EMENDA CONSTITUCIONAL N° 64, DE 6 DE
SETEMBRO DE 2023.
Acrescenta o § 9º
ao art. 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, a
fim de definir a repartição do limite da despesa de pessoal estabelecido por
lei complementar federal ao Poder Legislativo estadual.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o art. 295 do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA
CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O art. 131 da Constituição
do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescido do § 9º,
com a seguinte redação:
“Art.
131. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º
O limite da despesa de pessoal do Poder Legislativo estadual, estabelecido pela
lei complementar federal de que trata o caput, será repartido, ficando o
equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) dele reservado à Assembleia
Legislativa e 45% (quarenta e cinco por cento) ao Tribunal de Contas do
Estado.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201ºda Independência do Brasil.
Deputado Álvaro Porto
Presidente
Deputado Aglailson Victor Deputado
Francismar Pontes
1° Vice-Presidente 2°
Vice-Presidente
Deputado Gustavo Gouveia Deputado Pastor
Cleiton Collins
1° Secretário 2°
Secretário
Deputada Socorro Pimentel Deputado Joel da
Harpa
3ª Secretária 4º
Secretário