LEI Nº 18.294, DE 1º SETEMBRO DE 2023.
Reajusta os
subsídios da Magistratura Estadual.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal das
Desembargadoras e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos
termos do disposto no art. 93, V da Constituição da República, será de R$
41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e
nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da
seguinte forma:
I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil,
quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de
abril de 2023;
II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil,
setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de
fevereiro de 2024; e
III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil,
oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º
de fevereiro de 2025.
Art. 2º Os valores a que se refere o art.
1º desta Lei correspondem a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) do subsídio mensal percebido pelas Ministras e pelos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, na forma e no montante estabelecidos pela Lei nº
14.520, de 9 de janeiro de 2023.
Art. 3º O valor do subsídio das
Magistradas e dos Magistrados que compõem a terceira, a segunda e a primeira
entrância do Poder Judiciário de Pernambuco será escalonado com diferença
decrescente de 5% (cinco por cento) de uma para a outra, a partir da remuneração
estabelecida no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Consideram-se válidos todos os
valores pagos às Magistradas e aos Magistrados do Poder Judiciário de Pernambuco,
a título de subsídios, desde a data a que se refere o inciso I do art. 1º até a
entrada em vigor da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
Poder Judiciário de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente