LEI Nº 18.333, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Fica instituída a
Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.
Art. 2º A Política de Enfrentamento à Obesidade
Infantil será regida pelas seguintes diretrizes:
I - distribuição de material de cunho
educativo;
II - atividades educativas e informativas;
III - conscientização de pais,
responsáveis, crianças e adolescentes acerca da importância de uma boa alimentação
e dos benefícios para saúde, prevenindo várias doenças;
IV - promoção de atividades físicas e
esportivas voltadas para crianças e adolescentes;
V - capacitação de profissionais da
educação e saúde para abordar o tema da obesidade infantil e promover a
alimentação saudável;
VI - estabelecimento de parcerias com
profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das
crianças; e
VII - incentivo à inclusão de alimentos
saudáveis e nutritivos na merenda escolar.
Art. 3º São objetivos da Política de
enfrentamento à obesidade infantil:
I - reduzir a prevalência de obesidade
infantil;
II - fomentar a adoção de hábitos
alimentares saudáveis entre as crianças e adolescentes;
III - estimular a prática regular de
atividades físicas e esportivas;
IV - envolver a sociedade, os pais e
responsáveis no combate à obesidade infantil; e
V - monitorar e avaliar os resultados das
ações desenvolvidas no âmbito da citada Política.
Art. 4º A sociedade civil organizada
poderá desenvolver outras atividades concernentes à Política de enfrentamento à
obesidade infantil.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃOZINHO TENÓRIO - PATRIOTA.