Texto Original



LEI Nº 18.294, DE 1º SETEMBRO DE 2023.

 

Reajusta os subsídios da Magistratura Estadual.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal das Desembargadoras e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do disposto no art. 93, V da Constituição da República, será de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

 

I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

 

II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e

 

III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Art. 2º Os valores a que se refere o art. 1º desta Lei correspondem a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal percebido pelas Ministras e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma e no montante estabelecidos pela Lei nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023.

 

Art. 3º O valor do subsídio das Magistradas e dos Magistrados que compõem a terceira, a segunda e a primeira entrância do Poder Judiciário de Pernambuco será escalonado com diferença decrescente de 5% (cinco por cento) de uma para a outra, a partir da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Consideram-se válidos todos os valores pagos às Magistradas e aos Magistrados do Poder Judiciário de Pernambuco, a título de subsídios, desde a data a que se refere o inciso I do art. 1º até a entrada em vigor da presente Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário de Pernambuco.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.