LEI
Nº 10.988 DE 3 DE DEZEMBRO DE 1993.
Fixa o Efetivo da Polícia Militar de
Pernambuco, altera a Lei nº 6.772, de 03 de outubro de
1974, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica fixado em 23.338 (vinte e três mil, trezentos e trinta e oito) o
quantitativo dos policiais -militares, que integram o efetivo da Polícia Militar
de Pernambuco.
Art.
2º A distribuição do efetivo ora fixado, pelos diversos Quadros e Qualificações
obedecerá aos quantitativos estabelecidos no Anexo Único à presente Lei.
Art.
3º Os artigos 41, 43, e 49 da Lei nº 6.772, de 03 de
outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
41.............................................................................................................
a).......................................................................................................................
b).......................................................................................................................
c).......................................................................................................................
d) órgão de apoio de Ensino:
Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros Militares (CEIBOM);
e) Unidades Operacionais.
Parágrafo único. Os órgãos de
Apoio de Material e de Apoio de Ensino, vinculam-se tecnicamente à Diretoria de
Apoio Logístico e Diretoria de Ensino, respectivamente, no cumprimento de suas
incumbências específicas.”
" Art. 43 ...........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
III – o Centro de Ensino e
Instrução de Bombeiros Militares, de formação, especialização, e
aperfeiçoamento de Praças Bombeiros-Militares. ”
" Art. 49
...........................................................................................................
§ 4º O efetivo de Oficiais
que constitui o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), será composto por
policiais-militares dos sexos masculino e feminino.”
Art.
4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios, consignados no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo
autorizado a proceder a sua liberação à medida em que o efetivo fixado for
sendo preenchido.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
ROMERO RODRIGUES LEITE
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DO
EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
1. OFICIAIS
a. Quadro de Oficiais
Policiais-Militares (QOPM)
Coronel PM (Cel PM)
|
21
|
Tenente-Coronel PM (TC PM)
|
53
|
Major PM (Maj PM)
|
103
|
Capitão PM (Cap PM)
|
238
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
129
|
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
208
|
b. Quadro de Oficiais
Bombeiros-Militares (QOBM)
Coronel BM (Cel BM)
|
02
|
Tenente-Coronel BM (TC BM)
|
10
|
Major BM (Maj BM)
|
17
|
Capitão BM (Cap BM)
|
37
|
1º Tenente BM (1º Ten BM)
|
26
|
2º Tenente BM (2º Ten BM)
|
30
|
c. Quadro Especial de Oficiais de
Polícia-Feminina (QEOPF)
Tenente-Coronel PM (TC PM)
|
01
|
Major PM (Maj PM)
|
06
|
Capitão PM (Cap PM)
|
08
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
10
|
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
10
|
d. Quadro de Oficiais de Saúde
(QOS)
1.
Quadro de Oficiais Médicos (QOM)
Coronel PM (Cel PM)
|
02
|
Tenente-Coronel PM (TC PM)
|
06
|
Major PM (Maj PM)
|
07
|
Capitão PM (Cap PM)
|
11
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
26
|
2.
Quadro de Oficiais Dentistas (QOD)
Coronel PM (Cel PM)
|
01
|
Tenente-Coronel PM (TC PM)
|
02
|
Major PM (Maj PM)
|
05
|
Capitão PM (Cap PM)
|
13
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
35
|
3.
Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF)
Coronel PM (Cel PM)
|
01
|
Tenente-Coronel PM (TC PM)
|
02
|
Major PM (Maj PM)
|
02
|
Capitão PM (Cap PM)
|
03
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
03
|
4.
Quadro de Oficiais Veterinários (QOV)
Major PM (Maj PM)
|
01
|
Capitão PM (Cap PM)
|
01
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
02
|
e. Quadro de Capelães
Policiais-Militares (QCPM)
f. Quadro de Oficiais da
Administração (QOA)
Capitão PM (Cap PM)
|
22
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
51
|
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
107
|
g. Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE)
Capitão PM (Cap PM)
|
01
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
01
|
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
01
|
2. PRAÇAS
a. Qualificação Policial-Militar
Geral – PM (QPMG-1)
1.
Qualificação Policial Militar Particular – PM Combatente (QPMP-0)
Subtenente PM (Sub-Ten PM)
|
70
|
1º Sargento PM (1º Sgt PM)
|
267
|
2º Sargento PM (2º Sgt PM)
|
777
|
3º Sargento PM (3º Sgt PM)
|
1.351
|
Cabo PM (Cb PM)
|
2.118
|
Soldado PM (Sd PM)
|
14.382
|
2.
Qualificação Policial Militar Particular – PM Músico (QPMP-1)
Subtenente PM (Sub-Ten PM)
|
04
|
1º Sargento PM (1º Sgt PM)
|
17
|
2º Sargento PM (2º Sgt PM)
|
34
|
3º Sargento PM (3º Sgt PM)
|
58
|
b. Qualificação Policial-Militar
Geral - BM (QPMG-2)
1.
Qualificação Policial Militar Particular – BM Combatente (QPMP-0)
Subtenente BM (Sub-Ten BM)
|
09
|
1º Sargento BM (1º Sgt BM)
|
36
|
2º Sargento BM (2º Sgt BM)
|
80
|
3º Sargento BM (3º Sgt BM)
|
200
|
Cabo BM (Cb BM)
|
218
|
Soldado BM (Sd BM)
|
1.568
|
c. Qualificação Policial-Militar
Geral – PM Fem (QPMG-3)
1.
Qualificação Policial Militar Particular – PM Fem Combatente (QPMP-0)
Subtenente PM (Sub-Ten PM)
|
01
|
1º Sargento PM (1º Sgt PM)
|
07
|
2º Sargento PM (2º Sgt PM)
|
34
|
3º Sargento PM (3º Sgt PM)
|
108
|
Cabo PM (Cb PM)
|
110
|
Soldado PM (Sd PM)
|
677
|