LEI Nº 18.374, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de
Incentivo ao Afroempreendedor e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do
Estado de Pernambuco, as diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor,
com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o desenvolvimento dos
empreendedores afro-brasileiros em Pernambuco;
II - estimular o empreendedorismo
afro-brasileiro para preservação de valores culturais, históricos, artísticos,
gastronômicos, estéticos e identitários;
III - promover ações de conscientização e
a mobilização da população afrodescendente para o empreendedorismo;
IV - fomentar criação de rede de interação
entre afroempreendedores, a fim de permitir intercâmbio de experiências, de informações
e formação de negócios solidários;
V - fortalecer o crescimento da economia
criativa, da economia solidária e do cooperativismo; e
VI - construir uma sociedade livre, justa
e solidária.
Art. 2º Para os fins estabelecidos nesta
Lei, são afroempreendedores:
I - pessoa negra: quem se autodeclara
preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - empreendedor: agente social, formal
ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos
para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos negócios e
reestruturar organizações de forma inovadora; e
III - afroempreendedorismo: ação criativa
e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda,
a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza
cultural e a formação profissional de pessoas negras, conforme disposto no
inciso I deste artigo.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual
de Incentivo ao Afroempreendedor:
I - a promoção da igualdade racial e
combate ao racismo e à discriminação;
II - a inclusão e ampliação do acesso dos
afroempreendedores a crédito, capacitação e fomento a inovações;
III - o desenvolvimento de parcerias entre
o Poder Público, entidades privadas e organizações da sociedade civil para a realização
de ações conjuntas; e
IV - o incentivo à formalização e à
regularização das atividades econômicas dos afroempreendedores.
Art. 4º São instrumentos da Política
Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor:
I - a identificação, por meio de
pesquisas, mapeamentos e/ou estudos, das oportunidades de negócio que estejam diretamente
alinhadas com a cultura afrodescendente, gerando impacto positivo na comunidade
negra;
II - a criação de programas e ações
específicas de fomento e apoio ao afroempreendedorismo;
III - a realização de campanhas de
divulgação e conscientização sobre o afroempreendedorismo;
IV - a capacitação e a formação continuada
dos afroempreendedores, em formato acessível; e
V - o monitoramento e a avaliação
periódica das ações e políticas implementadas.
Art. 5º O Poder Público estimulará a
criação de espaços e eventos de interação e networking entre os
afroempreendedores, para promover o compartilhamento de experiências,
informações e o fortalecimento de parcerias.
Art. 6º O Poder Público estimulará a
criação e disponibilização de materiais e informações sobre o
afroempreendedorismo em sítio eletrônico oficial, em formato acessível, para
orientação e capacitação dos afroempreendedores.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta
Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização
administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação
aplicável.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.