EMENDA CONSTITUCIONAL N° 63, DE 21 DE
AGOSTO DE 2023.
Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de
estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para a investigação de
infrações penais comuns de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art.
61.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o art. 295 do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º O art. 61 da Constituição do Estado de Pernambuco
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
61. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista nas
alíneas “a” e “b” do inciso I, alcança a fase de investigação, cuja instauração
dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada proferida pelo
Desembargador relator.” (AC)
Art.
2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 21 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
Deputado Álvaro Porto
Presidente
Deputado Aglailson Victor
1° Vice-Presidente
Deputado Francismar Pontes
2° Vice-Presidente
Deputado Gustavo Gouveia
1° Secretário
Deputado Pastor Cleiton Collins
2° Secretário
Deputada Socorro Pimentel
3ª Secretária
Deputado Joel da Harpa
4º Secretário