LEI Nº 18.366, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.361, de 2 de setembro de
2014, que proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que
não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências, originada de projeto
de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de dispor sobre a divulgação
do termo de recebimento de obra, no sítio eletrônico do órgão executor e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º É vedado ao Poder Público Estadual realizar solenidade, cerimônia ou
qualquer ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam
ao fim a que se destinam ou ainda antes da emissão dos termos detalhados de que
trata o inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”
(NR)
“Art.
4º-A. Os termos detalhados de que trata o inciso I do art. 140 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive relativos a recebimentos parciais
ou provisórios, deverão ser disponibilizados para livre consulta pela população
em sítio eletrônico oficial, tão logo tenham sido emitidos. (AC)
Art.
4º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.