LEI Nº 11.871, DE
08 DE NOVEMBRO DE 2000
Autoriza o
Poder Executivo a criar o Fundo de Capital Humano (FCH) e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Capital Humano - FCH, com o
objetivo de investir recursos em projetos de formação de capital humano para
gestão, desenvolvimento e operação de produtos e processos inovadores na área
de tecnologia da informação e comunicação, com potencial de retorno econômico.
Parágrafo
Único. Os instrumentos de operacionalização do FCH serão definidos em decreto
do Poder Executivo.
Art. 2º Estão
habilitados a propor projetos ao FCH consórcios entre:
I - empresas de
tecnologia da informação e comunicação estabelecidas ou que venham a se
estabelecer no Estado de Pernambuco, num prazo máximo de 180 dias, a contar da
data de início do investimento do FCH;
II -
instituições de formação de capital humano, pesquisa e desenvolvimento
tecnológico na área de tecnologia da informação e comunicação, de reconhecido
mérito científico e tecnológico, estabelecidas em Pernambuco; e
III -
instituições de apoio à inovação tecnológica, transferência de tecnologia e
geração e incubação de empresas de tecnologia da informação e comunicação,
estabelecidas em Pernambuco.
Art. 3º Somente
receberão investimentos os projetos em que as empresas participantes façam
aporte de recurso em valor, no mínimo, igual ao montante investido pelo FCH,
tendo prioridade aqueles em que as empresas:
I - participem
com a maior proporção de recursos;
II - estejam
efetivamente engajadas em acordos de inovação com instituições de reconhecido
mérito científico e tecnológico;
III - sejam
apoiadas por programas públicos ou privados de incubação; e
IV - estejam
localizadas em áreas de revitalização do patrimônio histórico protegido por lei.
Art. 4º O
patrimônio inicial do FCH será constituído mediante a transferência de recursos
originários do Tesouro Estadual.
Art. 5º
Constituem recursos de FCH:
I -
transferências de recursos do Tesouro Estadual;
II - resultado
das aplicações financeiras dos recursos;
III - aporte de
recursos de outros fundos de investimento, públicos e privados;
IV - aporte de
recursos de empresas públicas ou privadas para investimento conjunto em
projetos, conforme previsto no artigo 4º; e
V - outros
recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação.
Parágrafo
único. No caso de extinção do FCH, o saldo líquido apurado retornará aos
investidores, inclusive ao Tesouro Estadual, na proporção dos seus aportes de
recursos.
Art. 6º
Ocorrendo o desempenho positivo do FCH, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder a novas inversões no referido Fundo.
Art. 7º O FCH é
vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.
Parágrafo
único. A gestão do FCH será realizada pela Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia de Pernambuco - FACEPE, devendo ser observados os critérios
operacionais definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que objetive
autorização à abertura de crédito especial no orçamento do Estado, até o limite
de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com as compatíveis classificações
orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à
constituição do FCH.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 08 de novembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRINA SALDANHA
SOBREIRA DE MOURA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES