LEI Nº 18.331, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Obriga, no âmbito
do Estado de Pernambuco, às empresas de central de atendimento a disponibilizar,
para seus colaboradores, um canal de denúncias de casos de assédio sexual, LGBTfobia
e xenofobia.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de central de
atendimento, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a
disponibilizar um canal de denúncias para seus colaboradores, no caso de
sofrerem assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia durante as ligações.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
entende-se por central de atendimento o sistema de telecomunicações composto
por colaboradores de telemarketing ou de tele atendimento, no qual são
centralizadas as demandas dos clientes.
Art. 2º As denúncias de assédio sexual,
LGBTfobia e xenofobia serão caracterizadas por:
I - palavras: proferimentos verbais
direcionados, direta ou indiretamente, aos colaboradores; comentários abusivos,
humilhantes ou constrangedores; expressões que façam referência ao ato sexual
ou de cunho sexual;
II - assédio de cunho sexual: constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual;
III - intimidação: toda forma de perseguir
alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física
ou psicológica, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;
IV - ofensas: toda forma de ofensa à honra
objetiva e/ou subjetiva dos colaboradores; e
V - ameaça: crime previsto no ameaçar
alguém, por palavra, por escrito ou por qualquer outro meio simbólico,
causando-lhe mal injusto e grave.
Art. 3º As denúncias recebidas pelo canal
deverão ser encaminhadas para a Delegacia de Polícia Civil e para os órgãos de segurança
pública especializados, devendo ser feita por escrito, contendo a narrativa dos
fatos e quaisquer informações que possam contribuir para a identificação da
vítima.
Parágrafo único. O procedimento de
notificação compulsória de que trata o caput deste artigo tem caráter
sigiloso, visando a garantir a segurança e a privacidade das vítimas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00
(dez mil reais), a depender do porte da empresa e das circunstâncias da
infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.