LEI Nº 18.273, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Institui a
Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no
Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de
Pernambuco, com o objetivo de promover a diversificação da matriz energética,
fomentar o uso sustentável dos recursos naturais e contribuir para o
desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
entende-se por biomassa toda matéria orgânica de origem vegetal ou animal, incluindo
resíduos agroindustriais e agropecuários, que possa ser utilizada como fonte de
energia.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual
de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:
I - diversificar a matriz energética pernambucana;
II - aumentar a oferta de energia
renovável;
III - fomentar a pesquisa, o
desenvolvimento e a inovação tecnológica em biomassa;
IV - promover a sustentabilidade
ambiental, social e econômica;
V - estimular a geração de emprego e renda
no setor de energia renovável;
VI - incentivar a utilização de resíduos
agroindustriais e agropecuários para a geração de energia;
VII - contribuir para a mitigação dos
efeitos das mudanças climáticas; e
VIII - ampliar a participação da biomassa
na matriz energética do Estado de Pernambuco.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:
I - a sustentabilidade ambiental, social e
econômica;
II - o desenvolvimento e a adoção de
tecnologias limpas e eficientes;
III - a integração e a coordenação das
políticas públicas estaduais, federais e municipais;
IV - o aproveitamento racional dos
recursos naturais renováveis;
V - a promoção da igualdade de
oportunidades e a inclusão social;
VI - o fomento à economia circular; e
VII - o estímulo à cooperação técnica e
científica entre instituições públicas e privadas.
Art. 4º São instrumentos da Política
Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:
I - a criação de programas de fomento e
financiamento para projetos de energia renovável baseados em biomassa;
II - a capacitação e a formação de
profissionais especializados;
III - a elaboração e a execução de
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
IV - a divulgação de informações e
conhecimentos relacionados à biomassa e à geração de energia;
V - a promoção de parcerias, convênios e
outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas; e
VI - a implantação de incentivos fiscais e
tributários para a geração de energia a partir de biomassa.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.