LEI Nº 18.359, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui a
Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e
Leite Materno - Promoção 3D, no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de
Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite
Materno - Promoção 3D, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Promoção 3D busca
fomentar a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e empatia
cidadã.
Art. 2º São objetivos da Promoção 3D:
I - promover a desmistificação de mitos,
crenças, tabus e preconceitos na Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos
de Leite Humano;
II - contribuir para a disseminação de
conhecimento acerca das ações em prol do coletivo;
III - incentivar a promoção da doação,
fortalecendo os direitos humanos e cidadania;
IV - promover o debate que amplie
conhecimento sobre o processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos
de Leite Humano;
V - incentivar a interação entre a
sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o
processo de Doação de Sangue, Órgãos/Tecidos e Leite Materno/Bancos de Leite
Humano;
VI - estimular palestras para a comunidade
sobre a negativa familiar no processo de Doação; e,
VII - incentivar campanhas de doação de
recipientes para os Bancos de Leite Materno.
Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes
diretrizes para a efetiva implementação da Promoção 3D:
I - promoção de parcerias com instituições
especializadas em doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, para a realização
de palestras, oficinas e atividades educativas;
II - estimulo ao desenvolvimento de
projetos que abordem as temáticas da Promoção 3D;
III - incentivo à participação da
comunidade na realização de eventos e campanhas de conscientização e incentivo
à doação; e
IV - divulgação de materiais informativos
e educativos sobre doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, de forma acessível
a toda a comunidade.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PP.