LEI Nº 18.295, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de
2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos,
define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de fixar a autorização de
compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 13.332, de 7 de novembro de
2007, o art. 40-A, com a seguinte redação:
“Art.
40-A. O servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
terá direito à compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia, desde que
realizados no interesse da administração e previamente autorizados pela
Presidência do Tribunal de Justiça, na forma prevista em Resolução do Tribunal
de Justiça.” (AC)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente