LEI Nº 18.279, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008,
que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de
serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras
providências, a fim de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que
haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia, transfobia, estupro e
crimes sexuais contra vulneráveis.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
4º-A.
........................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes
resultantes de preconceito de raça ou de cor; e (NR)
VI -
de crime de estupro ou qualquer crime sexual contra vulnerável, nos termos do
Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). (AC)
Parágrafo
único. A prática de condutas homofóbicas ou transfóbicas, que envolvem aversão
odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero do indivíduo, deve ser
enquadrada na hipótese prevista no inciso V deste artigo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.