LEI Nº 18.327, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de
2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933,
de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada
para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no
âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originado de projeto
de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de incluir
pessoas com doenças raras como beneficiárias da Lei.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de
26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada
para pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras em espetáculos
artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras
providências. (NR)
Art.
2º É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras o
acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses
e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o
território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados
em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do
preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do
público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou da
pessoa com doença rara, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento
nesta condição. (NR)
§ 3º
Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1
(uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência ou com doença rara que
necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º Para efeito desta Lei consideram-se pessoas com deficiência as enquadradas
no disposto do art. 2º da Lei
nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 e no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de
2015, e pessoas com doenças raras assim definidas pelo Ministério da
Saúde. (NR)
Art.
4º A condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara será
comprovada por meio de laudo médico emitido por médico especialista, da rede
pública ou privada, atestando a deficiência, bem como: (NR)
I -
o nome completo do paciente; (AC)
II -
numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de
Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF); e (AC)
III
- carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente. (AC)
Parágrafo
único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser
apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do
ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da
regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de
pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara. (NR)
Art.
4º-A. O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou
intelectuais de caráter irreversível terá validade por tempo indeterminado, nos
termos da Lei nº 14.789, de 1º
de outubro de 2012.” (AC)
“Art.
6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência ou
pessoas com doenças raras não poderá haver restrições de horário ou data por
parte dos organizadores do evento.” (NR)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS PASTOR CLEITON COLLINS
(PP) E JOÃO PAULO COSTA (PC DO B).