Texto Original



LEI Nº 18.334, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providencias, a fim de estabelecer critérios de transparência nas despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 88. ........................................................................................................

 

§ 1º A administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deve divulgar mensalmente, na rede mundial de computadores - internet, relatório em transparência ativa acerca das receitas e despesas vinculadas à Taxa de

Preservação Ambiental, realizadas no mencionado período, no sentido de cumprimento ao caput deste artigo. (AC)

 

§ 2º As despesas com remuneração de pessoal com exercício de função na execução das atividades mencionadas no caput, incluindo o detalhamento do custeamento de transporte e hospedagem atinentes a este fim, devem ser incluídas no relatório mencionado no § 1º disponibilizado na rede mundial de computadores. (AC)

 

§ 3º Os relatórios deverão permanecer disponíveis ao público, em transparência ativa, por um período de 4 (quatro) anos. (AC)

 

§ 4º Vencido o prazo previsto no § 3º, todos os registros deverão compor banco de dados acessível em formato aberto.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.