LEI Nº 18.329, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a
Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas
e Agrobiodiversidade no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Essa Lei dispõe sobre a Política
Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade
do Estado do Pernambuco, que poderá ser implementada de forma integrada às
políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à
alimentação adequada.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
I - variedade e cultivar local,
tradicional ou crioula: a semente, muda, ramas, estacas, bulbos, batatas ou
outras formas de propagação vegetal desenvolvida, adaptada ou produzida em
condições in situ ou on farm, por agricultores familiares,
assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e
comunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas próprias
que a diferencie de variedades e cultivares comerciais, que seja assim
reconhecida pela comunidade em que é cultivada e que não seja oriunda de
manipulação por engenharia genética nem outros processos de desenvolvimento
industrial ou manipulação em laboratório, não contenha transgenes e não envolva
processos de hibridação que não estejam sob o domínio das comunidades locais;
II - agrobiodiversidade: termo que inclui
todos os componentes da biodiversidade que tem relevância para a agricultura e alimentação;
incluindo todos os componentes da biodiversidade;
III - cultivar: a variedade de qualquer
gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras
cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação
própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de
gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo
agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao
público, bem como a linhagem componente de híbridos;
IV - híbrido: o resultado de um ou mais
cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética
distinta, estável e de pureza varietal definida;
V - área de proteção da
agrobiodiversidade: área, terreno, região ou território onde há produção de
sementes locais, tradicionais ou crioulas, ficando proibido o cultivo de
qualquer material genético (sementes transgênicas e híbridas) que venha a ameaçar
as características fenotípicas e genotípicas das sementes locais, tradicionais
ou crioulas; e
VI - atividades de conservação e
utilização sustentável da Agrobiodiversidade, entre outras:
a) resgate e utilização de variedades
locais, tradicionais ou crioulas assim como a promoção da expansão do uso de variedade
locais, tradicionais ou crioulas;
b) melhoramento participativo
descentralizado, realizado em parceria entre as comunidades e instituições públicas
de pesquisa; e
c) fortalecimento da pesquisa que promova
e conserve a diversidade biológica.
§ 1º Pela sua própria natureza e tradição
histórica, as cultivares locais, tradicionais ou crioulas, constituem
patrimônio sociocultural das comunidades, não sendo aplicável patente,
propriedade e nenhuma forma de proteção particular para indivíduos, empresas ou
entidades.
§ 2º As atividades de conservação e
utilização sustentável da Agrobiodiversidade no Estado de Pernambuco são consideradas
de interesse social e essenciais para as estratégias de desenvolvimento rural
sustentável de promoção e segurança alimentar e nutricional e de
sustentabilidade ambiental no Estado.
Art. 3° A Política Estadual de Conservação
e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade tem os seguintes
objetivos:
I - proteger a agrobiodiversidade e os
biomas;
II - incentivar o resgate e a perpetuação
de espécies, variedade e cultivares produzidos em unidade familiar ou
tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
III - respeitar os conhecimentos
tradicionais;
IV - fortalecer valores culturais;
V - incentivar o mapeamento da
agrobiodiversidade em Pernambuco;
VI - incentivar o respeito, a preservação
e manutenção do conhecimento, das inovações e das práticas das comunidades
locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à
conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar
sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento,
inovações e práticas e encorajar a repartição equitativa dos benefícios
oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas;
VII - incentivar a organização comunitária
com a criação de bancos comunitários de sementes crioulas;
VIII - promover a cooperação institucional
técnica e científica visando a conservação dos recursos genéticos, tanto nas propriedades
dos agricultores como em bancos comunitários e em instituições públicas de
manutenção de germoplasma;
IX - incentivar a pesquisa agroecológica e
tecnológica e processos de diagnóstico participativo relacionados à
sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade junto aos camponeses;
X - estabelecer parcerias entre
organizações sociais com personalidade jurídica, representativa da agricultura
familiar, de pescadores artesanais, dos povos e comunidades tradicionais e dos
beneficiários da reforma agrária e crédito fundiário e entidades de assistência
técnica, a fim de desenvolver habilidades locais nos processos de seleção e
armazenamento de sementes crioulas e na implantação e gestão dos bancos de
sementes;
XI - promover a articulação entre
pesquisa, educação, extensão rural e a assistência técnica às organizações de
agricultores;
XII - instituir um sistema de reposição
das sementes crioulas; e
XIII - melhorar a qualidade das sementes
produzidas e armazenadas por meio do monitoramento da qualidade física das sementes.
Art. 4º São instrumentos da Política
Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade:
I - a política agrícola e os programas de
desenvolvimento rural;
II - o fomento com crédito, incentivos
fiscais e subsídios;
III - o apoio ao associativismo, o
cooperativismo e as redes de cooperação;
IV - as compras governamentais;
V - as feiras de sementes crioulas,
agroecológicas e de exposição agropecuária;
VI - a extensão rural e a assistência
técnica; e
VII - a capacitação, a educação e a
pesquisa agropecuária.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
implantação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SIMONE SANTANA (PSB) E
DORIEL BARROS (PT).