Texto Anotado



Projeto 326

LEI Nº 18.297, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 56.095, de 22 de janeiro de 2024.)

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2024, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2024, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

a) Diretrizes de atuação;

 

b) Objetivos Estratégicos;

 

c) Programas; e

 

d) Ações.

 

§ 1º São diretrizes da administração pública estadual a inclusão, a sustentabilidade, a territorialidade, a inovação, a transversalidade e a excelência, as quais permeiam todos os objetivos estratégicos, a seguir discriminados:

 

I - CONHECIMENTO E INOVAÇÃO - Democratizar a educação de qualidade, com uma visão integrada do processo educacional, da base ao ensino profissional, e com a valorização dos profissionais da educação; e fomentar a ciência, a tecnologia e a inovação em Pernambuco;

 

II - SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Proporcionar o bem- estar físico, mental, emocional e social da população e dos profissionais da saúde, garantindo um atendimento de qualidade na rede de equipamentos e serviços de Saúde hierarquizada e distribuída em todo o estado;

 

III - SEGURANÇA E CIDADANIA - Promover a segurança, reduzir a violência e garantir os direitos humanos e sociais, diminuindo as desigualdades e combate à fome, promovendo a cidadania, por meio dos equipamentos e serviços públicos de Defesa Social, Ressocialização e Desenvolvimento Social, com foco nas populações mais vulnerabilizadas do estado;

 

IV - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - Direcionar o vetor do desenvolvimento em Pernambuco para uma economia sustentável e regenerativa, promovendo infraestruturas resilientes e fomentando o crescimento do emprego e da renda - no campo e na cidade - a partir de atividades que priorizam a redução das desigualdades e que equilibram o respeito às pessoas, ao território, à biodiversidade e à cultura;

 

V - GESTÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO - Gerir com eficácia e eficiência os recursos públicos de Pernambuco, promovendo a transparência ativa e a participação da população.

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.

 

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

 

§ 4º As prioridades e metas da administração pública estadual serão detalhadas quando do envio do Plano Plurianual - PPA.

 

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:

 

I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e

 

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) Orçamento Fiscal; e

 

g) Orçamento de Investimento das Empresas.

 

§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita;

 

II - resumo geral da despesa;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento;

 

IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas;

 

V - demonstrativo da despesa por função;

 

VI - demonstrativo da despesa por subfunção;

 

VII - demonstrativo da despesa por programa;

 

VIII - demonstrativo da despesa por projeto;

 

IX - demonstrativo da despesa por atividade;

 

X - demonstrativo da despesa por operação especial;

 

XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica;

 

XII - demonstrativo da despesa por grupo;

 

XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;

 

XIV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica;

 

XV - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa;

 

XVI - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:

 

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;

 

c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e

 

d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:

 

I - demonstrativo dos investimentos por órgão;

 

II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;

 

III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e

 

c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado; devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

 

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

 

III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e

 

IV - meta, a quantificação dos produtos.

 

Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

 

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

 

III - Outras Despesas Correntes - 3;

 

IV - Investimentos - 4;

 

V - Inversões Financeiras - 5; e

 

VI - Amortização da Dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;

 

III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

 

IV - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;

 

V - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;

 

VI - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 35;

 

VII - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 36;

 

VIII - Transferências a Municípios - 40;

 

IX - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

 

X - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

 

XI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;

 

XII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;

 

XIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

 

XIV - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;

 

XV - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;

 

XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

 

XVII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;

 

XVIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

 

XIX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;

 

XX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;

 

XXI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;

 

XXII - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;

 

XXIII - Transferências ao Exterior - 80;

 

XXIV - Aplicações Diretas - 90;

 

XXV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

 

XXVI - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de delegação ou descentralização - 92;

 

XXVII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;

 

XXVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

 

XXIX - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95;

 

XXX - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96; e

 

XXXI - A Definir - 99.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Na lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2024/2027, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.

 

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, observadas as disposições do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves, excetuando-se veículos escolares destinados a áreas de difícil acesso;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão de obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 2º.

 

§ 7º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, conforme o § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não serão objeto de limitação as seguintes despesas:

 

I - Políticas e equipamentos voltados para o enfrentamento à violência e defesa da vida de grupos vulnerabilizados como as mulheres, a população negra, a população em situação de rua e em uso problemático de drogas, a população LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os povos indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;

 

II - Políticas voltadas para o combate à fome e à redução das desigualdades sociais;

 

III - Políticas voltadas para a geração de trabalho, emprego e renda;

 

IV - Políticas voltadas para a garantia de merenda escolar e segurança alimentar na rede de ensino pública estadual;

 

V - Políticas voltadas à criação ou manutenção de leitos da rede pública de saúde estadual;

 

VI - Políticas voltadas ao programa de proteção a defensores de direitos humanos;

 

VII - Políticas voltadas para a educação da população em idade escolar.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo “9”.

 

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício vigente desta LDO, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.

 

§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias

 

Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e aos critérios e condições previstos nos Decretos e Portarias do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º Nas transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no art. 25, § 1°, IV, e no art. 51, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser dispensadas.

 

§ 2º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:

 

I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e

 

III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

 

§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

 

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

 

II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e

 

III - destinados:

 

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

 

b) ao atendimento dos programas de educação básica;

 

c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

 

d) a realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e

 

e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

§ 4º De forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

§ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - às transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO; e

 

III - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

 

§ 6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.

 

§ 7º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do município, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.

 

§ 9º Para fins de alcance dos limites estabelecidos no § 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.

 

§ 10. Às transferências destinadas a atender calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional são dispensadas as exigências previstas no art. 25, § 1°, IV, e no art. 51, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;

 

III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

 

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

 

VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;

 

IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e

 

X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:

 

a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e

 

b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.

 

Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o exigir, salvo se justificadamente inviável.

 

Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

 

Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.

 

§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.

 

§ 2º É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.

 

Art. 30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.

 

Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.

 

§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.

 

§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

 

Seção III

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

 

Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2023 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias na Fonte 500, realizadas até 31 de agosto de 2023, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 500 (recursos não vinculados de impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2024, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para a composição da base de cálculo de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 500.

 

§ 2º Para a apuração da receita líquida da Fonte 500 de que trata o caput, deve-se considerar o total da sua receita no orçamento fiscal em 2024, deduzido das transferências constitucionais aos municípios e das receitas de natureza intraorçamentária.

 

§ 3º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

§ 4º As disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no § 7º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

§ 5º As Dotações Orçamentárias Específicas dos Poderes relativas aos “Encargos Previdenciários com Inativos - FUNAFIN” para cobertura de déficit previdenciário deverão ser repassadas ao FUNAFIN através de abertura de crédito adicional suplementar até o dia 14 de janeiro do exercício corrente.

 

§ 6º Os recursos de que trata o § 5º comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada exercício.

 

§ 7º Os recursos de que trata o § 5º serão abatidos dos repasses financeiros mensais realizados pelo Poder Executivo aos demais Poderes a título de duodécimo no exercício corrente.

 

§ 8º Nos casos em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as Contribuições Patronais e dos Servidores do Poder forem insuficientes para esse pagamento, os recursos necessários serão repassados mensalmente pelo FUNAFIN em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento de demonstrativo elaborado pelo respectivo Poder, sendo eventuais divergências devidamente apuradas e compensadas em repasse subsequente.

 

§ 9º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deve ser restituído ao caixa único do Tesouro estadual, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

 

§ 10. Somente por lei poderão ser abertos créditos adicionais em favor dos Poderes e Órgãos referidos no caput quando a fonte de recurso for oriunda do Poder Executivo.

 

§ 11. Caso a receita efetivamente arrecadada na fonte 500 ao final do exercício de 2023 seja superior ao valor estimado originalmente na Lei Orçamentária de 2023, o excesso apurado deverá ser proporcionalmente distribuído aos Poderes e Órgãos descritos no caput.

 

§ 12. Para fins da apuração de que trata o § 11, devem ser considerados o valor da receita prevista no momento da aprovação da Lei Orçamentária de 2023 e o total efetivamente arrecadado no final do exercício correspondente.

 

§ 13. A distribuição dos recursos de que trata o § 11 ocorrerá por meio de créditos adicionais que devem ser abertos até março de 2024 e elevará, de forma proporcional, os repasses de que trata o caput.

 

§ 14. A memória de cálculo do excesso de que trata o § 11 bem como a sua distribuição deverão ser enviadas ao respetivo Poder ou Órgão até o final do mês de janeiro de 2024.

 

§ 15. Os Poderes e Órgãos descritos no caput deverão informar ao Poder Executivo as dotações que serão beneficiadas com os créditos adicionais de que trata o § 13 até fevereiro de 2024.

 

Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.

 

Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

§ 2º As alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual.

 

Seção V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

 

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e

 

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio do Termo de Execução Descentralizada - TED.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

 

§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.

 

§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a vigência da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Seção VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e prestem atendimento direto ao público.

 

Subseção II

Das Subvenções Econômicas

 

Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:

 

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;

 

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

 

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

 

Subseção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

 

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou

 

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.

 

§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:

 

I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e

 

II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.

 

Subseção IV

Dos Auxílios

 

Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

 

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;

 

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;

 

IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;

 

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

 

VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e

 

VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

 

Subseção V

Das Outras Disposições

 

Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.

 

§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

 

§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.

 

§ 4º As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 29 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.

 

Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 44.474, de 2017, as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

 

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

 

§ 2º O valor da contrapartida prevista no § 1º será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

 

§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.

 

Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017 não será exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.

 

Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social, habitação, educação e/ou cultura popular desde que, concomitantemente:

 

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

 

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e

 

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

 

Seção VII

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

 

Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.

 

Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,7% (sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2022.

 

§ 1º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

§ 2º É vedada a alocação de recursos aos Municípios para o pagamento de:

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e

 

II - encargos referentes ao serviço da dívida

 

§ 3º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto no caso da execução descentralizada dos recursos de transferência especial, que deve observar o disposto no § 2º e no § 3º do art. 58.

 

§ 4º As transferências de que trata o inciso II do § 9° do art. 123-A da Constituição Estadual observarão o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 5º Não se aplica o art. 25 desta Lei às transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual

 

§ 6º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nos demais casos.

 

§ 7º Desde que oriundas da reserva de que trata o caput, as parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32.

 

§ 8º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 2º.

 

§ 9º O percentual mínimo previsto no § 8º deverá ser observado por autor da emenda

 

Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.

 

§ 1º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

§ 2º Fica vedado, para o exercício de 2024, o cancelamento de empenho decorrente das emendas de que trata esta seção por determinação de norma infralegal.

 

Art. 56. Considera-se:

 

I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e

 

II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.

 

Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes e órgãos autônomos enviarão as justificativas dos impedimentos ao Poder Executivo, que fará sua consolidação e envio ao Poder Legislativo por meio de ofício e na forma de banco de dados de que trata o § 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do crédito orçamentário ou do plano de trabalho da emenda parlamentar, quando for o caso.

 

§ 1º Ressalvado o disposto no § 4º do art. 58, serão considerados impedimentos de ordem técnica:

 

I - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso IV do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;

 

II - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora, quando for o caso;

 

III - a desistência da proposta por parte do proponente;

 

IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

 

V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

 

VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

 

VII - a não aprovação do plano de trabalho, quando for o caso; e

 

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

 

§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

 

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no art. 18;

 

II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

 

III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou

 

IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.

 

§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.

 

§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:

 

I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;

 

II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;

 

III - nas alterações às programações referentes a emendas parlamentares aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deve ser respeitado o limite, por autor, estabelecido no § 8º do art. 123-A da Constituição Estadual, relativo às ações e serviços públicos de saúde;

 

IV - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:

 

a) nome do autor;

 

b) código de identificação da emenda;

 

c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

d) município originário;

 

e) objeto originário;

 

f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

g) município de destino;

 

h) novo objeto;

 

i) valor a ser redistribuído; e

 

j) definição da forma de alocação de recursos das emendas parlamentares aos Municípios conforme classificação estabelecida pelo § 9º do art 123-A da Constituição Estadual;

 

V - o Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2024; e

 

VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.

 

§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.

 

§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.

 

§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares só poderão ser alteradas na parcela que não tenha sido previamente comprometida por meio de empenho, observados os limites definidos no § 6º do art. 54.

 

§ 8º Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de Finanças, trimestralmente, relatório contendo:

 

I - a execução financeira da programação;

 

II - status da emenda;

 

III - indicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e

 

IV - condições para saneamento dos impedimentos técnicos.

 

§ 9º Os restos a pagar não processados referentes a emendas parlamentares poderão ser cancelados decorridos 2 (dois) exercícios de sua inscrição caso estejam enquadrados nas hipóteses do § 1º.

 

§ 10. O ofício de que trata o caput deverá ser publicado em Diário Oficial.

 

Art. 58. O Poder Executivo do município beneficiário das transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a contar do recebimento, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade.

 

§ 1º O município beneficiário da transferência especial deverá movimentar os recursos recebidos por meio de conta corrente específica.

 

§ 2º A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo município beneficiário observará o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou na Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.

 

§ 3º Na execução descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente com as organizações da sociedade civil.

 

§ 4º Constituem impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas individuais impositivas na modalidade de transferência especial:

 

I - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

 

II - não indicação da conta corrente específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário;

 

III - ausência de aceite pelo município beneficiário; e

 

IV- outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

 

§ 5º Os procedimentos e prazos para a execução das transferências especiais serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser publicado até o final de janeiro de 2024.

 

§ 6º Se o Decreto de que trata o § 5º não for publicado até a data prevista, o Poder Executivo realizará as transferências especiais para os municípios independentemente de regulamentação específica.

 

§ 7º Os recursos de que trata o caput serão transferidos em sua totalidade, de forma equitativa entre os autores das respectivas emendas, até o final de junho de 2024.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 59. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado, pensionista e militar de estado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Complementar nº 28, de 2000, e na Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:

 

I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais e os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e

 

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.

 

Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.

 

Art. 60. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 59, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:

 

I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e

 

II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de recursos vinculada ao respectivo certame e específica sob o código 0501 - Outros Recursos Não Vinculados.

 

Art. 61. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.

 

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 62. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.

 

Art. 63. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 64. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

 

Art. 65. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:

 

I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do microempreendedor individual, das cooperativas, microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, das zonas rural e urbana, dos setores produtivos, industrial, comercial e de serviços;

 

II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e

 

III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.

 

§ 1º No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:

 

I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;

 

II - cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;

 

III - cadeia produtiva da apicultura;

 

IV - cadeia produtiva da caprinovinocultura;

 

V - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;

 

VI - cadeia produtiva do leite;

 

VII - cadeia automotiva (comércio e serviços);

 

VIII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;

 

IX - cadeia da floricultura;

 

X - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);

 

XI - empresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas plásticos;

 

XII - artefatos de gesso;

 

XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;

 

XIV - empresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

 

XV - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;

 

XVI - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;

 

XVII - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;

 

XVIII - projetos de Inovação; e

 

XIX - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.

 

XX - cadeia produtiva da agricultura;

 

XXI- cadeia produtiva da avicultura;

 

XXII - cadeia produtiva da suinocultura;

 

XXIII - cadeia produtiva da pecuária de leite e de corte.

 

§ 2º Fica reservado à agricultura familiar ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XIII.

 

§ 3º Fica reservado ao microempreendor individual, às cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos I, V, VII, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX.

 

§ 4º Do total, ao menos 30% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento de todas as atividades do § 1º devem ser empregados em empreendimentos chefiados por mulheres, negros, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência.”

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 66. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.

 

§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.

 

Art. 67. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 68. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 69. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.

 

Art. 70. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 71. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.

 

§ 1º Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

§ 2º As audiências públicas deverão ser promovidas em todas as regiões de desenvolvimento do Estado.

 

§ 3º As audiências públicas ocorrerão com a efetiva participação de conselhos, associações, entidades de classe, sindicatos e movimentos sociais, sendo assegurada a presença do poder legislativo através da comissão da Comissão Legislativa Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular (CCDHPP) da Alepe, nos termos do art. 110 de da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023 da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

 

Art. 72. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 73. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.

 

Art. 74. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 75. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 ou dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observada a vigência da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Art. 76. As proposições legislativas e suas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

 

Parágrafo único. Quando solicitado, por meio de pedido de informação do autor da proposição, o Poder Executivo fornecerá, no prazo máximo previsto pelo § 3º do art. 13 da Constituição Estadual, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, assim como as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, das proposições legislativas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado.

 

Art. 77. A receita estimada e a despesa fixada pela Lei Orçamentária de 2024 considerarão os efeitos da anulação de dotações orçamentárias decorrentes de emendas aprovadas com o intuito de viabilizar projetos de lei de iniciativa parlamentar que importem em renúncia de receita ou aumento de despesa.

 

§ 1º Na existência de emendas aprovadas nos termos do caput, a Lei Orçamentária de 2024 apresentará anexo informativo com todos os projetos de lei de iniciativa parlamentar que motivaram a aprovação das referidas emendas.

 

§ 2º Atendidas as condições do § 1º, considerar-se-ão cumpridos os seguintes requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso a caso:

 

I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e

 

III - Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 3º Em caso de rejeição do projeto de lei que motivou a apresentação de emenda aprovada à Lei Orçamentária de 2024, a respectiva anulação de dotação poderá ser aproveitada exclusivamente por outro projeto de lei de iniciativa parlamentar.

 

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANO: 2024

 

APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

 

As Metas Fiscais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2024 e os dois subsequentes foram fixadas em conformidade com as normas constitucionais e as disposições estabelecidas pela Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, e ainda, as orientações metodológicas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, constantes no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF)

As projeções aqui contidas consideram o cenário fiscal vigente no Estado e as expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2024 (Projeto de Lei Federal PLN nº 04/2023) e nas previsões mais atualizadas de mercado.

Os compromissos ora firmados refletem a estratégia fiscal do Governo do Estado - atender os anseios e necessidades do povo pernambucano através de políticas públicas socias e da promoção de investimentos com a consequente dinamização da economia sem, contudo, negligenciar a gestão fiscal, garantindo o equilíbrio das contas públicas estaduais.

 

CENÁRIO ECONÔMICO E FISCAL DE 2023

 

No âmbito macroeconômico, o ano de 2023 tem apresentado um crescimento moderado, com melhora das perspectivas relativas ao mercado brasileiro. Apesar dos avanços, a projeção de expansão da economia para o próximo ano é de apenas 1,3%[1], inspirando cuidados

No cenário estadual, por exemplo, a arrecadação tributária (impostos, taxas e contribuições de melhoria) neste primeiro semestre apresentou uma queda de 0,7% em relação a 2022, refletindo os efeitos da Lei Complementar Federal 194/2022 e da Lei Estadual 17.898/2022 que reduziu as alíquotas dos combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação a partir do segundo semestre de 2022. O ICMS, principal fonte arrecadadora estadual, registrou, no mesmo período, uma queda de 6,1% em relação a 2022. Para o segundo semestre de 2023, espera-se uma compensação da perda da arrecadação, dada a redução da base comparativa (alíquotas reduzidas agora aplicadas), além do efeito da Lei Complementar 192/2022, que define alíquota única e fixa do ICMS sobre a gasolina, fechando o exercício de 2023 sem variação em relação a 2022.

Já a segunda maior fonte de receita estadual, o FPE (Fundo de Participação dos Estados) apresentou um crescimento de 7,9% nos primeiros 6 meses do ano, e ao fim do exercício, estima-se o crescimento por volta de 6,5%.

Considerando o total de Fontes Próprias Estaduais (excetuando apenas os convênios, operações de créditos e as receitas arrecadadas pelos órgãos), anotou-se um crescimento de 3,8% nos primeiros seis meses de 2023 - a queda do ICMS foi compensada pelos bons desempenhos do FPE, IPVA e IRRF e a expectativa é que o crescimento total desse subgrupo de receita ao fim de 2023 seja de 2,5%.

O Poder Executivo apresentou um crescimento da despesa com pessoal de 14,9% em relação a primeiro semestre de 2022 (excluída a despesa intraorçamentária do déficit previdenciário), fenômeno explicado em função de os reajustes concedidos a diversos servidores estaduais terem ocorrido apenas a partir de junho/2022. Desta forma, espera-se uma redução na taxa de crescimento no segundo semestre, finalizando o exercício de 2023 com uma variação de 6%.

Já o custeio apresentou em sua totalidade (despesas obrigatórias e discricionárias de todos Poderes Estaduais) um crescimento de 8,8% no primeiro semestre de 2023, impulsionado pela execução de despesas vinculadas às receitas transferidas pela União, com destaque para os recursos do Fundeb, SUS e assistência financeira do transporte coletivo (Art. 5º, Inciso IV, EC nº 123/2022), inclusive recursos provenientes de superávit. Se considerada apenas a execução das fontes próprias estaduais, este percentual cai para 4,8%.

No âmbito do Poder Executivo, considerando o esforço do Decreto de Contingenciamento 54.294/2023, estima-se o encerramento de 2023 com crescimento real nulo de custeio, uma vez que grande parte de dívidas de exercícios anteriores (DEAs) e execução de recursos provenientes de superávit já ocorreram no primeiro semestre de 2023. É válido destacar ainda a redução de R$ 428 milhões nas despesas de custeio não obrigatórias do Poder Executivo no primeiro semestre deste ano - 13,4% menos que no mesmo período de 2022.

No que tange aos investimentos, entre 2015 e 2022, Pernambuco apresentou um volume de execução baixo - em torno de 4% de sua arrecadação. Já em 2023, o Poder Executivo tem se esforçado em abrir espaço fiscal para novos investimentos com recursos próprios, seja através de aumento da eficiência da arrecadação ou de medidas de contingenciamento da despesa pública. O trabalho conjunto inclui ainda a captação de recursos junto ao Governo Federal, firmando novos convênios e parcerias, além da garantia do ingresso das receitas provenientes de operações de crédito já contratadas, no presente exercício. Os resultados desses esforços já são concretos: em 2023, foram contratados R$ 2,6 bilhões de recursos de operação de crédito, a maior captação deste tipo nos últimos 10 anos, o que permitirá a realização de investimentos estruturadores para Pernambuco.

Sendo assim, para 2023, estima-se uma aceleração do volume de investimentos até o fim do exercício, a partir da realização dos desembolsos destas operações que serão inicialmente destinados à conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores.

Quanto ao Resultado Primário (diferença entre receitas e despesas não financeiras, indicador que aponta o esforço do ente no controle da trajetória da dívida), 2022 registrou um déficit primário de R$ 567 milhões, em decorrência do custeio de despesas primárias com recursos de superávit e o alto valor de investimentos com recursos de operação de crédito. Em 2023, dada a expectativa do avanço na execução dos recursos provenientes de empréstimos, estima-se o fechamento do exercício com um resultado primário próximo do em equilíbrio.

 

PREVISÕES PARA OS EXERCÍCIOS 2024, 2025 E 2026

 

Para 2024 e exercícios subsequentes, a perspectiva da economia - crescimento do PIB, trajetória da inflação e da taxa de juros, foram consideradas como premissas para as estimativas e metas fiscais aqui projetadas.

Além das expectativas econômicas para os próximos anos, outros fatores que impactam na arrecadação estadual precisaram ser considerados nas estimativas futuras. O efeito da redução da alíquota modal do ICMS a partir de 2024 e a reestruturação das alíquotas do IPVA totalizam um impacto negativo relevante para o próximo ano, com consequentes reflexos no crescimento dos exercícios seguintes.

Nesse sentido, para a totalidade das receitas tributárias (impostos, taxas e contribuições de melhoria) foi estimado um crescimento de 0,41% para 2024, 5,6% para 2025 e 5,8% para 2026.

Tendo em vista a restrição das fontes próprias estaduais citadas, as despesas por elas financiadas foram estimadas em equilíbrio, o que exigirá esforço conjunto de todas as instituições que compõem os poderes estaduais visando a sustentabilidade fiscal de Pernambuco.

Adicionalmente, a partir de 2024, o montante referente às transferências constitucionais aos municípios, passará a ser registrado como dedução da receita, conforme orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. Atualmente, Pernambuco, juntamente com São Paulo e Bahia, é um dos únicos estados brasileiros a executar orçamentariamente a transferência aos municípios. Essa mudança na forma de contabilização irá ocasionar um ajuste de R$ 6,2 bilhões no Orçamento Fiscal Estadual para o próximo exercício.

Desta forma, as receitas e despesas totais do estado para 2024 estão estimadas em R$ 45,637 bilhões, perfazendo um crescimento 4,2% frente à LOA 2023. Percebe-se que mesmo excluindo a despesa orçamentária referente às transferências aos municípios, o total estimado para 2024 ainda é superior a 2023.

Nesse contexto, estima-se um déficit primário para 2024 e 2025, tanto em consequência das reduções das alíquotas do ICMS e IPVA, impactando na arrecadação receitas primárias, como em função da maior expectativa de execução de despesas com investimentos financiadas por receitas financeiras (operações de crédito recém-contratadas) e do aumento da execução de despesas financeiras (serviço da dívida); e retorno do superávit primário a partir de 2026.

Por fim, cumpre destacar que as projeções dos agregados fiscais constantes nessa propositura foram elaboradas, à luz de dados até aqui conhecidos, podendo ser revistas em função de modificações da política macroeconômica nacional ou estadual, com o consequente realinhamento das programações nos instrumentos de planejamento.

 

 

 


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS

ANO 2024

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)                                                                                                                                                                       Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2024

2025

2026

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

Corrente (a)

Constante*

(a/PIB)x100

(a/RCL)x100

Corrente (b)

Constante*

(b/PIB)x100

(b/RCL)x100

Corrente (a)

Constante*

(c/PIB)x100

(c/RCL)x100

Receita Total

42.004.701.700,00

40.389.136.250,00

0,410

109,442

43.318.711.400,00

40.127.752.519,64

0,415

109,743

44.990.142.700,00

40.150.348.970,48

0,423

108,017

Receitas Primárias (I)

38.967.289.900,00

37.468.547.980,77

0,380

101,528

40.127.480.300,00

37.171.595.060,77

0,385

101,658

42.339.948.800,00

37.785.248.449,82

0,398

101,654

Receitas Primárias Correntes

38.284.862.000,00

36.812.367.307,69

0,374

99,750

39.416.768.700,00

36.513.236.160,52

0,378

99,857

41.624.633.200,00

37.146.882.593,65

0,391

99,937

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

17.704.753.200,00

17.023.801.153,85

0,173

46,129

18.692.466.600,00

17.315.535.237,88

0,179

47,355

19.770.488.900,00

17.643.687.728,34

0,186

47,467

Transferências Correntes

17.881.514.100,00

17.193.763.557,69

0,174

46,590

17.894.746.400,00

16.576.576.997,18

0,172

45,334

18.902.435.200,00

16.869.014.502,41

0,178

45,383

Demais Receitas Primárias Correntes

2.698.594.700,00

2.594.802.596,15

0,026

7,031

2.829.555.700,00

2.621.123.925,45

0,027

7,168

2.951.709.100,00

2.634.180.362,90

0,028

7,087

Receitas Primárias de Capital

682.427.900,00

656.180.673,08

0,007

1,778

710.711.600,00

658.358.900,25

0,007

1,800

715.315.600,00

638.365.856,17

0,007

1,717

Despesa Total

41.011.500.761,79

39.434.135.347,88

0,400

106,854

42.394.496.491,01

39.271.617.469,81

0,406

107,401

44.024.766.374,32

39.288.822.555,19

0,414

105,699

Despesas Primárias (II)

39.289.772.500,00

37.778.627.403,85

0,383

102,368

40.437.846.400,00

37.459.098.858,75

0,388

102,444

42.133.292.900,00

37.600.823.462,39

0,396

101,158

Despesas Primárias Correntes

35.348.931.800,00

33.989.357.500,00

0,345

92,101

36.265.622.200,00

33.594.210.575,07

0,348

91,874

38.439.446.800,00

34.304.341.142,98

0,361

92,289

Pessoal e Encargos Sociais

20.602.886.900,00

19.810.468.173,08

0,201

53,680

21.828.885.400,00

20.220.918.000,59

0,209

55,301

23.086.542.600,00

20.603.018.489,91

0,217

55,429

Outras Despesas Correntes

14.746.044.900,00

14.178.889.326,92

0,144

38,420

14.436.736.800,00

13.373.292.574,48

0,138

36,574

15.352.904.200,00

13.701.322.653,07

0,144

36,861

Despesas Primárias de Capital

3.940.840.700,00

3.789.269.903,85

0,038

10,268

4.172.224.200,00

3.864.888.283,68

0,040

10,570

3.693.846.100,00

3.296.482.319,41

0,035

8,869

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

993.200.938,21

955.000.902,12

0,010

2,588

924.214.908,99

856.135.049,82

0,009

2,341

965.376.325,68

861.526.415,29

0,009

2,318

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II)

-322.482.600,00

-310.079.423,08

-0,003

-0,840

-310.366.100,00

-287.503.797,98

-0,003

-0,786

206.655.900,00

184.424.987,43

0,002

0,496

Dívida Pública Consolidada (DC)

17.382.960.319,97

16.714.384.923,05

0,170

45,291

16.391.471.239,25

15.184.036.645,22

0,157

41,526

15.449.050.464,75

13.787.126.027,99

0,145

37,092

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

9.110.554.113,02

8.760.148.185,60

0,089

23,737

8.528.491.915,76

7.900.263.001,85

0,082

21,606

8.544.115.503,13

7.624.986.241,59

0,080

20,514

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha

1.416.269.790,80

1.361.797.875,77

0,014

3,690

582.062.197,26

539.186.117,22

0,006

1,475

-15.623.587,37

-13.942.887,21

0,000

-0,038

 

FONTES: Gerência Geral de Planejamento e Orçamento -GGPO/SEPLAG; Secretaria da Fazenda/Gerência de Acompanhamento da Dívida Critérios de cálculo de acordo com a Port STN  nº 1.447,  de 14 de junho de 2022.

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras (exceto receitas do RPPS)

Despesas Primárias (II) = Despesa Total (sem RPPS) - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido) Resultado Primário (acima da linha) = (I - II)

Resultado Nominal (Abaixo da Linha ) = Diferença entr o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência. Nota¹: Valores a preços de junho de 2023, com base nas estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 16.06.2023. Nota² : O crescimento do PIB nacional (IBGE) com base na estimativa de crescimento constante no Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 16.06.2023.

Nota³: As despesas primárias poderão ser deduzidas no valor correspondente à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme art 4º, desta Lei e Decreto 33.714/2009, projetada em R$ 700.415.300,00 para 2024, R$ 921.243.600,00 para 2025 e em R$ 614.407.000,00 para 2026.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                                                                                                             2024                

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)                                                                                                                                                                          R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2022

(a)

% PIB

% RCL

Metas Realizadas em 2022

(b)

% PIB

% RCL

Variação

Valor

(c) = (b-a)

%

(c/a) x 100

Receita Total

44.001.469.200,00

0,444

119,823

46.353.829.610,15

0,467

126,229

2.352.360.410,15

5,346

Receitas Primárias (I)

37.382.911.900,00

0,377

101,799

44.120.600.551,92

0,445

120,147

6.737.688.651,92

18,023

Despesa Total

43.411.264.764,14

0,438

118,216

46.511.087.730,46

0,469

126,657

3.099.822.966,32

7,141

Despesas Primárias (II)

36.943.272.800,00

0,373

100,602

44.687.313.493,96

0,451

121,691

7.744.040.693,96

20,962

Resultado Primário (I-II)

439.639.100,00

0,004

1,197

-566.712.942,04

-0,006

-1,543

-1.006.352.042,04

-228,904

Resultado Nominal

-139.556.800,00

-0,001

-0,380

-818.766.530,16

-0,008

-2,230

-679.209.730,16

486,691

Dívida Pública Consolidada

15.546.106.446,00

0,157

42,334

16.857.697.286,11

0,170

45,906

1.311.590.840,11

8,437

Dívida Consolidada Líquida

11.853.286.622,89

0,120

32,278

12.970.167.751,70

0,131

35,320

1.116.881.128,81

9,423

 

FONTE: Gerência Geral de Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG

Nota¹: Metas Previstas conforme LEI 17.371, de 03 de setembro de 2021 (LDO 2022); Nota²: Metas Realizadas conforme Balanço Geral do Estado 2022

Nota³: Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN 1.447, de 14 de junho de 2022 (13ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF).

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras (exceto receitas do RPPS)

Receitas Primárias (I) = Receita Total (sem RPPS) - (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Operações de Crédito + Amortização de Empréstimos Concedidos + Receitas de Alienação de Investimentos temporários e permanentes + Outras receitas não primárias)

Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras (exceto despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS)

Despesas Primárias (II) = Despesa Total (sem RPPS) - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário (acima da linha) = (I - II)

Resultado Nominal (Abaixo da Linha ) = Diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência Nota4: O PIB nacional de 2022 conforme os indicadores Econômicos do IBGE - R$ 9.915.316.432.886,13

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO 2024

 

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, INCISO II)                                                                                                                                                                       Em R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2021

2022

Part. (%)

2023

Part. (%)

2024

Part. (%)

2025

Part. (%)

2026

Part. (%)

Receita Total

33.596.486.300,00

 

38.108.781.200,00

13,43

39.588.187.600,00

3,88

 

42.004.701.700,00

6,10

 

43.318.711.400,00

3,13

 

44.990.142.700,00

3,86

Receitas Primárias (I)

32.310.417.700,00

 

36.606.189.400,00

13,30

38.274.232.100,00

4,56

 

38.967.289.900,00

1,81

 

40.127.480.300,00

2,98

 

42.339.948.800,00

5,51

Despesa Total

33.596.486.300,00

 

38.108.781.200,00

13,43

39.588.187.600,00

3,88

 

42.004.701.700,00

6,10

 

43.318.711.400,00

3,13

 

44.990.142.700,00

3,86

Despesas Primárias (II)

31.674.039.800,00

 

36.184.535.200,00

14,24

37.869.997.600,00

4,66

 

39.289.772.500,00

3,75

 

40.437.846.400,00

2,92

 

42.133.292.900,00

4,19

Resultado Primário-(SEM RPPS)-Acima da linha(III) =(I-II)

636.377.900,00

 

421.654.200,00

-33,74

404.234.500,00

-4,13

-

322.482.600,00

-179,78

-

310.366.100,00

-3,76

 

206.655.900,00

-166,58

Dívida Pública Consolidada

17.230.167.900,00

 

15.546.106.446,00

-9,77

16.637.377.200,56

7,02

 

17.382.960.319,97

4,48

 

16.391.471.239,25

-5,70

 

15.449.050.464,75

-5,75

Dívida Consolidada Líquida

16.002.421.700,00

 

11.853.286.622,89

-25,93

8.243.772.561,57

-30,45

 

9.110.554.113,02

10,51

 

8.528.491.915,76

-6,39

 

8.544.115.503,13

0,18

Resultado Nominal-(SEM RPPS) - Abaixo da Linha

-2.920.948.425,71

-

527.675.915,79

-81,93

1.822.844.459,47

-445,45

 

1.416.269.790,80

-22,30

 

582.062.197,26

-58,90

-

15.623.587,37

-102,68

 

Em R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2021

2022

Part. (%)

2023

Part. (%)

2024

Part. (%)

2025

Part. (%)

2026

Part. (%)

Receita Total

38.778.456.586,28

39.313.580.295,85

1,38

39.588.187.600,00

0,70

40.389.136.250,00

2,02

40.127.752.519,64

-0,65

40.150.348.970,48

0,06

Receitas Primárias (I)

37.294.022.918,82

37.763.484.451,24

1,26

38.274.232.100,00

1,35

37.468.547.980,77

-2,11

37.171.595.060,77

-0,79

37.785.248.449,82

1,65

Despesa Total

38.778.456.586,28

39.313.580.295,85

1,38

39.588.187.600,00

0,70

40.389.136.250,00

2,02

40.127.752.519,64

-0,65

40.150.348.970,48

0,06

Despesas Primárias (II)

36.559.489.177,78

37.328.499.764,59

2,10

37.869.997.600,00

1,45

37.778.627.403,85

-0,24

37.459.098.858,75

-0,85

37.600.823.462,39

0,38

Resultado Primário-(SEM RPPS)-Aciima da linha(III) =(I-II)

734.533.741,04

434.984.686,65

-40,78

404.234.500,00

-7,07

-310.079.423,08

-176,71

-287.503.797,98

-7,28

184.424.987,43

-164,15

Dívida Pública Consolidada

19.887.773.736,76

16.037.592.513,00

-19,36

16.637.377.200,56

3,74

16.714.384.923,05

0,46

15.184.036.645,22

-9,16

13.787.126.027,99

-9,20

Dívida Consolidada Líquida

18.470.658.200,01

12.228.025.162,31

-33,80

8.243.772.561,57

-32,58

8.760.148.185,60

6,26

7.900.263.001,85

-9,82

7.624.986.241,59

-3,48

Resultado Nominal-(SEM RPPS) - Abaixo da Linha

-3.371.479.704,92

-544.358.251,10

-83,85

1.822.844.459,47

-434,86

1.361.797.875,77

-25,29

539.186.117,22

-60,41

-13.942.887,21

-102,59

 

FONTES: LDOs 2021/2022/2023. Gerência Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG

Critérios de cálculo de acordo com a Port STN 1.447, de 14 de junho de 2022.

Valores Correntes - junho 2023. Estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 16.06.2023.

Nota¹: As metas previstas nas LDOs 2021 e 2022 e nos Demonstrativos da Compatibilização às Metas de Política Fiscal constante nas LOA correspondentes foram recalculadas para atender a metodologia estabelecida na Portaria STN 1.447, 14 de junho de 2022, que exclui o cômputo das Receitas e Despesas do RPPS.

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024

 

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III)                                                   Em R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2022

%

2021

%

2020

%

Patrimônio/Capital

29.967.414,58

-0,06%

29.967.414,58

-0,05%

29.967.414,58

-0,04%

Reservas

46.502.653,56

-0,09%

41.861.434,38

-0,07%

42.182.630,47

-0,06%

Resultado Acumulado

-51.191.223.609,92

100,15%

-57.757.467.764,78

100,12%

-70.408.829.220,14

100,10%

TOTAL

-51.114.753.541,78

100,00%

-57.685.638.915,82

100,00%

-70.336.679.175,09

100,00%

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN - FUNAPE - FUNAPREV)

ESPECIFICAÇÃO

2022

%

2021

%

2020

%

Patrimônio

-

-

-

-

-

-

Reservas

Lucros ou Prejuízos Acumulados1

-

157.144.864,19

-

100,00%

-

38.501.566,21

-

100,00%

-

-156.947.001,19

-

100,00%

TOTAL

157.144.864,19

100,00%

38.501.566,21

100,00%

-156.947.001,19

100,00%

FONTE: Balanço Geral do Estado dos respectivos exercícios, Balanços dos Órgãos do RPPS.

Notas:

1. Os Lucros ou Prejuízos Acumulados do Regime Previdenciário apresentam a seguinte composição:

 

Órgão

2022

%

2021

%

2020

%

FUNAPE

1.389.532,74

0,88%

1.120.458,82

2,91%

-617.383,08

0,39%

FUNAFIN

94.469.165,23

60,12%

24.833.324,40

64,50%

-174.487.970,70

111,18%

FUNAPREV

61.286.166,22

39,00%

12.547.782,99

32,59%

18.158.352,59

-11,57%

TOTAL

157.144.864,19

100,00%

38.501.566,21

100,00%

-156.947.001,19

100,00%

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

ANO 2024

 

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2º, inciso III)                                                                 R$1,00

 

RECEITAS

2022

(a)

2021

(b)

2020

(c)

RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I )

5.557.987,18

3.624.116,93

607.932,31

Receita de Alienação de Bens Móveis

1.970.076,00

2.270.489,99

-

Receita de Alienação de Bens Imóveis

3.496.822,68

1.097.420,71

-

Receita de Alienação de Bens Intangíveis

-

-

-

Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras

91.088,50

256.206,23

607.932,31

 

DESPESAS

2022

(d)

2021

(e)

2020

(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

4.004.778,29

4.004.778,29

4.004.778,29

-

-

-

-

517.765,82

517.765,82

517.765,82

-

-

-

-

4.691.108,09

4.691.108,09

4.691.108,09

-

-

-

-

 

SALDO FINANCEIRO A APLICAR

2022

(g) = ((Ia - IId) + IIIh)

2021

(h) = ((Ib - IIe) + IIIi)

2020

(i) = (Ic - IIf)

VALOR (III)

19.591.140,33

18.037.931,44

14.931.580,33

 

FONTE: Balanço-Geral do Estado de Pernambuco (exercícios de 2020 a 2022)   Recife,15 de maio de 2023. NOTA:

1)                 Consideram-se despesas para fins deste demontrativo as despesas pagas somadas ao pagamento de Restos a Pagar, conforme constam nas colunas "f" e "g" do ANEXO 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO; e

2)                     O saldo financeiro de abertura do exercício de 2020 corresponde a R$ 19.014.756,11;


REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)

 

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024

DATA-BASE: DEZEMBRO/2022

 

SUMÁRIO

 

1. APRESENTAÇÃO

2. OBJETIVO

 

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

17. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

18. PREMISSAS ATUARIAIS

19. REGIMES ATUARIAIS

20. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

21. PASSIVO ATUARIAL

22. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

23. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

24. PARECER ATUARIAL

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

 

25.  BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

26. PREMISSAS ATUARIAIS

27. REGIMES ATUARIAIS

28. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

29. PASSIVO ATUARIAL

30. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

31. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

32. PARECER ATUARIAL

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

PLANO FINANCEIRO - MILITARES

9.  BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

10. PREMISSAS ATUARIAIS

11. REGIMES ATUARIAIS

12. ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM

13. PASSIVO ATUARIAL

14. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

15. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

16. PARECER ATUARIAL

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

3. APRESENTAÇÃO

 

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2024, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciado nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/1998, nº 41, de 19/12/2003, nº 47, de 05/07/2005, nº 70, de 29/03/2012, nº 88, de 07/05/2015, e nº 103, de 12/11/2019, nas Leis nº 10.887, de 18/06/2004, e nº 9.717, de 27/11/98, e demais normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.

A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico- financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.

O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717/1998, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação para sua permanência.

Conforme a Lei Complementar nº 423, de 24/12/2019, o Estado iniciou, a partir de 01/04/2020, o funcionamento do fundo previdenciário (Funaprev), instituindo, assim, a segregação de massas.

Como alternativa ao plano de equacionamento do déficit atuarial, apresentamos neste documento os resultados da reavaliação atuarial, com posição em 31/12/2022, relativos aos servidores civis do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, bem como dos militares do Estado.

 

4. OBJETIVO

 

O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos.

Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:

O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;

- As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização;

- As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;

- As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;

- Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos.

Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei Federal nº 9.717/1998 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.

Caixa de Texto: PLANO FINANCEIRO - CIVIS

 

8. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

- Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

- Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;

- Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

- Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

 

9. PREMISSAS ATUARIAIS

 

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

Taxa de Juros Reais: 4,64%;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2021 Segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2021 Segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2021 Segregada por sexo;

Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

Crescimento Salarial: 1,00% a.a.;

Rotatividade: 0,00% a.a.;

Despesa Administrativa: custeada pelo estado;

Fator de Capacidade: 100,00%;

Rotatividade (turn-over):0% ao ano;

Benefícios a conceder com base na média: corresponde a 67% da última remuneração;

Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.

 

10. REGIMES ATUARIAIS

 

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

 

ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS


Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

 

Estatísticas dos Aposentados:



Estatísticas dos Pensionistas:


11. PASSIVO ATUARIAL

Conforme disposto no § 5º, art. 3º da Portaria MF 464/201813, a tabela a seguir apresenta as Provisões Matemáticas calculadas e a situação na qual se encontra o sistema previdenciário em questão (déficit, equilíbrio ou superávit), considerando o plano de custeio vigente em Lei na data focal da avaliação atuarial.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

28% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

 


Provisões Matemáticas - FUNAFIN

Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária referente aos Benefícios a Conceder, utilizou- se uma estimativa de 4,58% sobre o Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos.As Provisões Matemáticas do FUNAFIN perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 111.973.806.919,07. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 9.893.718,04 atestamos que tal fundo   apresentou   um Déficit Atuarial   igual   a R$ 111.963.913.201,03. Ainda, sobre a situação financeira do FUNAFIN, na data-base desta Reavaliação Atuarial verifica-se um resultado financeiro negativo, que representa 50,55% da folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

12. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

 

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2022 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

 

13. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

 

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

 

TABELA 1 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2023

 

CONTRIBUINTE

ALÍQUOTA (%)

Ente público (contribuição normal sobre salários)

28,00%

Servidor ativo

14,00%

Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

 

14. PARECER ATUARIAL

 

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do FUNAFIN da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2022, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial.

Com relação ao grupo de participantes do FUNAFIN, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Estado, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentados e pensionistas aumentar. Noentanto, num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo. Assim, para esse grupo em extinção, o Estado arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em fundo específico.

Por fim, recomenda-se a manutenção das alíquotas de contribuição estabelecidas na Lei Complementar 423/2019.

 

 

 


ANEXO I - CIVIS

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

 

 

Ano

Ativos Existentes

Aposentados Atuais

Pensões Atuais

Aposentados Futuros

Pensionistas Futuros

Total de Aposentados

e Pensionistas

Total de Participantes

2022

69315

60989

16005

0

0

76994

146.309

2023

48930

59123

15364

19747

137

94372

143.302

2024

46666

57213

14703

21510

518

93944

140.610

2025

44167

55272

14045

23472

921

93711

137.878

2026

41437

53290

13406

25631

1349

93675

135.112

2027

38978

51272

12777

27482

1805

93336

132.314

2028

36736

49237

12150

29081

2290

92758

129.494

2029

34432

47176

11537

30700

2802

92215

126.647

2030

32380

45098

10940

32027

3344

91408

123.788

2031

30379

43012

10346

33255

3913

90525

120.904

2032

28325

40916

9777

34492

4508

89693

118.018

2033

26302

38824

9229

35654

5129

88836

115.137

2034

24203

36740

8696

36840

5773

88049

112.251

2035

22208

34665

8183

37869

6440

87157

109.364

2036

20268

32611

7688

38796

7128

86223

106.492

2037

18358

30588

7209

39643

7834

85274

103.633

2038

16372

28595

6751

40509

8554

84408

100.780

2039

14493

26642

6312

41222

9284

83460

97.953

2040

12690

24736

5893

41807

10022

82458

95.148

2041

11007

22881

5491

42222

10764

81358

92.365

2042

9407

21085

5111

42501

11503

80201

89.608

2043

7883

19351

4749

42661

12235

78996

86.880

2044

6434

17687

4405

42698

12954

77744

84.178

2045

5150

16094

4080

42532

13655

76360

81.510

2046

4019

14578

3771

42167

14331

74847

78.866

2047

3098

13141

3479

41562

14978

73161

76.258

2048

2290

11786

3204

40808

15589

71386

73.676

2049

1652

10514

2944

39857

16155

69471

71.123

2050

1125

9328

2700

38772

16677

67477

68.602

2051

740

8227

2471

37525

17144

65367

66.107

2052

455

7212

2256

36165

17553

63185

63.640

2053

278

6281

2055

34685

17902

60923

61.201

2054

150

5433

1867

33154

18185

58639

58.789

2055

81

4665

1693

31563

18401

56321

56.403

2056

48

3974

1531

29942

18549

53996

54.044

2057

23

3358

1381

28327

18627

51692

51.714

2058

10

2811

1242

26712

18633

49399

49.409

2059

5

2331

1115

25109

18571

47125

47.130

2060

2

1913

997

23532

18440

44883

44.884

2061

1

1552

890

21986

18239

42666

42.667

2062

0

1244

792

20471

17972

40480

40.480

2063

0

985

703

18997

17642

38328

38.328

2064

0

769

623

17569

17251

36212

36.212

2065

0

592

550

16189

16805

34135

34.135

2066

0

449

484

14861

16305

32099

32.099

2067

0

335

426

13589

15755

30105

30.105

2068

0

246

373

12374

15164

28157

28.157

2069

0

178

327

11219

14535

26259

26.259

2070

0

127

285

10126

13875

24413

24.413

2071

0

90

249

9095

13187

22620

22.620

2072

0

63

216

8128

12478

20885

20.885

2073

0

44

188

7223

11753

19209

19.209

2074

0

31

163

6382

11016

17592

17.592

2075

0

22

141

5603

10271

16038

16.038

2076

0

16

122

4886

9522

14546

14.546

2077

0

12

105

4229

8774

13121

13.121

2078

0

10

90

3632

8031

11763

11.763

2079

0

7

77

3092

7298

10475

10.475

2080

0

6

66

2608

6579

9260

9.260

2081

0

5

57

2179

5881

8121

8.121

2082

0

4

48

1800

5208

7060

7.060

2083

0

3

41

1471

4565

6080

6.080

2084

0

2

35

1187

3958

5183

5.183

2085

0

2

30

945

3392

4369

4.369

2086

0

2

25

742

2870

3639

3.639

2087

0

1

22

574

2395

2992

2.992

2088

0

1

18

436

1971

2427

2.427

2089

0

1

16

326

1597

1939

1.939

2090

0

1

13

239

1272

1525

1.525

2091

0

1

11

171

996

1179

1.179

2092

0

1

10

119

765

895

895

2093

0

1

8

81

575

665

665

2094

0

1

7

54

423

484

484

2095

0

1

6

34

303

343

343

2096

0

1

5

21

211

237

237

 

ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2023 A 2097

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)                                                        R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

© = (a-b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + ©

2023

2.301.019.941,77

7.502.458.497,73

-5.201.438.555,96

-5.201.438.555,96

2024

2.288.280.431,12

7.571.852.101,40

-5.283.571.670,28

-5.283.571.670,28

2025

2.227.553.628,15

7.641.775.208,30

-5.414.221.580,15

-5.414.221.580,15

2026

2.161.813.781,07

7.725.063.673,69

-5.563.249.892,62

-5.563.249.892,62

2027

2.089.128.508,53

7.783.406.676,42

-5.694.278.167,89

-5.694.278.167,89

2028

2.021.292.293,09

7.825.644.885,44

-5.804.352.592,35

-5.804.352.592,35

2029

1.952.751.574,02

7.858.689.044,89

-5.905.937.470,88

-5.905.937.470,88

2030

1.884.218.917,93

7.868.249.161,64

-5.984.030.243,71

-5.984.030.243,71

2031

1.820.188.873,18

7.874.869.756,34

-6.054.680.883,17

-6.054.680.883,17

2032

1.752.996.049,53

7.872.365.335,40

-6.119.369.285,86

-6.119.369.285,86

2033

1.684.212.015,63

7.874.487.126,42

-6.190.275.110,79

-6.190.275.110,79

2034

1.609.100.907,76

7.874.633.735,18

-6.265.532.827,42

-6.265.532.827,42

2035

1.531.387.633,47

7.854.625.742,00

-6.323.238.108,52

-6.323.238.108,52

2036

1.456.730.356,05

7.824.763.282,05

-6.368.032.926,00

-6.368.032.926,00

2037

1.380.855.925,71

7.790.525.545,73

-6.409.669.620,02

-6.409.669.620,02

2038

1.303.155.947,91

7.756.942.354,28

-6.453.786.406,37

-6.453.786.406,37

2039

1.222.784.390,42

7.715.445.133,62

-6.492.660.743,20

-6.492.660.743,20

2040

1.142.771.918,47

7.668.393.202,79

-6.525.621.284,33

-6.525.621.284,33

2041

1.063.212.574,70

7.608.680.847,56

-6.545.468.272,87

-6.545.468.272,87

2042

987.290.012,15

7.541.926.506,22

-6.554.636.494,07

-6.554.636.494,07

2043

912.931.479,93

7.469.851.906,85

-6.556.920.426,92

-6.556.920.426,92

2044

839.250.381,01

7.389.548.513,76

-6.550.298.132,75

-6.550.298.132,75

2045

768.790.346,99

7.294.863.327,05

-6.526.072.980,06

-6.526.072.980,06

2046

704.391.256,37

7.183.946.338,16

-6.479.555.081,79

-6.479.555.081,79

2047

647.035.450,55

7.056.923.298,63

-6.409.887.848,07

-6.409.887.848,07

2048

596.030.895,77

6.918.445.439,55

-6.322.414.543,78

-6.322.414.543,78

2049

550.009.139,09

6.764.836.971,26

-6.214.827.832,17

-6.214.827.832,17

2050

510.265.508,61

6.597.714.613,73

-6.087.449.105,13

-6.087.449.105,13

2051

476.067.474,66

6.417.899.911,65

-5.941.832.436,99

-5.941.832.436,99

2052

447.001.113,04

6.226.510.197,81

-5.779.509.084,78

-5.779.509.084,78

2053

422.578.262,12

6.026.072.522,88

-5.603.494.260,76

-5.603.494.260,76

2054

401.280.514,22

5.820.234.046,29

-5.418.953.532,08

-5.418.953.532,08

2055

381.986.304,70

5.607.250.424,90

-5.225.264.120,20

-5.225.264.120,20

2056

365.159.920,44

5.390.346.262,23

-5.025.186.341,80

-5.025.186.341,80

2057

349.421.264,62

5.172.469.960,97

-4.823.048.696,35

-4.823.048.696,35

2058

333.770.611,50

4.953.123.137,75

-4.619.352.526,25

-4.619.352.526,25

2059

318.556.679,75

4.733.107.299,42

-4.414.550.619,67

-4.414.550.619,67

2060

303.542.693,07

4.513.564.077,38

-4.210.021.384,31

-4.210.021.384,31

2061

288.529.398,00

4.294.765.134,16

-4.006.235.736,16

-4.006.235.736,16

2062

273.570.828,09

4.077.270.018,95

-3.803.699.190,86

-3.803.699.190,86

2063

258.693.245,86

3.861.640.087,00

-3.602.946.841,14

-3.602.946.841,14

2064

243.931.249,73

3.648.325.977,54

-3.404.394.727,81

-3.404.394.727,81

2065

229.321.945,29

3.437.833.920,07

-3.208.511.974,78

-3.208.511.974,78

2066

214.941.026,44

3.230.646.675,02

-3.015.705.648,57

-3.015.705.648,57

2067

200.806.177,82

3.027.217.494,94

-2.826.411.317,12

-2.826.411.317,12

2068

186.993.395,37

2.828.073.455,62

-2.641.080.060,25

-2.641.080.060,25

2069

173.545.968,06

2.633.692.252,27

-2.460.146.284,21

-2.460.146.284,21

2070

160.513.998,75

2.444.570.508,78

-2.284.056.510,03

-2.284.056.510,03

2071

147.942.364,03

2.261.117.902,35

-2.113.175.538,32

-2.113.175.538,32

2072

135.859.615,30

2.083.758.561,09

-1.947.898.945,79

-1.947.898.945,79

2073

124.299.908,39

1.912.799.313,92

-1.788.499.405,53

-1.788.499.405,53

2074

113.277.016,54

1.748.476.143,20

-1.635.199.126,66

-1.635.199.126,66

2075

102.793.912,14

1.590.974.337,22

-1.488.180.425,07

-1.488.180.425,07

2076

92.857.266,22

1.440.470.133,86

-1.347.612.867,64

-1.347.612.867,64

2077

83.470.087,15

1.297.175.330,05

-1.213.705.242,91

-1.213.705.242,91

2078

74.630.758,22

1.161.292.570,89

-1.086.661.812,67

-1.086.661.812,67

2079

66.331.203,52

1.032.975.857,59

-966.644.654,07

-966.644.654,07

2080

58.564.970,62

912.402.613,08

-853.837.642,46

-853.837.642,46

2081

51.317.434,05

799.686.849,84

-748.369.415,80

-748.369.415,80

2082

44.584.357,89

694.965.481,12

-650.381.123,23

-650.381.123,23

2083

38.360.897,24

598.362.752,02

-560.001.854,78

-560.001.854,78

2084

32.655.288,74

509.998.731,40

-477.343.442,67

-477.343.442,67

2085

27.471.109,41

429.939.991,91

-402.468.882,50

-402.468.882,50

2086

22.817.965,86

358.166.212,68

-335.348.246,81

-335.348.246,81

 

ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2023 A 2097

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)                                                         R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

© = (a-b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + ©

2087

18.688.144,71

294.567.398,60

-275.879.253,90

-275.879.253,90

2088

15.074.364,42

238.943.706,23

-223.869.341,81

-223.869.341,81

2089

11.960.903,22

190.982.061,07

-179.021.157,86

-179.021.157,86

2090

9.325.425,39

150.259.347,18

-140.933.921,80

-140.933.921,80

2091

7.134.397,90

116.241.538,94

-109.107.141,04

-109.107.141,04

2092

5.348.723,87

88.310.995,68

-82.962.271,81

-82.962.271,81

2093

3.923.297,11

65.796.012,19

-61.872.715,08

-61.872.715,08

2094

2.811.589,56

48.008.189,63

-45.196.600,07

-45.196.600,07

2095

1.966.267,76

34.259.207,09

-32.292.939,33

-32.292.939,33

2096

1.340.320,89

23.878.755,70

-22.538.434,81

-22.538.434,81

2097

889.588,36

16.236.649,66

-15.347.061,30

-15.347.061,30

 

Notas:

(1)                                       Projeção atuarial elaborada em 31/12/2022 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

(2)                               Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2021; b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2021; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 1% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 4,64% a.a..


Caixa de Texto: PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

 

9. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

-  Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

-  Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;

-  Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

-  Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

 

10. PREMISSAS ATUARIAIS

 

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS.

As hipóteses atuariais empregadas neste estudo foram definidas em conformidade com o disposto na Portaria nº 464/18:

Taxa anual de juros real a ser utilizada na determinação dos valores presentes atuariais das obrigações e receitas futuras do regime próprio, bem como nas projeções de ganhos financeiros futuros do patrimônio do regime próprio: 4,86% a.a.;

Tábuas biométricas que serão aplicadas para refletir a expectativa de ocorrência de eventos de mortalidade, sobrevivência e entrada em invalidez:

- Sobrevivência de válidos: IBGE-2021-unissex;

- Mortalidade de válidos: IBGE-2021-unissex;

- Sobrevivência de inválidos: IBGE-2021-unissex;

- Mortalidade de inválidos: IBGE-2021-unissex;

- Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas;

Hipótese de família-padrão para o pagamento de pensão: considerou-se os dados reais de cada dependente informados no cadastro. Para os servidores que não possuem dados de dependentes no cadastro, usou-se a hipótese de que cada servidor, ativo ou aposentado, possui um grupo familiar constituído de um cônjuge 3 anos mais novo (para servidores do sexo masculino) ou mais velho (para servidores do sexo feminino) e de dois filhos válidos, sendo um do sexo masculino com diferença de 22 anos de idade para a mãe e outro do sexo feminino com diferença de idade de 24 anos para a mãe;

-  Crescimento Salarial por Mérito:1% ao ano;

-  Crescimento Salarial por Produtividade: não há;

-  Crescimento Real dos Benefícios: sem crescimento anual;

-  Fator de Capacidade Salarial: 100%;

-  Fator de Capacidade de Benefícios: 100%;

-  Indexador do sistema previdencial: IPCA;

-  Rotatividade (turn-over):0% ao ano;

-  Reposição do Contingente de Servidores Ativos: admitiu-se que todos os servidores dos planos financeiro e previdenciário que se aposentarem ou falecerem serão repostos, de forma que a população de ativos permaneça constante ao longo do tempo. O perfil do novo servidor se baseia no perfil do servidor atual em termos de remuneração, tempo de contribuição e gênero;

- Idade de início da fase de contribuição ao regime previdenciário, para efeito de cálculo do tempo passado de cada servidor e da compensação previdenciária: foram utilizadas as informações de tempo de serviço encaminhadas na base de dados e, na ausência, considerou-se que a fase de contribuição se inicia aos 25 anos;

-  Custo Administrativo: custeada diretamente pelo tesouro estadual;

-  Cálculo da data de entrada em aposentadoria programada: para os servidores que não possuem direito a aposentadoria especial foi utilizada a idade de aposentadoria como: a idade média entre a idade de aposentadoria com proventos integrais e a idade de aposentadoria com proventos proporcionais, nos casos em que o servidor adquirir o direito de aposentadoria integral com uma idade menor que 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Para os professores, além das regras normais de elegibilidade, adotou-se as idades mínimas de 57,5 anos para homens e 52,5 anos para mulheres, de forma a ajustar a idade de aposentadoria desse grupo de segurados às efetivas idades de aposentadoria que vêm sendo registradas pelo ente público.

 

11. REGIMES ATUARIAIS

 

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de capitalização para todos os benefícios, sendo adotado o método atuarial Agregado.

 

12. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

 


Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

 

13. PASSIVO ATUARIAL

 

O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas previstas na Lei Complementar nº 423/2019, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

- 14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

-  14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

-  14% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

 

Provisões Matemáticas - FUNAPREV


As Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder - PMBaC, fixadas, com base nas informações individuais dos servidores em atividade, são determinadas atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros líquidos de eventuais contribuições. Assim, as PMBaC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 88.945.188,69.

Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações do passivo atuarial no montante de R$ 135.004.897,03, atestamos que o FUNAPREV apresentou um Resultado Técnico Atuarial positivo igual a R$ 46.059.708,34.

Ressalte-se que os servidores ativos e o Estado contribuem para o custeio dos benefícios com uma alíquota de 14,00% e 14,00%, respectivamente. Ainda, os servidores aposentados e pensionistas contribuem com uma alíquota de 14,00%, incidente apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que excederem o teto do RGPS. Desse modo, observa-se uma arrecadação total de contribuição de R$ 6.879.069,30.

Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.887/2004, que modifica o art. 2º da Lei nº 9.717/1998, a contribuição do Governo Estadual não poderá ser, nem inferior ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro dessa contribuição. Dessa forma, a contribuição patronal está de acordo com o citado dispositivo legal da legislação previdenciária.

 

14. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

 

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2051 o montante anual das despesas com benefícios ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

 

15. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

 

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

 


PLANO DE CUSTEIO DO CUSTO NORMAL RECOMENDADO

 

16. PARECER ATUARIAL

 

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do FUNAPREV da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2022, apresenta-se de forma equilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Superávit Técnico Atuarial. Desta forma, recomenda-se a manutenção do Plano de Custeio vigente.

 

ANEXO I - CIVIS

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

 

Ano

Ativos Existentes

Aposentados Atuais

Pensões Atuais

Aposentados

Futuros

Pensionistas Futuros

Total de Aposentados

e Pensionistas

Total de Participantes

2022

4.941,00

0,00

0,00

0

0,00

0,00

4.941,00

2023

4.922,00

0,00

0,00

6

7

13,00

4.935,00

2024

4.904,00

0,00

0,00

11

14

24,00

4.929,00

2025

4.886,00

0,00

0,00

15

21

37,00

4.922,00

2026

4.865,00

0,00

0,00

21

30

51,00

4.916,00

2027

4.844,00

0,00

0,00

26

39

65,00

4.909,00

2028

4.821,00

0,00

0,00

33

48

81,00

4.903,00

2029

4.718,00

0,00

0,00

119

58

176,00

4.894,00

2030

4.649,00

0,00

0,00

169

68

238,00

4.886,00

2031

4.476,00

0,00

0,00

321

79

400,00

4.876,00

2032

4.377,00

0,00

0,00

399

91

491,00

4.867,00

2033

4.296,00

0,00

0,00

458

105

562,00

4.858,00

2034

4.208,00

0,00

0,00

521

119

640,00

4.848,00

2035

4.109,00

0,00

0,00

595

134

729,00

4.838,00

2036

4.011,00

0,00

0,00

665

151

816,00

4.827,00

2037

3.891,00

0,00

0,00

756

168

924,00

4.815,00

2038

3.754,00

0,00

0,00

861

187

1.048,00

4.803,00

2039

3.593,00

0,00

0,00

990

206

1.196,00

4.789,00

2040

3.387,00

0,00

0,00

1160

227

1.387,00

4.774,00

2041

3.207,00

0,00

0,00

1302

250

1.551,00

4.758,00

2042

2.992,00

0,00

0,00

1477

273

1.750,00

4.741,00

2043

2.772,00

0,00

0,00

1654

298

1.952,00

4.723,00

2044

2.523,00

0,00

0,00

1857

324

2.181,00

4.704,00

2045

2.235,00

0,00

0,00

2095

352

2.447,00

4.682,00

2046

1.958,00

0,00

0,00

2320

381

2.701,00

4.660,00

2047

1.689,00

0,00

0,00

2535

412

2.946,00

4.636,00

2048

1.398,00

0,00

0,00

2768

444

3.212,00

4.610,00

2049

1.121,00

0,00

0,00

2983

478

3.461,00

4.582,00

2050

902,00

0,00

0,00

3138

513

3.651,00

4.553,00

2051

726,00

0,00

0,00

3245

551

3.796,00

4.522,00

2052

534,00

0,00

0,00

3366

589

3.955,00

4.489,00

2053

385,00

0,00

0,00

3439

629

4.069,00

4.453,00

2054

274,00

0,00

0,00

3471

671

4.142,00

4.415,00

2055

186,00

0,00

0,00

3475

713

4.188,00

4.375,00

2056

111,00

0,00

0,00

3463

757

4.220,00

4.331,00

2057

60,00

0,00

0,00

3423

801

4.224,00

4.284,00

2058

39,00

0,00

0,00

3349

846

4.195,00

4.234,00

2059

19,00

0,00

0,00

3270

891

4.161,00

4.180,00

2060

12,00

0,00

0,00

3173

936

4.110,00

4.122,00

2061

3,00

0,00

0,00

3075

981

4.056,00

4.059,00

2062

0

0,00

0,00

2967

1025

3.992,00

3.992,00

2063

0

0,00

0,00

2853

1067

3.920,00

3.920,00

2064

0

0,00

0,00

2735

1108

3.843,00

3.843,00

2065

0

0,00

0,00

2614

1147

3.761,00

3.761,00

2066

0

0,00

0,00

2490

1183

3.673,00

3.673,00

2067

0

0,00

0,00

2364

1216

3.580,00

3.580,00

2068

0

0,00

0,00

2237

1245

3.481,00

3.481,00

2069

0

0,00

0,00

2108

1269

3.377,00

3.377,00

2070

0

0,00

0,00

1979

1289

3.268,00

3.268,00

2071

0

0,00

0,00

1850

1303

3.153,00

3.153,00

2072

0

0,00

0,00

1722

1311

3.033,00

3.033,00

2073

0

0,00

0,00

1595

1313

2.908,00

2.908,00

2074

0

0,00

0,00

1470

1309

2.779,00

2.779,00

2075

0

0,00

0,00

1348

1297

2.645,00

2.645,00

2076

0

0,00

0,00

1229

1279

2.508,00

2.508,00

2077

0

0,00

0,00

1114

1253

2.367,00

2.367,00

2078

0

0,00

0,00

1004

1221

2.224,00

2.224,00

2079

0

0,00

0,00

898

1181

2.079,00

2.079,00

2080

0

0,00

0,00

798

1136

1.934,00

1.934,00

2081

0

0,00

0,00

703

1084

1.787,00

1.787,00

2082

0

0,00

0,00

615

1027

1.642,00

1.642,00

2083

0

0,00

0,00

532

966

1.498,00

1.498,00

2084

0

0,00

0,00

456

900

1.357,00

1.357,00

2085

0

0,00

0,00

387

832

1.219,00

1.219,00

2086

0

0,00

0,00

324

761

1.085,00

1.085,00

2087

0

0,00

0,00

269

689

957,00

957,00

2088

0

0,00

0,00

219

616

835,00

835,00

2089

0

0,00

0,00

176

544

720,00

720,00

2090

0

0,00

0,00

139

474

613,00

613,00

2091

0

0,00

0,00

108

407

515,00

515,00

2092

0

0,00

0,00

82

344

426,00

426,00

2093

0

0,00

0,00

61

285

346,00

346,00

2094

0

0,00

0,00

44

232

276,00

276,00

2095

0

0,00

0,00

31

184

215,00

215,00

2096

0

0,00

0,00

21

143

164,00

164,00

 

ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2023 A 2098

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)                                                 R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + (c)

2023

96.600.952,86

959.850,21

95.641.102,66

230.645.999,69

2024

101.607.602,77

1.504.630,37

100.102.972,40

330.748.972,09

2025

107.133.853,37

2.092.662,73

105.041.190,64

435.790.162,73

2026

112.880.052,74

2.801.987,38

110.078.065,37

545.868.228,10

2027

118.854.244,48

3.480.400,96

115.373.843,52

661.242.071,62

2028

125.100.700,96

4.640.310,15

120.460.390,81

781.702.462,44

2029

131.238.073,03

7.300.040,26

123.938.032,76

905.640.495,20

2030

137.248.510,51

9.559.593,02

127.688.917,48

1.033.329.412,68

2031

143.241.802,96

13.844.818,95

129.396.984,01

1.162.726.396,70

2032

149.041.241,60

17.027.923,27

132.013.318,33

1.294.739.715,03

2033

155.257.181,01

19.775.867,86

135.481.313,15

1.430.221.028,17

2034

161.706.634,34

22.767.739,06

138.938.895,28

1.569.159.923,46

2035

168.213.988,00

25.897.837,66

142.316.150,34

1.711.476.073,79

2036

174.784.332,38

29.693.146,94

145.091.185,44

1.856.567.259,23

2037

181.254.684,25

33.908.804,94

147.345.879,32

2.003.913.138,55

2038

187.634.606,34

38.959.671,94

148.674.934,40

2.152.588.072,94

2039

193.721.922,36

45.547.690,35

148.174.232,01

2.300.762.304,95

2040

199.054.674,64

55.184.083,35

143.870.591,28

2.444.632.896,23

2041

203.696.605,24

63.362.065,74

140.334.539,50

2.584.967.435,73

2042

208.208.260,26

73.102.224,23

135.106.036,03

2.720.073.471,76

2043

211.969.479,51

83.653.845,32

128.315.634,20

2.848.389.105,96

2044

214.848.802,11

97.800.395,59

117.048.406,53

2.965.437.512,48

2045

216.117.875,83

113.894.050,54

102.223.825,29

3.067.661.337,77

2046

216.226.549,70

130.033.152,70

86.193.397,00

3.153.854.734,77

2047

215.260.821,71         

147.729.950,50

67.530.871,22

3.221.385.605,99

2048

212.908.212,95

165.931.325,98

46.976.886,97

3.268.362.492,96

2049

209.427.127,00         

182.657.245,97

26.769.881,02

3.295.132.373,98

2050

205.639.954,86

195.969.831,84

9.670.123,01

3.304.802.497,00

2051

201.911.971,24

206.907.746,26

-4.995.775,02

3.299.806.721,97

2052

197.908.832,87

217.591.165,92

-19.682.333,04

3.280.124.388,93

2053

193.395.474,90

225.580.461,69

-32.184.986,79

3.247.939.402,13

2054

188.962.230,46

231.274.691,68

-42.312.461,22

3.205.626.940,91

2055

184.602.709,70

235.955.576,48

-51.352.866,78

3.154.274.074,13

2056

180.066.005,62

239.136.735,69

-59.070.730,08

3.095.203.344,05

2057

175.614.480,96

239.694.973,58

-64.080.492,62

3.031.122.851,43

2058

171.605.759,48

238.481.285,20

-66.875.525,72

2.964.247.325,71

2059

167.806.714,40

236.848.767,48

-69.042.053,07

2.895.205.272,64

2060

164.003.591,97

234.439.126,77

-70.435.534,80

2.824.769.737,83

 

 


ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2023 A 2098

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)                                                  R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + (c)

2061

160.229.584,74

231.879.096,85

-71.649.512,11

2.753.120.225,72

2062

156.378.579,00

228.984.623,39

72.606.044,39

2.680.514.181,33

2063

152.500.094,35

225.702.704,76

-73.202.610,41

2.607.311.570,92

2064

148.600.183,36

222.167.362,82

-73.567.179,45

2.533.744.391,46

2065

144.657.221,07

218.360.195,81

-73.702.974,73

2.460.041.416,73

2066

140.681.213,42

214.268.804,82

-73.587.591,40

2.386.453.825,33

2067

136.682.714,55

209.877.269,57

-73.194.555,01

2.313.259.270,32

2068

132.673.895,42

205.172.220,48

-72.498.325,05

2.240.760.945,27

2069

128.668.288,58

200.142.332,03

-71.474.043,45

2.169.286.901,81

2070

124.680.540,41

194.776.983,29

-70.096.442,88

2.099.190.458,94

2071

120.727.149,47

189.070.346,81

-68.343.197,34

2.030.847.261,60

2072

116.825.751,81

183.018.846,68

-66.193.094,87

1.964.654.166,72

2073

112.995.354,20

176.623.117,02

-63.627.762,82

1.901.026.403,90

2074

109.256.407,32

169.887.681,81

-60.631.274,48

1.840.395.129,42

2075

105.630.080,29

162.820.777,28

-57.190.696,99

1.783.204.432,43

2076

102.139.151,24

155.437.671,10

-53.298.519,86

1.729.905.912,57

2077

98.807.076,54

147.758.065,77

-48.950.989,24

1.680.954.923,33

2078

95.658.419,16

139.809.791,58

-44.151.372,42

1.636.803.550,91

2079

92.717.903,43

131.624.986,29

-38.907.082,86

1.597.896.468,04

2080

90.010.285,86

123.242.192,66

-33.231.906,80

1.564.664.561,25

2081

87.560.441,83

114.705.290,79

-27.144.848,96

1.537.519.712,28

2082

85.393.054,11

106.064.223,60

-20.671.169,49

1.516.848.542,79

2083

83.532.258,20

97.375.081,48

-13.842.823,27

1.503.005.719,52

2084

82.001.051,25

88.699.602,69

-6.698.551,44

1.496.307.168,08

2085

80.821.084,20

80.103.187,23

717.896,97

1.497.025.065,04

2086

80.012.521,91

71.654.766,87

8.357.755,04

1.505.382.820,09

2087

79.593.233,68

63.423.839,06

16.169.394,62

1.521.552.214,71

2088

79.579.131,44

55.482.167,56

24.096.963,88

1.545.649.178,60

2089

79.983.777,83

47.904.499,90

32.079.277,93

1.577.728.456,52

2090

80.818.064,36

40.766.008,34

40.052.056,03

1.617.780.512,55

2091

82.089.267,01

34.135.853,92

47.953.413,09

1.665.733.925,64

2092

83.800.692,93

28.073.798,49

55.726.894,44

1.721.460.820,08

2093

85.951.611,37

22.627.036,71

63.324.574,66

1.784.785.394,74

2094

88.537.744,73

17.830.548,65

70.707.196,09

1.855.492.590,83

2095

91.551.004,93

13.700.858,92

77.850.146,01

1.933.342.736,84

2096

94.979.697,30

10.232.000,54

84.747.696,76

2.018.090.433,60

2097

98.809.555,95

7.398.490,61

91.411.065,34

2.109.501.498,94

2098

103.025.016,55

5.158.750,15

97.866.266,40

2.207.367.765,34

Notas:

(1)                                       Projeção atuarial elaborada em 31/12/2022 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

(2)                               Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: IBGE-2021; b) tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2021; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 1% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 4,86% a.a.; g) hipótese sobre geração futura: não usada; h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000; l) taxa de rotatividade: 0% a.a..

 

Caixa de Texto: PLANO FINANCEIRO - MILITARES

 

8. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

 

Os benefícios assegurados pelo SPSM são:

Reserva por tempo de serviço;

Reforma por invalidez;

Outras reservas; e

Pensão por morte.

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas na legislação estadual que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM).

 

9. PREMISSAS ATUARIAIS

 

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do SPSM.

As hipóteses atuariais empregadas neste estudo foram definidas em conformidade com o disposto na Portaria MF 464/18:

 

Taxa anual de juros real a ser utilizada na determinação dos valores presentes atuariais das obrigações e receitas futuras do regime próprio, bem como nas projeções de ganhos financeiros futuros do patrimônio do regime próprio: 4,70% a.a.;

 

Tábuas biométricas que serão aplicadas para refletir a expectativa de ocorrência de eventos de mortalidade, sobrevivência e entrada em invalidez:

 

Sobrevivência de válidos: IBGE-2021-unissex;

Mortalidade de válidos: IBGE-2021-unissex;

Sobrevivência de inválidos: IBGE-2021 unissex;

Mortalidade de inválidos: IBGE-2021 unissex;

Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas;

Crescimento Salarial por Mérito:1% ao ano;

Crescimento Salarial por Produtividade: não há;

Crescimento Real dos Benefícios: sem crescimento anual;

Fator de Capacidade Salarial: 100%;

Fator de Capacidade de Benefícios: 100%;

Indexador do sistema previdencial: IPCA;

Rotatividade (turn-over): 0% ao ano;

 

Reposição do Contingente de Servidores Ativos: não há reposição de servidores ativos, tendo em vista que se trata de um plano financeiro e que a Portaria nº464/18 não prevê a adoção de tal premissa para esse tipo de plano;

 

Idade de início da fase de contribuição ao regime previdenciário, para efeito de cálculo do tempo passado de cada servidor e da compensação previdenciária: foram utilizadas as informações de tempo de serviço encaminhadas na base de dados e, na ausência, considerou-se que a fase de contribuição se inicia aos 25 anos;

 

Custo Administrativo: custeado diretamente pelo tesouro estadual;

 

Cálculo da data de entrada em aposentadoria programada: primeira elegibilidade.

 

10. REGIMES ATUARIAIS

 

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

 

11. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM

 

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

 

Estatísticas dos militares na reserva/reforma:

 

Estatísticas dos pensionistas:

 

12. PASSIVO ATUARIAL

 

O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo e elegibilidades vigentes na legislação estadual na data de elaboração da presente avaliação atuarial, e nas alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/19, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

10,50% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

10,50% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício;

O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios;

 


Provisões Matemáticas -Militares

 

As Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos - PMBC, fixadas, com base nas informações individuais dos militares na reserva/reforma e dos pensionistas de militares, são determinadas atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros líquidos de eventuais contribuições de aposentados e pensionistas. Assim, as PMBC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 30.222.258.669,98. as Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder - PMBaC foram avaliadas em R$ 9.908.507.893,69, na data de 31 de dezembro de 2022. Sendo assim, na data-base desta Reavaliação Atuarial, as Provisões Matemáticas apuradas correspondem ao Déficit Atuarial, uma vez que não há patrimônio para a cobertura das provisões apuradas.

Considerando uma arrecadação total de contribuição líquida de R$ 33.000.535,50, conforme as alíquotas aplicadas na data base dos dados, verifica-se a existência de um déficit financeiro mensal de R$ 155.494.430,25.

 

13. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

 

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2023 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

 

14. PARECER ATUARIAL

 

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do Sistema de Proteção Social dos Militares do estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 2022, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial.

Com relação ao grupo de participantes desse sistema, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente, havendo a necessidade da cobertura financeira do Estado, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentados e pensionistas aumentar. No entanto, o Estado arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em fundo específico. Por fim, recomenda-se a manutenção do plano de custeio vigente para os militares.

 

ANEXO I -

MILITARES PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

 

Ano

Ativos Existentes

Aposentados Atuais

Pensões Atuais

Aposentados Futuros

Pensionistas

Futuros

Total de Aposentados e Pensionistas

Total de Participantes

2022

18.999,00

16.665,00

6.165,00

0,00

0

22830

41.829

2023

18.902,00

16.357,00

6.020,00

64,00

25

22466

41.368

2024

18.753,00

16.038,00

5.858,00

176,00

51

22124

40.877

2025

18.564,00

15.707,00

5.696,00

327,00

80

21810

40.375

2026

18.281,00

15.366,00

5.533,00

568,00

111

21578

39.859

2027

18.034,00

15.014,00

5.364,00

770,00

145

21293

39.327

2028

17.368,00

14.651,00

5.189,00

1.386,00

180

21407

38.775

2029

16.687,00

14.277,00

5.025,00

2.015,00

218

21534

38.221

2030

16.491,00

13.892,00

4.855,00

2.154,00

261

21163

37.654

2031

16.385,00

13.497,00

4.692,00

2.200,00

309

20698

37.083

2032

15.867,00

13.092,00

4.525,00

2.652,00

358

20627

36.494

2033

15.285,00

12.676,00

4.358,00

3.164,00

411

20609

35.894

2034

15.175,00

12.250,00

4.186,00

3.200,00

470

20106

35.281

2035

15.092,00

11.814,00

4.024,00

3.202,00

535

19574

34.666

2036

14.992,00

11.369,00

3.857,00

3.215,00

604

19045

34.037

2037

14.870,00

10.915,00

3.694,00

3.245,00

678

18532

33.403

2038

14.384,00

10.454,00

3.530,00

3.630,00

755

18368

32.753

2039

13.454,00

9.985,00

3.372,00

4.447,00

835

18639

32.093

2040

13.045,00

9.512,00

3.211,00

4.739,00

924

18387

31.432

2041

12.573,00

9.034,00

3.053,00

5.084,00

1020

18192

30.765

2042

11.622,00

8.553,00

2.902,00

5.897,00

1120

18471

30.093

2043

9.375,00

8.071,00

2.754,00

7.986,00

1215

20026

29.401

2044

8.634,00

7.591,00

2.608,00

8.567,00

1329

20095

28.729

2045

7.062,00

7.112,00

2.465,00

9.964,00

1445

20987

28.048

2046

6.578,00

6.638,00

2.325,00

10.267,00

1576

20806

27.384

2047

5.603,00

6.171,00

2.189,00

11.044,00

1711

21114

26.717

2048

5.366,00

5.711,00

2.056,00

11.072,00

1859

20698

26.064

2049

4.556,00

5.261,00

1.928,00

11.655,00

2009

20853

25.409

2050

4.329,00

4.824,00

1.803,00

11.643,00

2172

20441

24.771

2051

4.004,00

4.400,00

1.682,00

11.712,00

2342

20137

24.141

2052

2.169,00

3.992,00

1.566,00

13.267,00

2510

21335

23.503

2053

1.737,00

3.600,00

1.454,00

13.408,00

2692

21154

22.891

2054

1.291,00

3.227,00

1.347,00

13.545,00

2880

20998

22.289

2055

1.229,00

2.872,00

1.244,00

13.281,00

3075

20472

21.700

2056

326,00

2.538,00

1.146,00

13.832,00

3266

20782

21.108

2057

0,00

2.225,00

1.053,00

13.792,00

3463

20534

20.534

2058

0,00

1.935,00

965,00

13.410,00

3663

19973

19.973

2059

0,00

1.667,00

881,00

13.009,00

3862

19419

19.419

2060

0,00

1.423,00

801,00

12.591,00

4057

18871

18.871

2061

0,00

1.202,00

727,00

12.155,00

4245

18330

18.330

2062

0,00

1.004,00

657,00

11.704,00

4426

17791

17.791

2063

0,00

830,00

592,00

11.237,00

4596

17254

17.254

2064

0,00

677,00

531,00

10.757,00

4752

16718

16.718

2065

0,00

546,00

475,00

10.266,00

4893

16179

16.179

2066

0,00

434,00

423,00

9.765,00

5015

15637

15.637

2067

0,00

342,00

376,00

9.256,00

5116

15088

15.088

2068

0,00

265,00

332,00

8.741,00

5193

14532

14.532

2069

0,00