Texto Original



LEI Nº 18.331, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, às empresas de central de atendimento a disponibilizar, para seus colaboradores, um canal de denúncias de casos de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas de central de atendimento, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar um canal de denúncias para seus colaboradores, no caso de sofrerem assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia durante as ligações.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por central de atendimento o sistema de telecomunicações composto por colaboradores de telemarketing ou de tele atendimento, no qual são centralizadas as demandas dos clientes.

 

Art. 2º As denúncias de assédio sexual, LGBTfobia e xenofobia serão caracterizadas por:

 

I - palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, aos colaboradores; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual;

 

II - assédio de cunho sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual;

 

III - intimidação: toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;

 

IV - ofensas: toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva dos colaboradores; e

 

V - ameaça: crime previsto no ameaçar alguém, por palavra, por escrito ou por qualquer outro meio simbólico, causando-lhe mal injusto e grave.

 

Art. 3º As denúncias recebidas pelo canal deverão ser encaminhadas para a Delegacia de Polícia Civil e para os órgãos de segurança pública especializados, devendo ser feita por escrito, contendo a narrativa dos fatos e quaisquer informações que possam contribuir para a identificação da vítima.

 

Parágrafo único. O procedimento de notificação compulsória de que trata o caput deste artigo tem caráter sigiloso, visando a garantir a segurança e a privacidade das vítimas.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da empresa e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.