Texto Original



LEI Nº 18.329, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Essa Lei dispõe sobre a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade do Estado do Pernambuco, que poderá ser implementada de forma integrada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - variedade e cultivar local, tradicional ou crioula: a semente, muda, ramas, estacas, bulbos, batatas ou outras formas de propagação vegetal desenvolvida, adaptada ou produzida em condições in situ ou on farm, por agricultores familiares, assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas próprias que a diferencie de variedades e cultivares comerciais, que seja assim reconhecida pela comunidade em que é cultivada e que não seja oriunda de manipulação por engenharia genética nem outros processos de desenvolvimento industrial ou manipulação em laboratório, não contenha transgenes e não envolva processos de hibridação que não estejam sob o domínio das comunidades locais;

 

II - agrobiodiversidade: termo que inclui todos os componentes da biodiversidade que tem relevância para a agricultura e alimentação; incluindo todos os componentes da biodiversidade;

 

III - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

 

IV - híbrido: o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal definida;

 

V - área de proteção da agrobiodiversidade: área, terreno, região ou território onde há produção de sementes locais, tradicionais ou crioulas, ficando proibido o cultivo de qualquer material genético (sementes transgênicas e híbridas) que venha a ameaçar as características fenotípicas e genotípicas das sementes locais, tradicionais ou crioulas; e

 

VI - atividades de conservação e utilização sustentável da Agrobiodiversidade, entre outras:

 

a) resgate e utilização de variedades locais, tradicionais ou crioulas assim como a promoção da expansão do uso de variedade locais, tradicionais ou crioulas;

 

b) melhoramento participativo descentralizado, realizado em parceria entre as comunidades e instituições públicas de pesquisa; e

 

c) fortalecimento da pesquisa que promova e conserve a diversidade biológica.

 

§ 1º Pela sua própria natureza e tradição histórica, as cultivares locais, tradicionais ou crioulas, constituem patrimônio sociocultural das comunidades, não sendo aplicável patente, propriedade e nenhuma forma de proteção particular para indivíduos, empresas ou entidades.

 

§ 2º As atividades de conservação e utilização sustentável da Agrobiodiversidade no Estado de Pernambuco são consideradas de interesse social e essenciais para as estratégias de desenvolvimento rural sustentável de promoção e segurança alimentar e nutricional e de sustentabilidade ambiental no Estado.

 

Art. 3° A Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade tem os seguintes objetivos:

 

I - proteger a agrobiodiversidade e os biomas;

 

II - incentivar o resgate e a perpetuação de espécies, variedade e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;

 

III - respeitar os conhecimentos tradicionais;

 

IV - fortalecer valores culturais;

 

V - incentivar o mapeamento da agrobiodiversidade em Pernambuco;

 

VI - incentivar o respeito, a preservação e manutenção do conhecimento, das inovações e das práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas e encorajar a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas;

 

VII - incentivar a organização comunitária com a criação de bancos comunitários de sementes crioulas;

 

VIII - promover a cooperação institucional técnica e científica visando a conservação dos recursos genéticos, tanto nas propriedades dos agricultores como em bancos comunitários e em instituições públicas de manutenção de germoplasma;

 

IX - incentivar a pesquisa agroecológica e tecnológica e processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade junto aos camponeses;

 

X - estabelecer parcerias entre organizações sociais com personalidade jurídica, representativa da agricultura familiar, de pescadores artesanais, dos povos e comunidades tradicionais e dos beneficiários da reforma agrária e crédito fundiário e entidades de assistência técnica, a fim de desenvolver habilidades locais nos processos de seleção e armazenamento de sementes crioulas e na implantação e gestão dos bancos de sementes;

 

XI - promover a articulação entre pesquisa, educação, extensão rural e a assistência técnica às organizações de agricultores;

 

XII - instituir um sistema de reposição das sementes crioulas; e

 

XIII - melhorar a qualidade das sementes produzidas e armazenadas por meio do monitoramento da qualidade física das sementes.

 

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade:

 

I - a política agrícola e os programas de desenvolvimento rural;

 

II - o fomento com crédito, incentivos fiscais e subsídios;

 

III - o apoio ao associativismo, o cooperativismo e as redes de cooperação;

 

IV - as compras governamentais;

 

V - as feiras de sementes crioulas, agroecológicas e de exposição agropecuária;

 

VI - a extensão rural e a assistência técnica; e

 

VII - a capacitação, a educação e a pesquisa agropecuária.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SIMONE SANTANA (PSB) E DORIEL BARROS (PT).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.