Texto Original



LEI Nº 18.354, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Consciência Histórica e dos Institutos Históricos Pernambucanos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 229-A. Dia 19 de agosto: Dia Estadual da Consciência Histórica e dos Institutos Históricos Pernambucanos. (AC)

 

Parágrafo único. O dia previsto no caput tem como principais objetivos: (AC)

 

I - lembrar a data de nascimento de Joaquim Nabuco, escritor, diplomata e abolicionista pernambucano; (AC)

 

II - promover a reflexão e o debate sobre a importância da consciência histórica para construção de um mundo mais humano, sensível, solidário, crítico, justo e igualitário: um mundo com história; (AC)

 

III - homenagear e valorizar os profissionais que atuam no ensino e pesquisa na área de história junto às universidades, escolas, instituições culturais ou projetos independentes; e (AC)

 

IV - promover a valorização e preservação dos Institutos Históricos em Pernambuco, especialmente o Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano (IAHGP).” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.