LEI Nº 18.334, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de
1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providencias,
a fim de estabelecer critérios de transparência nas despesas financiadas com a Taxa
de Preservação Ambiental.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
88. ........................................................................................................
§ 1º
A administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deve divulgar
mensalmente, na rede mundial de computadores - internet, relatório em
transparência ativa acerca das receitas e despesas vinculadas à Taxa de
Preservação
Ambiental, realizadas no mencionado período, no sentido de cumprimento ao caput
deste artigo. (AC)
§ 2º
As despesas com remuneração de pessoal com exercício de função na execução das
atividades mencionadas no caput, incluindo o detalhamento do custeamento
de transporte e hospedagem atinentes a este fim, devem ser incluídas no
relatório mencionado no § 1º disponibilizado na rede mundial de computadores.
(AC)
§ 3º
Os relatórios deverão permanecer disponíveis ao público, em transparência
ativa, por um período de 4 (quatro) anos. (AC)
§ 4º
Vencido o prazo previsto no § 3º, todos os registros deverão compor banco de
dados acessível em formato aberto.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30
(trinta) dias após a sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.