas hipóteses dos dois artigos precedentes,
se por qualquer motivo, ocorrer o impedimento do Tenente-Coronel que deveria
ser promovido ou indicado para concorrer às promoção, a promoção ou indicação
caberá ao que se lhe seguir e, assim, sucessivamente.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 17. A promoção por antiguidade do
Oficial compete ao candidato que, tendo atingido, por ordem de antiguidade, o
número 1 (um) em determinado posto da escala hierárquica, no respectivo Quadro,
satisfaça os requisitos previstos no artigo 8º.
Art. 18. A promoção por antiguidade,
para ingresso no Quadro das Aramas, obedecerá à antiguidade decorrente da ordem
de classificação intelectual obtida no Curso de Formação de Oficiais,
satisfeitos pelo Aspirante-a-Oficial os requisitos previstos nos artigos 8º e
32.
Art. 19. Se o oficial ou
Aspirante-a-Oficial não possuir os requisitos legais até a data prevista para
promoção, o direito de acesso caberá ao oficial ou Aspirante-a-Oficial
seguinte, caso satisfaça os requisitos e, assim, sucessivamente.
Art. 20. A antiguidade para promoção do
Oficial é a regulamentação pela forma estabelecida no Estatuto, deduzidos os
períodos de tempo não computáveis.
Art. 21. Se o número de Oficiais de um
determinado quadro e posto for inferior a 5 (cinco), a promoção ao posto
imediato só se dará pelo critério de antiguidade, ressalvado o disposto no
inciso I do parágrafo único do artigo 4º.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 22. Ocorrendo vaga que deva ser
preenchida pelo princípio de merecimento, a promoção caberá ao Oficial,
Subtenente, ou Primeiro Sargento que ocupar o primeiro lugar no respectivo QAC
e, assim, sucessivamente.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO POR INVALIDEZ
Art. 23. Será promovido ao posto
imediato, dentro de seu quadro, independentemente da existência de vaga e da
observância de princípios e normas previstos nesta Lei, o Oficial que se
invalidar definitivamente em consequência de ato praticado no cumprimento do
dever.
§ 1º Se o invalidado é Oficial do último
posto de seu quadro, será:
I - se Capitão, reformado com os
proventos calculados com base no soldo correspondente ao do posto imediato ao
seu na escala hierárquica da PMPE; e
II - se Coronel, reformado com os
proventos calculados com base no soldo correspondente ao seu posto, acrescido
de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO POR BRAVURA E “POST-MORTEM”
Art. 24. Para o Oficial em serviço
ativo, constitui motivo para promoção por bravura o ato, categoricamente
comprovado em sindicância regular, que resulte de ação consciente e voluntária,
realizada com evidente risco de vida e da qual não se tenha beneficiado o
agente ou pessoa do seu parentesco até o 4º grau e cujo mérito transcende, em
valor, audácia e coragem, a quaisquer considerações de natureza negativa quando
à importância ou impulsividade porventura cometida.
§ 1º A abertura de sindicância será
determinada pelo Comandante Geral, não podendo o interessado propor a medida.
§ 2º A sindicância será apreciada pela
CPO, que decidirá sobre a caracterização do ato.
§ 3º Constatada a bravura e satisfeitos
os requisitos previstos nos itens I, II e VI do artigo 8º e, ainda, não se
encontrando o sindicato no exercício de cargo público civil temporário, não
eletivo, inclusive da administração indireta, o Comandante Geral proporá a sua
promoção ao Governador do Estado, independentemente de vaga, por esse
princípio, desde que não tenha atingido o último posto do seu quadro.
§ 4º Falecendo no ato ou após este,
constatada a bravura, será o Oficial promovido “post-mortem”, por bravura,
independentemente de quaisquer requisitos ou exigências referidos no parágrafo
anterior.
§ 5º Caso a CPO não considere o ato como
de bravura, deverá esse ser examinado para efeito do ser considerado ação
meritória.
§ 6º A ação meritória, apurada a
sindicância regular, decorrente de ato que não chegou a ser considerado de
bravura, será motivo de elogio para fins deste título.
Art. 25. Não haverá promoção por bravura
quando dela decorrer o ingresso no posto inicial da escala hierárquica de
qualquer quadro, ficando, todavia, assegurado ao Aspirante-a-Oficial ou
Subtenente, o direito à referida da promoção, após haver ingressado no
oficialato por outro princípio, e esta deverá ocorrer completados 120 (cento e
vinte) dias da última promoção.
Art. 26. A promoção por ato de bravura
do Oficial somente se efetuará dentro do quadro a que este pertencer, salvo se
“post-mortem”.
Art. 27. O Oficial será promovido
“post-mortem” se, ao falecer, tinha direito assegurado à promoção pelos
princípios de antiguidade, merecimento, escolha ou invalidez.
Art. 28. Será também promovido
“post-mortem” o Oficial da ativa ou da reserva remunerada que, estando no
exercício de função de autoridade policial, for assassinado no cumprimento do
dever.
Art. 29. As promoções “post-mortem”, as
por bravura e, ainda, as “post-mortem” por bravura, serão contadas a partir da
data em que ocorrer o fato que as motivarem, exceto se configurada a situação
prevista no artigo 25, quando então será contadas a partir da data de
publicação do ato de promoção, se por bravura.
CAPÍTULO VIII
DO INGRESSO NOS QUADROS E DA PROMOÇÃO AO
PRIMEIRO POSTO
Art. 30. O ingresso como Oficial no QA,
QOA e QOE, só é permitido no posto de Segundo Tenente, inicial da escala
hierárquica, enquanto que, nos Quadros de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e
Veterinários o será de Primeiro Tenente.
Art. 31. A promoção ao primeiro posto no
QA, será feita unicamente por promoção de Aspirante-a-Oficial, pelo princípio
de antiguidade.
Art. 32. Além da satisfação dos
requisitos previstos no artigo 8º, deverá o Aspirante-a-Oficial ter comprovada
votação para o oficialato, reconhecida pela maioria dos Oficiais da Unidade em
que servir, em julgamento, a qual será apurada mediante conceitos, que serão
conferidos na forma assim regulada:
I - o Comandante, reunidos os Oficiais
da Unidade, submeterá a julgamento, relativos ao Aspirante-a-Oficial, as
qualidades especificadas nos §§ 1º e 4º do artigo 50, atribuindo a cada um dos
aspectos a elas inerentes um dos conceitos a que se refere o artigo 51, prevalecendo,
para efeito de registro na FC, o emitido pelo maioria dos Oficiais, cabendo ao
Comandante, no caso de empate, além do voto deliberativo, o de qualidade;
II - registrados os conceitos emitidos
na conformidade do inciso precedente, o Comandante os converterá a graus
segundo o critério estabelecido no artigo 51, sendo a média aritmética desses
graus traduzidas a conceito, a este, o conferido pelos Oficiais da Unidade ao
Aspirante-a-Oficial;
III - a vocação para o oficialato
exigida para a promoção do Aspirante-a-Oficial somente estará comprovada se
este houver obtido conceito favorável, assim classificado na conformidade do
disposto no Artigo 53.
Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial
que tiver obtido conceito desfavorável segundo a classificação prevista no
artigo 53, será, após 6 (seis) meses do julgamento a que se refere o artigo,
submetido a um outro julgamento e, persistindo o conceito anterior, a Conselho
de Disciplina, se este último julgamento for homologado pela CPO.
Art. 33. O aluno do Órgão de Formação de
Oficiais que concluir o curso e for classificado em 1º lugar, com média igual
ou superior a 8,0 (oito), será promovido ao posto de Segundo tenente na mesma
data em que for declarado Aspirante-a-Oficial, enquanto os demais, independentemente
de vaga e de data prevista para promoção do Oficial, o serão ao completar o
interstício mínimo na graduação, respeitadas as prescrições do artigo anterior
e seu parágrafo único.
§ 1º A vocação para o Oficialato do
aluno do Órgão de Formação de Oficiais a ser promovido ao posto de Segundo
tenente na mesma data da declaração de Aspirante-a-Oficial, será apreciada
pelos Oficiais do aludido Órgão, imediatamente após o término do curso, em
tempo hábil a permitir na data prevista para a declaração, o seu ingresso no
oficialato, se for o caso.
§ 2º O aluno do Órgão de Formação de
Oficiais impedido de ser promovido a Segundo Tenente na mesma data da
declaração de Aspirante-a-Oficial, por falta de vocação para o oficialato,
poderá ser declarado Aspirante-a-Oficial, nas mesmas condições que os demais,
tendo, por conseguinte, o direito de ter apreciada a sua vocação para o
oficialato por mais duas vezes.
Art. 34. O Aspirante-a-Oficial que
houver obtido conceito desfavorável quando a sua vocação para o oficialato, no
primeiro julgamento, será imediatamente transferido para uma outra Unidade.
Art. 35. Se o Aspirante-a-Oficial servir
em Unidade cuja sede não congregue a maioria de seus Oficiais, a análise de sua
vocação para o oficialato será da competência da CPO.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação
prevista neste artigo, o Comandante, por iniciativa própria, remeterá à CPO
todos os documentos e informações, que possam servir de base do julgamento.
Art. 36. O ingresso no primeiro posto
dos QOA e QOE resulta da promoção do Subtenente ou Primeiro Sargento que, além
dos requisitos dos artigos 8º, 11 e 12, satisfaça, ainda, as seguintes
condições:
I - ter 5 (cinco) anos, no mínimo, de
efetivo serviço prestado à Polícia Militar;
II - ter, no mínimo, 2 (dois) anos na
graduação, se Primeiro-Sargento;
III - ter, no mínimo, comportamento
“bom”;
IV - possuir o Curso Ginasial completo,
ou equivalente;
V - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis)
anos de idade, se Primeiro Sargento, 48 (quarenta e oito) anos, se Subtenente,
completados até a data prevista para a promoção, exceto quanto aos portadores
de diploma de curso universitário de nível superior, que terão estabelecidos os
limites máximos de idade de 2 9dois) anos; e
VI - ter reconhecida a sua vocação para
o oficialato, através de conceito, nas mesmas condições impostas ao
Aspirante-a-Oficial.
Art. 37. Aplicam-se aos Subtenentes e
Primeiros Sargentos as disposições dos § § 2º e 4º do artigo 50.
Art. 38. A nomeação para o primeiro
posto dos Quadros de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários ocorrerá
após aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O candidato aprovado será nomeado
Primeiro tenente Estagiário, de acordo com o número de vagas e segundo a ordem
de classificação no concurso.
§ 2º Havendo, igualdade de condições,
terá preferência o candidato que já pertencer à Corporação.
§ 3º Só terá acesso efetivo ao posto
inicial o estagiário que, revelando pender para a carreira profissional,
concluir o estágio com aproveitamento e não professor ideologias contrárias ao
regime.
§ 4º O período de estágio será de 1 (um)
ano.
§ 5º Os Oficiais estagiários que não
satisfizerem às condições do § 3º deste artigo, serão exonerados por ato do
Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, ouvida
obrigatoriamente a CPO.
§ 6º O estagiário exonerado, que já
pertencia às fileiras da PMPE, quando da prestação do concurso, voltará a sua
situação anterior.
§ 7º Os concursos serão instituídos e
regulados por instruções elaboradas pela 3ª Seção do EMG, em colaboração com o
Serviço de Saúde, devidamente aprovadas pelo Comandante Geral.
Art. 39. Para cumprimento do disposto no
item IV do artigo 8º desta Lei, os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial serão
classificados ou designados para as funções nas quais possam cumprir o
requisito da arregimentação.
CAPÍTULO IX
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 40. Quadros de Acesso são relações
de Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Sub-Tenentes e Primeiros-Sargentos que
satisfaçam os requisitos exigidos para promoção, de acordo com as disposições
desta Lei.
Seção I
Da Seleção para Inclusão nos Quadros de
Acesso
Art. 41. Os documentos básicos para
seleção dos Oficiais a serem incluídos nos QAC, são os seguintes:
I - Fé-de-Ofício;
II - Ficha dos Requisitos Indispensáveis
à Promoção;
III - Ata de Inspeção de Saúde;
IV - Ficha de Conceito;
V - Ficha de Pontos Circunstanciais;
VI - Ficha de Apuração de Merecimento.
Subseção I
Da Fé-de-Ofício
Art. 42. A FO, para fins de promoção,
sendo um relato sucinto da vida do Oficial, extraído se seus assentamentos,
deve conter, como elementos essenciais:
I - dados do registro civil;
II - data de praça ou nomeação;
III - declaração dos cursos que possui
nas escolas policiais-militares, militares e civis, com especificação das datas
do seu início e término e, quando for o caso, da respectiva menção;
IV - datas das promoções anteriores;
V - dispensas do serviço ou licenças de
quaisquer naturezas;
VI - cargos ou funções de quaisquer
natureza e lugares em que os exerceu ou em cujo exercício se encontre, bem como
a data de posse e, se for o caso, a de exoneração ou dispensa, relativa a cada
um deles;
VII - citações e elogios em ordem do
dia, boletim ou documento análogo, com os nomes e as funções das autoridades
que os determinaram;
VIII - punições disciplinares, com a
citação dos motivos;
IX - dados esclarecedores de sua
situação, quando estiver:
a) cumprindo sentença penal;
b) em deserção;
c) submetido a Conselho de Justificação;
d) sub-judice, denunciado; e
e) indiciado em inquérito, nos caos de
acusação de crimes contra o patrimônio particular ou público;
X - esclarecimento de sua situação
relativa ao tempo:
a) passado em licença por motivo de
doença em pessoa da família;
b) decorrido licença para tratar de
interesse particular;
c) passado como desertor, se condenado
pelo crime imputado;
d) decorrido em cumprimento de pena de
suspensão de exercício de posto, graduação, cargo ou função, por sentença
passada em julgado;
e) decorrido em cumprimento de pena
restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado;
f) da prisão com prejuízo do serviço,
por medida disciplinar;
g) passado cursando em escolas sem
aproveitamento; e
h) no posto, como instrutor ou professor
dos CSP, CAO, COM, CFO, CAS, CFS e CFC.
XI - ferimento em virtude de ação
policial-militar ou no desempenho de missão policial, comprovado em atestado ou
inquérito de sanitário de origem; e
XII - trabalho técnico-profissional,
publicado, julgado e declarado de interesse da Polícia Militar, pelo Comandante
Geral, no Boletim da Corporação; e
XIII - medalhas e condecorações
nacionais ou estaduais.
§ 1º A FO será organizada pela 1ª Seção
do EMG, por solicitação da SCPO, e conterá as alterações registradas nos
assentamentos do Oficial até o dia 31 de dezembro do exercício anterior àquele
a que se destinarão os QAC, sendo extraída em 2 (duas) vias, permanecendo uma
delas arquivada naquela repartição.
§ 2º Na FO não se registram elogios sem
designação do fato ou fatos que os motivaram, e, do mesmo modo, tratando-se de
punições, deve haver referência clara às transgressões que as motivaram.
§ 3º Quando o Oficial tiver sua
Fé-de-Ofício arquivada na SCPO, a 1ª Seção do EMG remeterá apenas a parte
complementar da mesma.
§ 4º Ao oficial será permitida a leitura
de sua Fé-de-Ofício.
§ 5º A SCPO somente solicitará da 1ª
Seção do EMG a Fé-de-Ofício daqueles que, até qualquer das datas de promoção do
exercício considerado, satisfaçam ou venham a satisfazer a condição de
interstício exigida nesta Lei para o acesso.
Subseção II
Das Fichas dos Requisitos Indispensáveis
à Promoção
Art. 43. A FRIP é o documento que se
destina a apurar se o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro
Sargento, satisfaz ou virá a satisfazer, nas datas de promoção, os requisitos
indispensáveis ao acesso por um dos princípios previstos no artigo 4º e
constará de um questionário relativo às condições necessárias à promoção, na
conformidade com o estabelecido neste Título.
§ 1º A FRIP será organizada com base na
Fé-de-Ofício do Oficial ou, no caso do aspirante-a-Oficial, Subtenente ou
Primeiro Sargento, em seus assentamentos.
§ 2º Esta ficha será organizada:
I - Pela 1ª Seção do EMG, quando se
referir a Oficial ou Aspirante-a-Oficial; e
II - pela Unidade a que pertencer o
candidato, quando se tratar de Subtenente ou Primeiro Sargento.
§ 3º A FRIP, após examinada pelo chefe
do órgão encarregado de organizá-la será por esta encaminhada à SCPO até o dia
20 (vinte) de janeiro de cada ano.
§ 4º Caso venham a ser registradas
alterações nos assentamentos do candidato à promoção, após o dia 31 (trinta e
um) de dezembro do ano anterior ao do exercício considerado para a organização
dos QAC, o órgão elaborador organizará uma FRIP complementar, com base em tais
registros, e a remeterá à SCPO para posterior apreciação pela CPO, dela devendo
constar, obrigatoriamente, as alterações publicadas no Boletim da Corporação
até o último dia do mês que antecede ao previsto para promoção.
Subseção III
Da Data de Inspeção de Saúde
Art. 44. A inspeção de saúde, para fins
de promoção, será procedida pela Junta Militar de Saúde (JMS) da Corporação,
tendo em vista verificar se as condições de saúde do candidato o tornam
fisicamente capaz para o exercício das funções inerentes ao posto imediato ou,
se for o caso, para ingresso no oficialato.
Art. 45. A SCPO, de posse das FRIP dos
candidatos, solicitará do Comandante Geral, o encaminhamento dos mesmos junto à
Junta Militar de Saúde, para fins de inspeção.
Art. 46. A JMS, através de ata de
inspeção, declarará, de modo preciso e pormenorizado, se a moléstia ou defeito
físico do inspecionado, se for o caso, o impede temporária ou definitivamente
para o exercício das funções inerentes ao posto imediato, se Oficial, ou para
as funções que irá exercer em decorrência do seu ingresso no oficialato, se
Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro Sargento.
§ 1º A JMS, finda a inspeção,
encaminhará à SCPO as atas dos candidatos julgados aptos, para posterior
apresentação à CPO.
§ 2º O inspecionado julgado fisicamente
incapaz pela Junta Militar de Saúde será “ex-officio” examinado em grau de
recurso pela Junta Superior de Saúde, a esta competindo a remessa das
respectivas atas à SCPO.
§ 3º A inspeção de saúde, em grau de
recurso, a que se alude o parágrafo precedente, terá parecer definitivo e
irrecorrível.
§ 4º A CPO, por decisão da maioria de
seus membros, em grau de recurso, poderá também determinar nova inspeção da
saúde para o candidato já incluído ou não em qualquer QAC.
Art. 47. Na inspeção de saúde em grau de
recurso, constada a incapacidade física, aplicar-se-á ao inspecionado o
disposto no § 10 do artigo 8º.
Subseção IV
Da Ficha de Conceito
Art. 48. A Ficha de Conceito, organizada
pelo respectivo Comandante e CPO, destina-se à emissão, por essa autoridade e
pela aludida Comissão, do conceito ou juízo que se faz sobre o Oficial candidato
à promoção por merecimento.
Parágrafo único. São também autoridades
competentes para emitir conceitos:
I - para os Tenentes-Coronéis em função
de Comando ou Chefia, ou servindo fora da Corporação, o Comandante geral; e
II - para os Majores e Capitães, nas
condições mencionadas no item anterior, o Chefe do Estado Maior.
Art. 49. A FC será preenchida de próprio
punho pelo Comandante do candidato, por solicitação da SCPO, e a ela remetida
até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano.
Art. 50. Para a emissão dos conceitos, o
Comandante e a CPO apreciarão as seguintes qualidades do candidato:
I - Conduta militar e como cidadão;
II - cultura profissional; e
III - capacidade de comando e de
administrador.
§ 1º A conduta militar e como cidadão é
aferida com base nos seguintes aspectos:
I - espírito de subordinação e respeito
a seus superiores;
II - pontualidade, discrição e reserva;
III - espírito de iniciativa, precisa e
método no cumprimento de seus deveres;
IV - justiça e imparcialidade no
julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
V - comportamento desassombrado em face
de situação imprevista ou difícil;
VI - emprego de todas as suas energias
em benefício do serviço;
VII - correção dos uniformes e
apresentação pessoal;
VIII - zelo pela honra e reputação da
sua classe;
IX - espírito de camaradagem, urbanidade
e cavalheirismo; e
X - amor à verdade como fundamento da
dignidade pessoal e lealdade em todas as circunstâncias.
§ 2º A cultura profissional é aferida
com base no grau final de aprovação:
I - no CFO ou CAS, para promoção a
Capitão, e
II - no CAD, para acesso aos postos de
Major e Tenente-Coronel.
§ 3º A cultura profissional dos oficiais
dos QOS e QOV, será sempre aferida com base na média final de aprovação obtida
no concurso prestado pelos mesmos para ingresso na PMPE.
§ 4º A capacidade de Comando e de
Administrador é aferida com base nos seguintes aspectos:
I - manutenção da disciplina;
II - espírito de Justiça;
III - probidade na gestão do dinheiro
público ou particular;
IV - capacidade de iniciativa e de
decisão diante da insuficiência de meios de execução;
V - espírito de organização;
VI - rendimento de trabalho;
VII - persistência na execução dos
empreendimentos;
VIII - facilidade de expressão;
IX - zelo pelo preparo de seus
subordinados sob o ponto de vista moral, intelectual e físico; e
X - zelo pela conservação do
aquartelamento e de material sob sua guarda.
Art. 51. Na FC, a cada um dos aspectos
inerentes às qualidades referidas nos § § 1] e 4º do artigo anterior, será
atribuído um grau de conceito, obedecendo o seguinte critério:
I - Insuficiente..... ( I )... 2 (dois)
pontos;
II - Regular..........( R ).... 4
(quatro) pontos;
III - Bom.............( B )... 6 (seis)
pontos;
IV - Muito Bom...... ( MB) ... 8 (oito)
pontos;
V - Excepcional...... (Ex)..10 (dez)
pontos.
§ 1º As medidas aritméticas dos graus de
conceito conferidos ao candidato na apreciação dos aspectos referidos nos § §
1º e 4º do artigo precedente, com aproximações, por falta, a menos de um
centésimo, constituirão os conceitos que o Comandante terá atribuído a cada uma
das qualidades a que são ditos aspectos inerentes.
§ 2º O conceito do Comandante, relativo
à qualidade especificada nos § §2º e 3º do artigo precedente, será equivalente
ao grau final de aprovação no curso ou concurso considerado.
§ 3º A média aritmética dos conceitos
atribuídos pelo Comandante as qualidades referida nos parágrafos precedentes
com aproximação, por falta, a menos de um centésimo, constituirá o seu
particular conceito sobre o candidato considerado.
§ 4º O conceito do Oficial comandado por
parentes consanguíneos, colaterais ou afins, até o 4º grau inclusive, será
emitido pelo Chefe do Estado Maior; se esta autoridade estiver no mesmo caso, o
conceito será dado pelo Comandante Geral.
Art. 52. No verso da FC a CPO lançará,
também, o seu particular conceito sobre o Oficial a que ela se referir,
calculado de forma idêntica ao atribuído pelo Comandante, constituindo-se, o
triplo da média aritmética ao final obtida, o conceito ou julgamento da aludida
comissão.
Parágrafo único. A aferição desse
julgamento será feita através de exame minucioso da FO do oficial e de outros
esclarecimentos e informações que a CPO tenha julgado necessário requisitar dos
Comandantes ou Ex-Comandantes dos candidatos ou, ainda, de outras autoridades.
Art. 53. O julgamento da CPO e o
conceito do Comandante, são classificados em:
I - FAVORÁVEL:
a) Excepcional: se igual a 10,0 (dez);
b) Muito bom: se igual ou superior a
8,00 (oito); e inferior a 10,0 (dez);
c) Bom: se igual ou superior a 6,00
(seis) e inferior a 8,00 (oito); e
d) Regular se igual ou superior a 4,00
(quatro) e inferior a 6,00 (seis).
II - DESFAVORÁVEL:
- Insuficiente, se inferior a 4,00
(quatro).
Subseção V
Da Ficha de Pontos Circunstanciais
Art. 54. A Ficha de Pontos
Circunstanciais é um documentos destinado a apurar, através de pontos positivos
e negativos, para os efeitos de inclusão e classificação no QAC de merecimento,
o mérito ou demérito do candidato quanto à circunstâncias que envolvem a sua
vida profissional.
Parágrafo único. A Ficha de Pontos
Circunstanciais será denominada de FPCO, quando se referir ao Oficial, ou FPCSS
quando se reportar ao Subtenente e Primeiro Sargento.
Art. 55. No FPCO serão atribuídos pontos
positivos, na forma que segue, às circunstâncias adiante relacionadas:
I - tempo de efetivo serviço na PM: 3,0
(três) pontos por ano;
II - tempo de serviço arregimentado no
posto atual: 3,0 (três) pontos por ano;
III - tempo de serviço no posto atual:
3,0 (três) pontos por ano;
IV - tempo de serviço, no posto, como
instrutor ou professor;
a) do CSP: 3,5 (três inteiros e cinco
décimos) de pontos por ano;
b) do CFO: e COM: 2,5 (dois inteiros e
cinco décimos) de pontos por ano;
d) dos CASS: 1,5 (um inteiro e cinco
décimos) de pontos por ano; e
e) do CFS: 1,0 (um inteiro) de pontos
por anos; e
f) do CFC: 0,5 (cinco décimos) de pontos
por anos.
V - tempo de serviço no posto como
Comandante, inclusive nas substituições temporárias ou por motivos de cargo
vago: 0,5 (cinco décimos) de pontos por ano;
VI - precedência de turma: 2,0 (dois)
pontos por ano de posse de CAO, CFO ou CASS;
VII - Cursos de natureza policial-militar:
a) as menções decorrentes da conclusão
com aproveitamento dos CSP, CAO e CFO, pelos oficiais do QA, QOM, QAD, QOF e
QOV, dos CASS, CFS e CFC, pelos oficiais do QOA e QOE, na forma estabelecida
pelos respectivos Regulamentos, serão traduzidas a valor numérico,
obedecendo-se ao seguinte critério:
1 - Menção Muito Bom....3 ( três )
pontos;
2 - Menção Bom...2 (dois) pontos;
3 - Menção Regular... 1 ( um ) ponto.
b) de especialização ou extensão, com
duração igual ou superior a 6 9seis) meses, devidamente comprovados, desde que
a requerimento do interessado, seja declarado pela CPO, com base no respectivo
currículo, como de interesse da Corporação: 0,5 (cinco décimos) pontos por
curso.
VIII - ferimento em virtude de ação
policial-militar ou no desempenho de missão policial, comprovado em atestado de
origem ou inquérito sanitário de origem: 1,0 (um) ponto por ferimento;
IX - medalha e condecorações nacionais e
estaduais:
a) Medalha de Campanha..... 0,5 pontos;
b) Medalha de Guerra.......... 0,2
pontos;
c) Medalha Pernambucana de Mérito....
1,0 ponto;
d) Medalha Tiradentes.... 1,0 ponto.
Parágrafo único. Na apuração dos pontos
de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
I - as frações do ano iguais ou
superiores a ½ (um meio), excedentes ou não ao número inteiro, serão nos
cálculos dos tempos mencionados nos itens I, II, III, IV, Vi e VII, do artigo
considerados como um ano completo;
II - o tempo de efetivo serviço na PM
deve ser entendido a partir do ingresso do Oficial na Corporação, desprezadas
quaisquer averbações e deduzido o tempo não computável referido no § 3º do
artigo 92;
III - do tempo de serviço no posto atual
deduzir-se-á o tempo não computável relativo a esse posto;
IV - entende-se como tempo de serviço
arregimentado o referido no § 7º do artigo 8º;
V - se o oficial houver lecionado,
simultaneamente em dois ou mais cursos, contar-se-ão, no período acumulado,
apenas os pontos relativos a um deles e, nesse caso, os de maior valor;
VI - não se contam os pontos para mais
de dois cursos dos previstos na alínea “b” do item VIII desse artigo;
VII - se à época da conclusão de um dos
cursos mencionados na alínea “a” do item VIII, do artigo, não estava prevista
em regulamentação: a atribuição de menção, será esta concedida em função do
grau final de aprovação obtido, do seguinte modo.
a) Menção Muito Bom: aos que lograrão
grau de aprovação de 8,0 (oito) a 10,0 (dez);
b) Menção Bom: aos que lograram grau de
aprovação de 6,0 (seis) a 7,99 (sete inteiros e noventa e nove centésimos);
c) Menção Regular: aos que lograram grau
de aprovação de 5,0 (cinco) a 5,99 (cinco inteiros e noventa e nove
centésimos);
VIII - não serão atribuídos pontos
positivos a elogios registrados nos assentamentos sem a designação do fato ou
fatos que os motivaram;
IX - aos cursos de especialização ou
extensão feitos antes da vigência deste Estatuto, são enquadrados nas
disposições da alínea “b” do item VIII do artigo, não serão atribuídos pontos.
Art. 56. Na EPCO, serão atribuídos
pontos negativos, na forma que segue, às circunstâncias adiante mencionadas:
I - punições disciplinares:
a) repreensão (cada) 1,0 (um) ponto;
b) detenção (cada) 2,0 (dois) pontos;
c) prisão (cada) 3,0 (três) pontos.
II - suspensão do exercício do posto,
graduação, cargo ou função, por sentença definitiva: 2,0 (dois) pontos por
trimestre;
III - falta de aproveitamento em curso
como Oficia: 1,0 (um) ponto por curso.
Art. 57. Na FPCSS serão atribuídos
pontos positivos, na forma que segue, às circunstâncias adianta relacionadas:
I - tempo de efetivo serviço na PM: 3,0
(três) pontos por ano;
II - tempo de serviço na graduação de
Primeiro Sargento: 2,0 (dois) pontos por ano;
III - tempo de serviço na graduação de
Subtenente: 3,0 (três) pontos;
IV - tempo de serviço como monitor ou
auxiliar de instrutor:
a) do CAS: 1,5 (um inteiro e cinco
décimos) - pontos por ano;
b) do CFS: 1,0 (um inteiro) ponto por
ano; e
c) do CFC: 0,5 (cinco décimos) pontos
por ano;
V - tempo de permanência no QAC de
merecimento como remanescente: 2,0 (dois) pontos por ano;
VI - precedência de turma:
a) 2,0 (dois) pontos por ano de posse do
CAS;
b) 2,0 (dois) pontos por ano de posse do
Curso Ginasial completo ou equivalente.
VIII - Curso de natureza
policial-militar:
a) as menções decorrentes da conclusão
com aproveitamento dos CAS, CFS e CFC, na forma estabelecida pelos respectivos
regulamentos, serão traduzidas a valor número, obedecendo-se ao seguinte
critério:
a) Menção Muito Bom... 3,0 (três)
pontos;
b) Menção Bom... 2,0 (dois) pontos;
c) Menção Regular... 1,0 (um) ponto.
b) de especialização ou extensão, com
duração igual ou superior a 6 (seis) meses, devidamente comprovada, desde que,
a requerimento do interessado, seja declarado pela CPO - com base no respectivo
currículo, como de interesse da Corporação: 0,5 (cinco décimos) pontos por
curso;
c) universitário de nível superior: 3,0
(três) pontos por curso.
VIII - ferimento em virtude de ação
policial-militar ou no desempenho de missão policial, comprovado em atestado de
origem ou inquérito sanitário de origem}: 1,0 (um) ponto por ferimento;
IX - trabalho técnico-profissional,
publicado, julgado e declarado de interesse da Polícia Militar, Pelo Comandante
Geral, no Boletim da Corporação: 1,0 (um) ponto por trabalho;
X - elogio individual por ação
meritória, que não tenha chegado a constituir ato de bravura: 1,0 (um) ponto
por elogio considerado.
Parágrafo único. Na apuração dos pontos
de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
I - as frações de anos iguais ou
superiores a ½ (um meio), excedentes não de número inteiro serão, nos cálculos
dos tempos mencionados nos itens I, II, III, IV, V e VI, do artigo serão
considerados como um ano completo;
II - o tempo de efetivo serviço na PM
deve ser entendido a partir do ingresso do Subtenente ou Primeiro-Sargento na
Corporação, desprezadas quaisquer averbações e deduzido o tempo não computável,
na forma da legislação vigente;
III - dos tempos de efetivo serviço nas
graduações de Subtenente e Primeiro-Sargento deduzir-se-á o tempo não
computável relativo, respectivamente, a cada uma dessas graduações;
IV - se, à época da conclusão do CAS,
CFS ou CFC pelo candidato, não estava prevista em regulamentação a atribuição
de menção, será esta concedida em função do grau final de aprovação obtida, do
seguinte modo:
a) Menção Muito Bom: aos que lograram
grau de aprovação de 8,0 (oito) a 10,0 (dez);
b) Menção Bom: aos que lograram grau de
aprovação de 6,0 (seis) a 7,99 (sete inteiros e noventa e nove centésimos);
c) Menção Regular: aos que lograram grau
de aprovação de 5,0 (cinco) a 5,99 (cinco inteiros e noventa e nove
centésimos).
V - não serão atribuídos pontos
positivos a elogios registrados nos assentamentos sem a designação do fato ou
fatos que os motivaram, nem àqueles referentes à participação em desfile ou
competições desportivas.
Art. 58. Na FPCSS serão atribuídos
pontos negativos, na forma que segue, às circunstâncias adiante mencionadas:
I - punições disciplinares:
a) repreensão - (cada) - 1,0 (um) ponto;
b) detenção - (cada) - 2,0 (dois)
pontos;
c) prisão - (cada) - 3,0 (três) pontos;
II - suspensão do exercício da
graduação, cargo ou função, por sentença definitiva: 2,0 (dois) pontos por
trimestre.
Art. 59. Os dados e pontos respectivos,
relativos à circunstâncias constantes desta Seção, serão lançados nos FPCO e
FPCSS pela SCPO.
Parágrafo único. Com vistas à
organização das Fichas de Apuração de Merecimento, a CPO procederá ao exame das
FC, FPCO e FPCSS, até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do exercício a que se
destinarão os QAC.
Subseção VI
Da Ficha de Apuração de Merecimento
Art. 60. A Ficha de Apuração de
Merecimento é um documento organizado pela CPO destinado a apurar, em pontos, a
classificação de cada candidato e figurar no QAC de Merecimento, para promoção
por esse princípio, e se baseia nas Fichas de Conceito e de Pontos
Circunstanciais:
Art. 61. A Ficha de Apuração de
Merecimento será denominada de FAMO, quando se referir ao Oficial, ou de FAMSS,
quando se reportar ao Subtenente e Primeiro-Sargento.
Art. 62. A FAMO será escriturada com os
seguintes registros, seguidos dos graus correspondentes:
I - conceito de Comandante;
II - soma dos pontos circunstanciais
positivos;
III - julgamento da CPO; e
IV - soma dos pontos circunstanciais
negativos.
Parágrafo único. O merecimento de cada
Subtenente ou Primeiro-Sargento candidato à promoção, corresponderá, em graus,
à diferença entre a soma dos pontos relativos aos registros a que se referem os
dois primeiros incisos deste artigo e os graus relativos ao registro a que se
reporta, no mesmo artigo, o último item.
Seção II
Da Organização dos Quadros de Acesso
Art. 64. Os quadros de acesso serão
organizados, anualmente até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de cada ano e
publicados no Boletim Reservado da Corporação, até o último dia do mês, ainda
que não se tenha verificado promoção no exercício anterior.
§ 1º A organização dos QAC será feita
com base na apreciação da vida profissional dos candidatos até o dia 31 (trinta
e um) de dezembro do ano anterior àquele a que se destinarão.
§ 2º Os QAC serão organizados
separadamente pelos princípios de:
I - escolha;
II - antiguidade; e
III - merecimento.
§ 3º Na organização dos Quadros de
Acesso os candidatos, após selecionados, serão grupados:
I - No QAC de escolha, os
Tenentes-Coronéis, na ordem de antiguidade, segundo os quadros a que pertençam;
II - No QAC de antiguidade:
a) Os Majores, Capitães, Primeiros e
Segundos Tenentes, por ordem de antiguidade, segundo os respectivos postos,
separadamente em relação aos quadros a que pertençam; e
b) Os Aspirantes-a-Oficial, por ordem de
antiguidade, segundo os quadros a que deverão pertencer;
III - No QAC de merecimento:
a) Os Majores e Capitães, na ordem
decrescente de pontos, segundo os respectivos postos, separadamente em relação
aos quadros a que pertençam; e
b) Os Subtenentes e Primeiros-Sargentos,
na ordem decrescente de pontos, segundo os quadros a que deverão pertencer.
§ 4º Só o Oficial, Aspirante-a-Oficial,
Subtenente ou Primeiro-Sargento que figura em um dos QAC, organizados pelos
critérios estabelecidos no § 2º deste artigo, poderá ser promovido e pelo
respectivo princípio a que se refere o QAC em que nele esteja incluído, exceto
quando se tratar de promoção por bravura, invalidez, “post mortem” ou ressarcimento
de preterição, observado o que dispõe o artigo 25.
Art. 65. Os QAC serão revistos nos 10
(dez) primeiros dias de cada um dos meses considerados para promoção, de modo a
possibilitar:
I - o ingresso dos candidatos que, por
não satisfazerem os requisitos legais, deles não figuraram quando de sua
organização ou revisão precedente; mas que venham a satisfazê-los até o último
dia do mês anterior ao previsto para a promoção; e
II - a exclusão dos candidatos que deles
figuraram e que tenham deixado de satisfazer os requisitos legais até o dia o
previsto no inciso precedente.
§ 1º O candidato que, tendo direito
assegurado à promoção, deixar de ser promovido em virtude de não figurar no QAC
respectivo, por não satisfazer, quando de sua revisão, os requisitos legais
para dele constar, mas que venha a satisfazê-los até a data de promoção
subsequente à dita revisão, será considerado incluído de fato no QAC em que
deveria figurar e promovido a contar da data em que a promoção lhe cabia,
competindo à CPO as necessárias providências.
§ 2º O candidato que figurar em qualquer
QAC, mesmo depois de revisto, mas que deixar de satisfazer a quaisquer dos
requisitos legais até a data de promoção subsequente à respectiva revisão, será
considerado excluído de fato do QAC em que figurar.
§ 3º A exclusão dos QAC, também,
dar-se-á em consequência de:
I - promoção;
II - morte;
III - transferência para a reserva,
voluntária ou “ex-officio”;
IV - reforma; e
V - licenciamento ou exclusão a bem da
disciplina, se Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro-Sargento.
§ 4º Sempre que das revisões previstas
neste artigo, ocorrerem alterações nos QAC, serão estas publicadas em Boletim
Reservado até o dia 15 (quinze) do mês considerado para promoção.
Art. 66. A partir da vigência desta Lei,
deverão ser organizados novos QAC, de acordo com as duas disposições, em
substituição aos existentes, que ficam, a contar da mesma data, sem efeito.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 67. As autoridades que deixarem de
apresentar, em tempo próprio, as informações necessárias à organização dos
Quadros de Acesso, prestarem informações ou emitirem conceitos destoantes do
valor do candidato, cometem falta passível de punição, na conformidade das leis
e regulamentos em vigor.
§ 1º Compete à Comissão de Promoções
providenciar junto ao Comandante Geral sobre a aplicação da pena.
§ 2º A falta de informação sobre o
Oficial, seja qual for o motivo, não lhe deve acarretar prejuízo, podendo,
neste caso, a Comissão de Promoções proceder diretamente à busca dos elementos
necessários para a devida classificação.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
Seção I
Generalidades
Art. 68. A comissão de Promoções de
Oficiais da Polícia Militar, é o órgão consultivo e elaborador, competindo-lhe
não somente organizar os QAC, como também emitir parecer sobre os assuntos
relativos às promoções em geral.
§ 1º A presidência da Comissão de
Promoções de Oficiais será exercida pelo Comandante Geral.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos
será feita bienalmente mediante proposta do Comandante Geral ao Governador do
Estado.
§ 3º Quando se tratar de julgamento de
candidato do QOS, será convocado pelo Presidente da CPO, para dela participar,
o suplente que seja o Chefe de Serviço.
§ 4º A exceção do Presidente, não poderão
funcionar na Comissão de Promoções de Oficiais membros que tenham, como
candidatos aos Quadros de Acesso, parentes até o terceiro grau inclusive, e
afins.
Art. 70. Só imperiosa necessidade, a
juízo do Comandante Geral poderá justificar a ausência de qualquer membro da
Comissão de Promoções, durante o período dos trabalhos de elaboração dos
Quadros de Acesso.
Parágrafo único. A exceção do caso
previsto no § 3º do artigo precedente, a CPO funcionará, normalmente, com seus
membros natos e efetivos, importando o impedimento de qualquer deles na sua
substituição por um dos suplentes, a juízo do seu presidente, mediante
convocação.
Art. 71. A CPO será secretariada por um
Major ou Capitão, designado em Boletim pelo Comandante Geral, mediante
indicação da mesma Comissão.
Art. 72. Os casos omissões serão
solucionados pela CPO.
Seção II
Do Funcionamento da Comissão de
Promoções de Oficiais
Art. 73. O funcionamento da CPO será
disciplinado em Regime Interno, baixado pelo Comandante Geral.
Art. 74. As decisões da CPO serão
tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único. A CPO só deliberará
quando completa, cabendo ao seu Presidente apenas o voto de qualidade.
Art. 75. Todos os trabalhos da CPO serão
consignados em ata.
Parágrafo único. Ocorrerá exceção de suspeição
de membro da CPO, arguída por qualquer dos demais, sempre que houver motivo
para tal, aceito em plenário.
Art. 76. Nenhum membro da CPO poderá
abster-se de votar, salvo em caso de suspeição aceita em plenário.
Seção III
Das Atribuições da Comissão de Promoções
de Oficiais
Art. 77. Compete, precipuamente, à
Comissão de Promoções de Oficiais:
I - submeter à consideração do
Governador do Estado, até 2 (dois) dias antes de cada data fixada para
promoção, por intermédio do Comandante Geral, os QAC, a lista de escolha e as
propostas para promoção, acompanhados de relação das vagas existentes em cada
posto e em cada quadro;
II - examinar a fiel execução dos
preceitos estabelecidos nesta Lei e dos processos deles decorrentes;
III - dar parecer sobre questões
relativas ao acesso, definindo a situação de cada candidato;
IV - emitir parecer sobre os atos de
bravura;
V - incluir e retirar candidatos dos
QAC, nos termos desta Lei;
VI - elaborar modelos para os documentos
básicos, previstos no artigo 41, e submetê-los à apreciação do Comandante
Geral, para aprovação.
VII - selecionar os Subtenentes e
Primeiros Sargentos candidatos ao ingresso nos QOA e QOE; e
VIII - processar a julgar os recursos
administrativos, em se tratando de atos relacionados com o acesso ou promoção
de oficiais, ou, ainda, com o ingresso nos quadros de Oficiais da PMPE.
Art. 78. Na elaboração dos Quadros de
Acesso, a CPO recorrerá somente aos aspectos e fatores registrados e que
definam a aptidão para o exercício do cargo ou função policial-militar, podendo
considerar, todavia, informações provindas de fonte fidedigna, referentes a
atividades de caráter policial-militar, social ou técnico, exercidos pelo
Oficial fora da Corporação.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS
Art. 79. Ao candidato é garantido,
dentro dos princípios disciplinares, o direito de recorrer da decisão emitida
pela CPO ou de sua colocação nos QAC, sendo-lhe assegurado o prazo máximo de 30
(trinta) dias para a interposição de recurso, contado a partir da publicação,
em Boletim da Polícia Militar, da decisão ou dos QAC.
§ 1º A CPO só tomará conhecimento dos
recursos formulados por escrito e fundamentados com apresentação de fatos e
provas, encaminhados pelas vias regulamentares, devidamente informados pelos
chefes dos recorrentes.
§ 2º Dentro de igual prazo ao
estabelecido no artigo, das decisões finais da CPO cabe recurso ao Governador
do Estado.
§ 3º Para defesa de direito, serão
fornecidos por certidão cópias autênticas ou fotocópias, pareceres, fichas,
conceitos, dados lançados em quaisquer documentos emitidos pela CPO ou qualquer
autoridade referida nesta Lei.
§ 4º Não será aceitos recursos que não
estejam convenientemente fundamentados ou que estejam redigidos em termos
desrespeitosos ou contrários à disciplina militar.
Art. 80. Reconhecida a procedência do
recurso interposto, a CPO promoverá os meios de ser o recorrente ressarcido dos
prejuízos sofridos.
Art. 81. São irrecorríveis os conceitos
emitidos pelo Comandante e pela CPO.
TÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE ASPIRANTE-A-OFICIAL
Art. 82. Os Alunos-Oficiais que
concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, na forma
estabelecida no respectivo regulamento, serão, na data fixada pelo Comandante
Geral para início das solenidades de encerramento do curso, declarados
Aspirantes-a-Oficial.
Art. 83. A Declaração de
Aspirante-a-Oficial, da exclusiva competência do Comandante Geral, far-se-á por
portaria que será publicada no Boletim Geral da Corporação.
Art. 84. Não poderá ser declarado
Aspirante-a-Oficial o Aluno-Oficial que se encontrar em uma das seguintes
situações:
I - cumprindo sentença penal;
II - em deserção;
III - sub-judice, denunciado, nos
crimes dos gêneros seguintes:
a) contra Segurança Nacional;
b) comuns ou militares, quando contra os
costumes sexuais, patrimônio, administração pública, Justiça e dolosos contra a
vida;
c) militares em tempo de guerra;
d) militares em tempo de paz, previstos
nos Títulos I e II e nos Capítulos II e III do Título III, tudo da Parte
Especial do Livro I do Código Penal Militar;
IV - indiciado em inquérito, nos casos
de acusação de crime contra o patrimônio particular ou público;
V - acusado de ser moralmente inidôneo;
VI - incapaz definitivamente para o
serviço policial-militar;
VII - agregado, por ter sido julgado
incapaz, temporariamente para o serviço policial-militar, após 1 (um) ano de
tratamento; e
VIII - destituído de irrepreensível
conduta civil e policial-militar.
Art. 85. Ao Comandante do Órgão de
Formação de Oficiais compete informar ao Comandante Geral se existe qualquer
impedimento legal à Declaração do candidato a Aspirante-a-Oficial.
§ 1º A inspeção de saúde será procedida
pela Junta Militar de Saúde e, em grau de recurso, pela Junta Superior de
Saúde, que declarará em Ata; de modo preciso e pormenorizado, se a moléstia ou
defeito físico do candidato, se for o caso, o impede temporária ou
definitivamente para o exercício normal das funções inerentes ao
Aspirante-a-oficial.
§ 2º No caso de se constatar em inspeção
de saúde a incapacidade física definitiva, será o examinado desligado do
serviço ativo de acordo com a legislação vigente e, em se verificando a
incapacidade temporária, poderá ser declarado Aspirante-a-Oficial, exceto, se
incidir na situação prevista no item VIII do Artigo 84.
Art. 87. O aluno que concluir com
aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, e, nessa situação, for atingido
por qualquer das restrições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 84, ao
ser absolvido em última instância ou considerado sem culpa, será declarado
Aspirante-a-Oficial, em ressarcimento de preterição, desde que, tenha sido o
único impedimento legal.
Art. 88. Considera-se o Aluno do Curso
de Formação de Oficiais “Sub-Judice”, para fins de declaração de
Aspirante-a-Oficial, desde a data do recebimento, por órgão da Justiça, da
denúncia de infração penal até a data em que transitar em julgado a sentença.
§ 1º A condenação irrecorrível que não
causar a exclusão, a bem da disciplina, do candidato, permitirá, uma vez
cumprida, sua declaração a Aspirante-a-oficial, satisfeitos os demais
requisitos legais exigidos para o acesso.
§ 2º O livramento condicional e a
suspensão condicional da pena não beneficiarão para fins de Declaração de
Aspirante-a-Oficial.
Art. 89. A acusação de inidoneidade
moral, para os efeitos das disposições previstas no artigo 84, inciso V,
somente será considerada se aceita em julgamento, pela maioria dos Oficiais do
órgão de Formação, cabendo ao seu Comandante, em caso de empate, além do voto
deliberativo, o de qualidade.
§ 1º O candidato julgado moralmente
inidôneo quando cogitado para ser declarado Aspirante-a-Oficial, será
“ex-officio” desligado do serviço ativo, desde que se comprovada a acusação
através de sindicância presidida por Oficial Superior da Corporação.
§ 2º Não comprovada a acusação, referida
no parágrafo precedente, o candidato será declarado Aspirante-a-Oficial em
ressarcimento de preterição, desde que, à época, esta se tenha constituído no
único impedimento legal para o acesso.
§ 3º Não será reincluído o Aluno do
Órgão de Formação de Oficiais que for atingido pelas disposições do § 1º deste
artigo.
TÍTULO III
DO INGRESSO NA ESCALARA HIERÁRQUICA DAS
PRAÇAS E DAS PROMOÇÕES SUBSEQUENTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. O presente título estabelece os
princípios, os requisitos e as condições básicas que regulam o ingresso na
escala hierárquica das praças e as promoções subsequentes, tendo em vista:
I - a seleção dos valores profissionais
para o desempenho das funções de colaboração com as de Comando, Chefia e
Direção;
II - as necessidades da Polícia Militar
de Pernambuco, com base nos efetivos fixados em Lei; e
III - assegurar o acesso gradual,
sucessivo, regular e equilibrado na escalara hierárquica das praças, de modo a
abrir às mesmas, em igualdade de condições, possibilidades idênticas.
Art. 91. O ingresso na Polícia Militar
de Pernambuco, na escala hierárquica das praças, dar-se-á em uma das seguintes
graduações:
I - na de Soldado, por incorporação,
mediante prévia seleção para matrícula nos Cursos de Formação de Sargentos ou
de Soldados;
II - na de Terceiro-Sargento, mediante
nomeação dos alunos aprovados no respectivo Curso de Formação, após haverem
sido licenciados, “ex-officio”, quando soldados.
Art. 92. O acesso ás graduações da escala
hierárquica pelas praças da Corporação, ressalvada a aprovação em Curso de
Formação de Sargento, será realizado por promoção, mediante portaria do
Comandante Geral, a qual se fará publicar em Boletim da Corporação.
Art. 93. O acesso, por promoção, às diversas
graduações da escala hierárquica da Polícia Militar de Pernambuco dar-se-á
pelos critérios de antiguidade, merecimento intelectual, na forma que se
especifica:
I - à graduação de Cabo, exclusivamente
pelo critério de merecimento intelectual, observada rigorosamente a ordem
decrescente de classificação intelectual obtida pelos concluintes do Curso de
Formação de Cabos que lograram aprovação;
II - à graduação de Terceiro-Sargento,
exclusivamente pelo critério de merecimento intelectual, observada rigorosamente
a ordem decrescente da classificação intelectual obtida pelos concluintes do
Curso de Formação de Sargentos que lograram aprovação;
III - às graduações de Segundo e
Primeiro Sargento, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento;
IV - à graduação de Subtenente, 1/3 (um
terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento;
Parágrafo único. Excepcionalmente, além
do acesso pelos critérios referidos neste artigo, haverá o decorrente de
promoção por invalidez, de promoção por bravura e, ainda, de leis especiais.
Art. 94. A promoção será feita
rigorosamente dentro da qualificação policial-militar geral existente, onde
houver vaga, nos dias 21 (vinte e um) de abril e 15 (quinze) de novembro.
§ 1º Excetua-se da regra estabelecida
neste artigo quando à existência de vaga, as promoções por merecimento
intelectual referidas nos itens I e II do artigo anterior.
§ 2º A promoção do músico será realizada
rigorosamente dentro da qualificação policial-militar particular existente.
Art. 95. Observadas as disposições do
artigo precedente, as promoções serão feitas indistintamente para as Seções,
Unidades, Serviços e Repartições, exceto para o preenchimento das vagas
existentes no Corpo de Bombeiros, reservadas à promoção dos componentes de seu
efetivo fixado em Lei.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Art. 96. Constituem requisitos
indispensáveis para promoção do candidato, pelos princípios de antiguidade,
merecimento e merecimento intelectual:
I - Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos, para promoção às graduações de Primeiro-Sargento e Subtenente;
II - Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos, para promoção às graduações de Terceiro e Segundo-Sargento;
III - Curso de Formação de Cabos, para
promoção à graduação de Cabo;
IV - Aprovação no Exame de Aptidão
Profissional, para promoção à graduação de Segundo-Sargento;
V - Interstício mínimo na graduação de:
a) Terceiro-Sargento... 1 (um) ano;
b) Segundo-Sargento... 1 (um) ano;
c) Primeiro-Sargento... 2 (dois) anos;
VI - tempo de serviço mínimo
arregimentado na graduação de:
a) Terceiro-Sargento... 6 (seis) meses;
b) Segundo-Sargento... 6 (seis) meses;
c) Primeiro-Sargento... 1 (um) ano;
VII - Não se encontrar em uma das
seguintes situações, mesmo se já incluído aos Quadros de Acesso (QAC):
a) cumprindo sentença penal;
b) em deserção;
c) submetido a Conselho de Disciplina;
d) “sub-judice”, denunciando, nos crimes
dos gêneros seguintes:
1) contra a Segurança Nacional;
2) comuns ou militares, se contra os
costumes, patrimônio, administração pública, Justiça, e, ainda, contra a vida,
se doloso;
3) militares em tempo de guerra; e
4) militares em tempo de paz, previstos
nos Títulos I e II e nos Capítulos II e III do Título III, tudo da parte
Especial do Livro I do Código Penal Militar;
e) indiciado em inquérito, nos casos de
acusação de crime contra o patrimônio público ou particular;
f) considerado moralmente inidôneo pela
CPP;
g) no comportamento mau ou insuficiente;
h) incapaz definitivamente para o
serviço policial-militar;
i) agregado por ter sido julgado incapaz
temporariamente para o serviço policial-militar, após 1 (um) ano de tratamento;
j) em licença para tratar de interesse
particular;
l) extraviado ou desaparecido; e
m) suspenso do cargo ou função, se aceita
a razão pela CPP;
VIII - não haver sido punido, no período
de 2 (dois) anos referido à data de promoção a ser considerada, por
transgressões atentatórias à disciplina e ao pundonor militares, tais como:
embriaguez, falta de probidade, esquivar-se de satisfazer compromissos
pecuniários, deslealdade, ou esquivar-se do dever invocando doença não
comprovada, quando designado para serviço de campanha ou missão policial.
§ 1º A praça que se encontrar em uma das
seguintes situações, somente ocorrerá à promoção pelo princípio da antiguidade:
I - no exercício de cargo público civil
temporário, não eletivo inclusive da administração indireta, salvo os de
autoridade policial;
II - agregada, em virtude de licença por
motivo de doença em pessoa da família.
§ 2º Entende-se como tempo de serviço
arregimentado, para os fins previstos neste Título:
I - o de desempenho de cargo ou função
policial-militar, previsto ou não nos Quadros de Organização e Distribuição da
Polícia Militar;
II - o de exercício de autoridade
policial na capital ou no interior do Estado; e
III - o passado no desempenho de cargo
em comissão, considerado de interesse policial ou de segurança do Estado.
§ 3º Interstício, deduzidos os períodos
não computáveis na forma da legislação vigente, é o tempo contado dia a dia na
graduação, para que a praça possa ser cogitada para a promoção seguinte.
Art. 97. Os programas, épocas e formas
de aplicação, relativos aos exames de aptidão profissional, constarão
anualmente das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução, baixadas pelo
Comandante Geral.
§ 1º Os exames de aptidão profissional
versarão sobre matérias de interesse profissional, incluindo-se português,
legislação básica da Polícia Militar e datilografia entre as eliminatórias.
§ 2º Os resultados dos exames de aptidão
profissional não alterarão a ordem de classificação por antiguidade dos
considerados aptos.
Art. 98. A capacidade física será
comprovada em inspeção de saúde.
§ 1º A Inspeção de saúde será precedida
pela Junta militar de Saúde e, em grau de recurso, pela Junta Superior de
Saúde, que declarará, em Ata, de modo preciso e pormenorizado, se a moléstia ou
defeito físico do candidato, se for o caso, o impede temporária ou
definitivamente para o exercício normal das funções inerentes à graduação
imediata.
§ 2º No caso de se constatar em inspeção
de saúde a incapacidade física definitiva, será o examinado desligado do
serviço ativo de acordo com a legislação vigente e, em se verificando a
incapacidade temporária, concorrerá à promoção por quaisquer dos princípios,
exceto se incidir na situação prevista no inciso VII, alínea “I”.
Art. 99. Ficam isentos do exame de
aptidão profissional, exigido no inciso IV do artigo 72, para acesso à
graduação de Segundo Sargento, os atuais Terceiros-Sargentos.
Art. 100. O candidato atingido pelas
restrições previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e” do inciso VII do
artigo 96, que for absolvido em última instância ou declarado sem culpa, será
promovido, independente de vaga ou de data própria, em ressarcimento de
preterição, se a promoção lhe cabia, por direito, pelo critério de antiguidade,
merecimento ou merecimento intelectual, cabendo essa iniciativa à Comissão de
Promoção de Praças.
§ 1º As promoções havidas em
ressarcimento não geram direitos para terceiros, nem alteram a
proporcionalidade dos critérios para as proporções normais.
§ 2º A praça que passar à situação de
excedente, em virtude de promoção de uma outra em ressarcimento de preterição,
aplicar-se-á o disposto na legislação vigente.
Art. 101. Considera-se o candidato
“sub-judice”, para fins de promoção desde a data de recebimento, por órgão de
Justiça, de denúncia de infração penal, até a data da sentença que transitar em
julgado.
§ 1º A condenação irrecorrível que não
causar a exclusão, a bem da disciplina, de candidato, permitirá, uma vez
cumprida, sua promoção, satisfeitos os demais requisitos.
§ 2º O livramento condicional e a
suspensão da pena não beneficiarão para fins de promoção.
Art. 102. A inidoneidade moral, para os
efeitos do previsto no artigo 96, inciso VII, alínea “F”, será considerada por
maioria dos votos dos membros da Comissão de Promoções de Praças.
§ 1º O candidato considerado pela
Comissão de Promoções de Praças moralmente inidôneo quando cogitado para
promoção, será “ex-officio”:
a) se com a estabilidade assegurada,
submetido a Conselho de Disciplina;
b) se em estabilidade assegurada,
desligada do serviço ativo, mediante licenciamento a bem da disciplina, desde
que comprovada a acusação através de sindicância.
§ 2º Considera-se o candidato com
estabilidade assegurada, julgado moralmente inidôneo pela Comissão de Promoções
de Praças, reabilitado para promoção nos seguintes casos:
a) pelo decurso de 2(dois) anos após o
cumprimento de punição disciplinar, aplicada em decorrência de Conselho de
Disciplina; ou
b) por ter sido julgada, pelo Comandante
Geral, improcedente a acusação.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 103. A promoção por antiguidade às
graduações de Subtenente, Primeiro e Segundo-Sargentos compete ao candidato
que, tendo atingido, por ordem de antiguidade, o número (1) da escala
hierárquica em que se achar, satisfaça os requisitos previstos no artigo 96 e
esteja incluído no respectivo Quadro de Acesso.
§ 1º Para efeito de promoção, a dedução
dos períodos não computáveis, previstos na legislação vigente, altera a ordem
de antiguidade.
§ 2º Se o candidato mais antigo não
possuir os requisitos legais, o direito de acesso passará àquele que se lhe
seguir em antiguidade, se possuidor dos requisitos, e assim sucessivamente.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO INTELECTUAL
E DA NOMEAÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO
Art. 104. A promoção da praça, por
merecimento intelectual, será realizada:
I - na data fixada pelo Comandante Geral
para o encerramento do curso, se este lhe habilita ao acesso gradual e
sucessivo, na escala hierárquica, à graduação do Cabo ou de Terceiro Sargento;
ou
II - em uma das datas fixadas neste
Título para a promoção das praças, se houver vaga, caso o curso concluído lhe
habilita ao acesso gradual e sucessivo, na escala hierárquica, até a graduação
de Subtenente.
Art. 105. Somente poderá ser promovido
por merecimento intelectual a praça que estiver incluída no respectivo Quadro
de Acesso.
Art. 106. A nomeação para ingresso na
escala hierárquica das praças, na graduação de Terceiro-Sargento, será
realizada na data fixada pelo Comandante Geral para o encerramento do Curso de
Formação de Sargentos.
Art. 107. Serão observadas para a
promoção e nomeação à graduação de Terceiro-Sargento, as seguintes regras:
I - os Cabos e Soldados, ao serem
matriculados no Curso de Formação de Sargentos, permanecerão nessas graduações
durante o período que estiverem cursando;
II - os civis, ao serem selecionados
para matrícula no Curso de Formação de Sargentos, serão “ex-officio”,
incorporados à Polícia Militar como Soldados e matriculados no aludido curso;
III - ao concluírem com aproveitamento o
Curso de Formação de Sargentos, os participantes serão:
a) se Cabos, satisfeitos os requisitos
exigidos nesta Lei para o acesso, promovidos à graduação imediata, permanecendo
na qualificação policial-militar geral (QPMG) de origem;
b) se Soldados, desde que não
enquadrados em qualquer das Situações abaixo, licenciados “ex-officio” e nomeados
Terceiros-Sargentos;
1 - Sub-Judice;
2 - respondendo a inquérito;
3 - classificado no comportamento mau ou
insuficiente; ou
4 - incapacitado fisicamente, em caráter
temporário ou definitivo.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 108. Ocorrendo vaga que deva ser
preenchida pelo princípio de merecimento, a promoção caberá à praça que,
satisfazendo os requisitos exigidos no artigo 96, ocupar o primeiro lugar no
respectivo quadro de acesso e, assim, sucessivamente.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO POR INVALIDEZ
Art. 109. Será promovido à graduação
imediata, independentemente da existência de vaga e da observância dos
princípios e normas previstos nesta Lei, a praça que se invalidar
definitivamente em consequência do ato praticada no cumprimento do dever.
Parágrafo único. O benefício previsto
neste artigo não constitui impedimento à concessão de qualquer um outro que
seja conferido, à praça, na conformidade do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO POR BRAVURA E “POST-MORTEM”
Art. 110. Para a praça em serviço ativo,
constitui motivo para promoção por bravura o ato, categoricamente, comprovado
em sindicância regular, que resulte de ação consciente e voluntária, realizada
em evidente risco de vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa
de seu parentesco até o 4º grau, consanguíneo ou afim, e cujo mérito
transcenda, em valor, audácia e coragem, a quaisquer considerações de natureza
negativa quanto à importância ou impulsividade porventura cometida.
§ 1º A abertura de sindicância será determinada
pelo Comandante Geral, não podendo o interessado propor a medida.
§ 2º Compete à Comissão de Promoções de
Praças julgar o mérito do ato de bravura.
§ 3º Constatada a bravura e não se
enquadrando a praça em uma das situações previstas nos incisos I, II, III, IV,
VII e VIII, no artigo 96, ainda, não se encontrando no exercício do cargo
público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o
Comandante Geral promoverá, independentemente de vaga, desde que não tenha
atingido a mais elevada graduação de seu QPMG e QPMP.
§ 4º Falecendo no ato ou após este,
constatada a bravura, será a praça promovida “Post-Mortem”, por bravura,
independentemente de quaisquer requisitos ou exigências referidos no parágrafo
anterior.
§ 5º Caso a Comissão de Promoções de
Praças (CPP) não considere o ato como bravura, deverá esse ser examinado para
efeito de ser considerado ação meritória.
§ 6º A ação meritória, apurada em
sindicância regular, decorrente de ato que não chegou a ser considerado de
bravura, será motivo de elogio para fins deste Título.
Art. 111. A promoção por ato de bravura
da praça somente se efetuará dentro da QPMG e QPMP a que esta pertencer, salvo
se “Post-Mortem”.
Art. 112. A praça será promovida
“Post-Mortem”, se, ao falecer, tinha direito assegurado à promoção por qualquer
princípio.
Art. 113. Será também promovida
“Post-Mortem” a praça da ativa ou da reserva remunerada que, estando no
exercício de função de autoridade policial, for assassinada no cumprimento do
dever.
Art. 114. Ressalvados os casos previstos
em Lei, a promoção “Post-Mortem” ou por bravura, ou “Post-Mortem” por bravura,
será contada a partir da data em que ocorrer o fato que a motivou.
CAPÍTULO VIII
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 115. Quadros de Acesso são relações
de praças que preencham as condições de promoção, pelos critérios de
antiguidade, merecimento e merecimento intelectual.
§ 1º Os Quadros de Acesso pelos
critérios de antiguidade e merecimento serão organizados anualmente, por
graduação, separadamente dentro de cada QPMG e QPMP.
§ 2º No Quadro de Acesso pelos critérios
de antiguidade, para promoção a Segundo Sargento, as praças serão agrupadas por
ordem de antiguidade, dentre os aprovados em exame de aptidão profissional.
§ 3º No Quadro de Acesso por
antiguidade, as praças serão agrupadas na ordem decrescente de pontos, apurados
através das Fichas de Promoção, os quais deverão constar expressamente em
Boletim da Polícia Militar, até o dia 28 de fevereiro de cada ano.
§ 4º Os Quadros de Acesso pelo critério
de merecimento intelectual serão organizados por turma de formação,
separadamente em relação a cada QPMG e QPMP, ao término de cada período letivo
fixado para funcionamento do curso realizado.
§ 5º No Quadro de Acesso por merecimento
intelectual, as praças serão agrupadas segundo a ordem decrescente de
classificação intelectual obtida no curso cuja posse lhes é exigida para o
acesso à graduação imediata.
Art. 116. A praça candidata a ingresso
nos Quadros de Acesso de antiguidade e merecimento, deverá satisfazer até o dia
31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior àquele considerado para a promoção
a todos os requisitos legais exigidos para o acesso.
§ 1º A praça que, no período
compreendido entre 31 (trinta e um) de dezembro até a data da promoção
considerada, vier a ser atingida por qualquer das restrições previstas no
artigo 96 para promoção, não terá acesso à graduação imediata, ainda que esteja
incluída no Quadro de Acesso de antiguidade ou de merecimento, do qual será
considerada excluída de fato.
§ 2º Para os efeitos do previsto no
parágrafo anterior, qualquer causa determinante de impedimento para promoção
deverá ser incontinente comunicada à Comissão de Promoções de Praças pelo
Comandante. Chefe ou Diretor da Organização Policial-Militar a que estiver
subordinado o candidato.
§ 3º Na organização do Quadro de Acesso
para promoções pelo princípio de merecimento, no que tange à apuração de
pontos, somente serão apreciadas as circunstâncias que envolvem a vida
profissional do candidato, publicadas no Boletim da Corporação até o dia 31 de
dezembro do exercício anterior àquele que se destinará o referido quadro.
Art. 117. A praça candidata a ingresso
no Quadro de Acesso de merecimento Intelectual, deverá satisfazer, até a data
fixada para o encerramento do período letivo do curso considerado, todos os
requisitos que lhe sejam exigidos nesta Lei para o acesso.
§ 1º A praça que estiver incluída no
Quadro de Acesso de Merecimento Intelectual e vier a ser atingida por qualquer
das restrições previstas no artigo 96, será do mesmo considerada excluída de
fato.
§ 2º Para os efeitos de exclusão do
Quadro de Acesso previsto no parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 2º
do artigo precedente.
Art. 118. A praça, uma vez incluída no
Quadro de Acesso, dele não poderá ser retirada, a não ser nos seguintes casos:
I - falecimento;
II - reforma;
III - licenciamento ou exclusão a bem da
disciplina;
IV - por ter sido atingida pelas
restrições do artigo 96;
V - transferência para a reserva,
voluntária ou “ex-officio”; ou
VI - promoção.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 119. A Comissão de Promoções de
Praças (CPPP), designada pelo Comandante Geral, será constituída pelo Chefe do
órgão do Pessoal da Corporação, como presidente, de 4 (quatro) Oficiais Superiores,
como membros efetivos e, ainda, de 3 9três) Oficiais Superiores, como
suplentes.
Parágrafo único. A CPP será secretariada
por um Capitão ou Primeiro Tenente e disporá de uma Subcomissão Instrutiva,
composta de 4 (quatro) Oficiais do Quartel do Comando Geral (QCG), designados
pelo Comandante da Polícia Militar.
Art. 120. Haverá em cada OPM que o
Comandante Geral designar, por proposta do Órgão do Pessoal, uma Subcomissão
Instrutiva, composta do Comandante, do Subcomandante, do P/1, P/2, do P/3 e do
Comandante da Companhia.
§ 1º Cada Oficial só terá direito a um
voto, ainda que acumule funções.
§ 2º O Comandante da Unidade terá apenas
voto de qualidade.
Art. 121. A CPP só poderá deliberar
quando presente a maioria dos seus membros, convocados os suplentes, pelo
presidente, em caso de impedimento dos titulares.
§ 1º As decisões da CPP serão tomadas
pela maioria de votos.
§ 2º O Presidente terá apenas voto de
qualidade.
§ 3º O Secretário não terá direito a
voto.
§ 4º Os trabalhos da CPP são de caráter
sigilosos.
Art. 122. Os componentes da Subcomissão
instrutiva do QCG participarão das reuniões da CPP, sem direito a voto.
Art. 123. Ao Presidente compete:
I - convocar as reuniões;
II - dirigir os trabalhos da Comissão;
III - designar relatores,
distribuindo-lhes as tarefas;
IV - colocar em votação as proposições
dos relatores;
V - encaminhar, ao Comandante Geral, as
decisões e pareceres da CPP.
Parágrafo único. No caso de impedimento
funcionará como Presidente o oficial relator de maior posto ou mais antigo.
Art. 124. Compete aos membros da CPP:
I - estudar a documentação submetida a
seu exame e emitir parecer;
II - emitir “ad-referendum” da Comissão,
os conceitos nas Fichas de Promoção dos candidatos aos Quadros de Acesso,
devidamente justificados e, sempre que possível, baseados em documentos;
III - funcionar, como revisores, nas
matérias determinadas pelo Presidente.
Art. 125. Compete ao Secretário:
I - organizar a pauta dos trabalhos;
II - receber e distribuir toda a
documentação, de acordo com as instruções do Presidente; e
III - lavrar, em livro próprio, as atas
das reuniões.
Art. 126. Compete à Subcomissão
Instrutiva do QCG analisar, instruir e conferir a documentação, destinada à
organização dos Quadros de Acesso, preparando as relações dos candidatos por
ordem de classificação.
Art. 127. Compete à Subcomissão
Instrutiva da QPM:
I - preencher a ficha de Promoção do
candidato pertencente à OPM, salvo quanto à matéria constante do artigo 128,
item VI, alínea “b”;
II - preencher as Fichas dos Requisitos
Indispensáveis à promoção relativas ao pessoal da OPM, observada a vida
profissional dos candidatos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano
anterior àquele a que as mesmas se destinarão;
III - remeter à CPP, até o dia 15
(quinze) de janeiro de cada ano, as fichas referidas nos itens anteriores; e
IV - remeter à CPP, em caráter
complementar, até qualquer das datas previstas para a promoção, uma Ficha dos
Requisitos Indispensáveis à Promoção do candidato que, após o dia 31 9trinta e
um) de dezembro, tenha deixado de satisfazer as condições de acesso exigidas
nesta Lei, a fim de atender o que dispões os Parágrafos Primeiros dos Artigos
116 e 117.
Art. 128. A CPP organizará e submeterá à
aprovação pelo Comandante Geral, uma ficha com a denominação de “Ficha” dos
Requisitos Indispensáveis à Promoção, através da qual a mesma Comissão
analisará se o candidato à promoção satisfazer, nos prazos estabelecidos nesta
Lei, as condições de acesso à graduação imediata.
CAPÍTULO X
DOS CRITÉRIOS PARA CONTAGEM DE PONTOS
Art. 129. Para efeito de inclusão no
Quadro de Acesso pelo princípio de merecimento, serão computados os pontos
obtidos pelo candidato, considerada a apreciação dos seguintes aspectos:
I - Tempo de Serviço:
a) Geral;
b) como Sargento;
c) na graduação atual; e
d) em campanha.
II - Cultura Profissional e Geral:
a) Cursos de Formação Profissional ou
equivalente, feitos na Corporação;
b) Cursos de Aperfeiçoamento;
c) Cursos de ginasial e científico ou
equivalente;
III - Condecorações:
Medalha de Campanha;
IV - Elogio individual por ação
meritória que não tenha chegado à constituir ato de bravura.
V - Disciplina:
Medida pelo Comportamento Militar;
VI - Conceitos:
a) do Comando da Unidade; e
b) da Comissão de Promoções e Praças;
VII - Tempo de permanência no Quadro de
Acesso.
Art. 130. A CPP organizará e submeterá à
aprovação pelo Comando Geral uma ficha com a denominação de “Ficha de
Promoção”, através da qual serão atribuídos ao candidato, pela apuração do
mérito ou demérito quando a certas circunstâncias que envolvem a sua vida
profissional, pontos positivos e negativos.
Art. 131. Na Ficha de Promoção serão
atribuídos pontos positivos às circunstâncias adiante relacionadas, na forma
que se lhe seguem: