Texto Original



LEI Nº 18.339, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Institui a Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial (TPS) nas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O Transtorno do Processamento Sensorial (TPS) é caracterizado por alterações nos aspectos sensoriais, como audição, tato, paladar, visão ou olfato, devido a uma dificuldade do cérebro em processar estímulos e informações do ambiente, podendo afetar um ou mais sentidos.

 

Art. 2º A campanha ocorrerá nas unidades de saúde do Estado, promovendo a divulgação de informações sobre os principais sinais e sintomas do TPS em crianças, visando à conscientização e ao incentivo para busca de diagnóstico e tratamento adequados.

 

Art. 3º A campanha prevista nesta Lei possui os seguintes objetivos e diretrizes:

 

I - estimular o diagnóstico precoce do TPS, especialmente em crianças em idade pré-escolar ou escolar;

 

II - incentivar a busca por atendimento com profissionais especializados para possibilitar o diagnóstico;

 

III - disseminar informações sobre tratamentos recomendados, como a terapia ocupacional, utilizando a abordagem de integração sensorial;

 

IV - oferecer suporte às famílias de crianças com TPS, fornecendo informações sobre o transtorno e melhorando a qualidade de vida por meio do acesso ao tratamento adequado;

 

V - sensibilizar profissionais de saúde e educação sobre a importância do diagnóstico e intervenção precoces; e

 

VI - promover a conscientização da população em geral sobre o TPS e a importância de reconhecer e agir diante dos sinais do transtorno.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL- UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.