Texto Original



LEI Nº 18.340, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização.

 

Art. 2º Fica assegurado aos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão o atendimento prioritário para:

 

I - emissão de carteira de identidade, certidão de nascimento e carteira de trabalho;

 

II - matrícula e participação em cursos de capacitação e qualificação técnica e profissional oferecidos pelo Estado de Pernambuco ou por instituições conveniadas; e

 

III - matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública, observados o quantitativo de vagas ofertadas por turno e a aprovação em teste específico para ingresso, caso exigido.

 

Parágrafo único. A prioridade de que trata o inciso III também é assegurada aos filhos ou dependentes legais dos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão.

 

Art. 3º Os trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão são usuários prioritários dos serviços que integram a Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de assistência social no Estado de Pernambuco devem promover o acolhimento e encaminhamento do trabalhador resgatado mediante a disponibilização de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito ou geridos por outros órgãos da Administração Pública estadual ou municipal.

 

Art. 4º A comprovação da condição de trabalhador resgatado será realizada mediante apresentação de:

 

I - Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado, fornecida pelo órgão de fiscalização do trabalho; ou

 

II - qualquer outro documento oriundo de banco de dados oficiais que ateste ter sido beneficiário do Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização dos dirigentes dos órgãos e entidades públicos competentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos em atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.