LEI Nº 18.260, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a
destinação e o reaproveitamento de material fresado no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O material fresado proveniente da raspa do asfalto, extraído de ações de
recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de rodovias sob gestão direta
ou indireta do Estado de Pernambuco, receberá as seguintes destinações
preferenciais para reaproveitamento:
I
- reutilização em outras ações de recapeamento, pavimentação ou correção
asfáltica de rodovias sob gestão direta ou indireta do Estado de Pernambuco;
II
- destinação ao município onde foi gerado, sendo que, nesta hipótese, deverá
ser utilizado, preferencialmente, para recapeamento ou pavimentação de vias
ainda não asfaltadas; e
III
- comercialização para pessoas jurídicas de direito privado que utilizem o
material fresado em suas atividades.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação desta Lei, define-se material fresado como aquele
oriundo de escarificação do pavimento.
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
3º O disposto no art. 1º aplicar-se-á apenas ao material derivado de contratos
celebrados após a entrada em vigor desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 21 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.