LEI Nº 18.378, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a
Difusão dos Direitos Fundamentais e dos Direitos Humanos por órgãos públicos e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo
principal promover e difundir o conhecimento dos direitos fundamentais e dos
direitos humanos, conforme estabelecidos nas seguintes normas:
I - Constituição Federal do Brasil de
1988;
II - Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969;
IV - Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, de 19 de dezembro de 1966;
V - Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966;
VI - Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979;
VII - Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do
Pará, de 9 de junho de 1994;
VIII - Convenção sobre os Direitos das
Crianças, de 20 de novembro de 1989, e seus Protocolos Adicionais;
IX - Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
X - Convenção Interamericana contra o
Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, de 5 de
junho de 2013; e
XI - Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de 30 de
março de 2007.
Art. 2º Os contracheques mensais dos
servidores públicos do Estado de Pernambuco deverão incluir trechos dos instrumentos
legais que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, com
especial atenção aos direitos referentes às mulheres, às crianças, aos
adolescentes e das pessoas idosas.
Art. 3º Os órgãos públicos do Estado de
Pernambuco devem incluir, em suas formações continuadas de servidores públicos,
conteúdos referentes aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, com
ênfase na proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes, das pessoas
idosas e demais grupos socialmente vulneráveis.
Art. 4º A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado de Pernambuco deverá
incluir trechos dos instrumentos legais que consagram os direitos fundamentais
e os direitos humanos, especialmente aqueles que se referem à proteção das
mulheres, das crianças, dos adolescentes, das pessoas idosas e demais grupos
socialmente vulneráveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.