Texto Original



LEI Nº 18.378, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a Difusão dos Direitos Fundamentais e dos Direitos Humanos por órgãos públicos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo principal promover e difundir o conhecimento dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, conforme estabelecidos nas seguintes normas:

 

I - Constituição Federal do Brasil de 1988;

 

II - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

III - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969;

 

IV - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 19 de dezembro de 1966;

 

V - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966;

 

VI - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979;

 

VII - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, de 9 de junho de 1994;

 

VIII - Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, e seus Protocolos Adicionais;

 

IX - Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

 

X - Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, de 5 de junho de 2013; e

 

XI - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de 30 de março de 2007.

 

Art. 2º Os contracheques mensais dos servidores públicos do Estado de Pernambuco deverão incluir trechos dos instrumentos legais que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, com especial atenção aos direitos referentes às mulheres, às crianças, aos adolescentes e das pessoas idosas.

 

Art. 3º Os órgãos públicos do Estado de Pernambuco devem incluir, em suas formações continuadas de servidores públicos, conteúdos referentes aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, com ênfase na proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes, das pessoas idosas e demais grupos socialmente vulneráveis.

 

Art. 4º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado de Pernambuco deverá incluir trechos dos instrumentos legais que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, especialmente aqueles que se referem à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes, das pessoas idosas e demais grupos socialmente vulneráveis.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.