LEI Nº 18.437, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.499, de 6 de
dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à
parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de
Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a
fim de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da
ocorrência de violência obstétrica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.499, de 6 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de
saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência
verbal, física, psicológica ou sexual contra gestantes, parturientes, pessoas
em abortamento e puérperas. (NR)
§ 1º A
atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios
e boas práticas com enfoque na humanização, inclusive para gestantes, parturientes,
pessoas em abortamento e puérperas com deficiência, por meio da utilização,
sempre que disponível, de recursos e tecnologias assistivas, assim como
garantia de plena acessibilidade física e comunicacional, nos termos das normas
regulamentadoras. (AC)
§ 2º
Considera-se racismo obstétrico todo ato de violência obstétrica a que se
refere o caput deste artigo quando motivado por
discriminação racial. (AC)
§ 3º Para
fins de definição de discriminação racial deve ser considerado o conceito
constante do art. 1º, Parágrafo único, Inciso I da Lei Federal nº 12.288, de 20
de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). (AC)
Art. 3º
...............................................................................................................
I - tratar a
pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera de forma agressiva,
não empática, pejorativa, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma,
que a faça se sentir mal; (NR)
II -
ironizar, ofender, xingar ou recriminar pessoa gestante, parturiente, em
abortamento ou puérpera, em razão de características ou atributos físicos,
comportamentos, aspectos culturais, socioeconômicos ou familiares; (NR)
III -
realizar qualquer procedimento sem pedir prévia permissão à pessoa gestante,
parturiente, em abortamento ou puérpera, explicando, de forma clara, a real
necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado; (NR)
IV - não
responder às queixas e às dúvidas da pessoa gestante, parturiente, em
abortamento ou puérpera; (NR)
..........................................................................................................................
VII -
transferir gestante, parturiente ou pessoa em abortamento para outra unidade de
saúde sem a confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento,
ou nas situações em que não haja tempo suficiente para que esta chegue ao local
em segurança; (NR)
..........................................................................................................................
IX -
impedir, dificultar ou restringir a comunicação da pessoa gestante,
parturiente, em abortamento ou puérpera com familiares ou acompanhantes,
respeitados os critérios médicos e de segurança assistencial; (NR)
X - privar
paciente de receber alimentos durante o trabalho de parto ou o procedimento de
abortamento; (NR)
XI -
submeter à pessoa gestante, parturiente ou em abortamento a procedimentos
dolorosos ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos
(tricotomia), posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais
de um profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente necessários e
realizados de acordo com as normas regulamentadoras; (NR)
..........................................................................................................................
XIII -
recusar anestesia à pessoa parturiente ou em abortamento, salvo se a recusa
estiver de acordo com as normas regulamentadoras e as evidências científicas
para o estado de saúde daquela paciente; (NR)
XIV -
realizar infusão rotineira de ocitócinos, com vistas a acelerar o trabalho de
parto sem que o procedimento seja estritamente necessário à saúde da pessoa
assistida; (NR)
XV - manter
as pessoas detentas algemadas em trabalho de parto ou em abortamento; (NR)
..........................................................................................................................
XIX -
submeter à pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou o
recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes; (NR)
..........................................................................................................................
XXII -
fazer, publicar ou reproduzir fotos, vídeos ou áudios da pessoa gestante,
parturiente, puérpera, em abortamento ou do recém-nascido, inclusive em redes
sociais, em desacordo com as normas ético-legais e sem a autorização daquela ou
daquele paciente; (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Em caso
de superlotação na maternidade ou unidade de origem, deverá ser assegurado à
gestante com necessidade de atendimento de urgência, transferência imediata a
outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal
providência não coloque em risco a saúde materno-fetal, observado o disposto no
inciso VII. (AC)
§ 2º São
formas de racismo obstétrico, entre outras, todas as situações previstas neste
artigo, quando comprovadamente motivadas em razão de discriminação racial.”
(AC)
“Art. 4º-A.
As maternidades, os hospitais e as unidades de saúde assemelhadas, públicos e
privados, deverão acrescentar marcadores e quesitos nas fichas e formulários de
saúde da pessoa parturiente e da pessoa em abortamento a fim de possibilitar a identificação
da ocorrência de violência obstétrica. Os formulários e fichas deverão
registrar, quando realizados, sem prejuízo de outros quesitos, os seguintes
procedimentos: (AC)
I -
Aplicação do soro com ocitocina; (AC)
II -
Enema/Lavagem intestinal; (AC)
III -
Privação da ingestão de líquidos e alimentos; (AC)
IV - Exames
de toque e sua quantidade; (AC)
V -
Amniotomia; (AC)
VI -
Episiotomia; (AC)
VII - Uso de
fórceps; (AC)
VIII -
Oferecimento de anestésico ou outro método de alívio para a dor; (AC)
IX - Posição
para o parto e se esta foi opção da parturiente; (AC)
X -
Imobilização de braços ou pernas; (AC)
XI - Manobra
de Kristeller; (AC)
XII - Sutura
maior do que o estritamente necessário na episiorrafia (“Ponto do Marido”); e
(AC)
XIII - Tricotomia.
(AC)
§ 1º No caso
de adoção dos procedimentos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII,
IX, X, XI e XIII, o profissional de saúde deverá obrigatoriamente justificar o
seu uso no formulário. (AC)
§ 2º No caso
de não oferecimento de anestésico ou alívio para dor de que trata o inciso
VIII, o profissional de saúde deverá justificar a ausência da oferta no
formulário. (AC)
§ 3º A
prática de uma sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia de
que trata o inciso XII (“Ponto do Marido”) é considerada mutilação genital e
não deve ser realizada em nenhuma hipótese. (AC)
§ 4º No caso
da realização de uma sutura maior do que o estritamente necessário na
episiorrafia de que trata o inciso XII, o profissional de saúde e/ou de assistência
social que tome conhecimento do procedimento não autorizado, obrigatoriamente
deverá informar à pessoa parturiente e à direção da unidade para a adoção das
medidas cabíveis. (AC)
§ 5º A
hipótese a que se refere o § 4º deste dispositivo também se aplica à pessoa
parturiente que, tomando ciência da mutilação sofrida, igualmente poderá
contatar a direção da unidade para reivindicar a adoção das medidas cabíveis.
(AC)
§ 6º Na
hipótese do § 5º deste dispositivo, os profissionais da unidade deverão atuar
para facilitar o contato da pessoa parturiente com a respectiva direção do
estabelecimento, não podendo, em nenhuma hipótese, oferecer obstáculos a este
acesso. (AC)
Art. 4º-B. O
formulário deverá indicar a forma eleita para realização do parto, se cesariana
ou parto vaginal, apontando se a opção foi definida por parturiente,
profissional de saúde ou em comum acordo entre ambos. (AC)
Parágrafo
único. Em caso de cesariana realizada por opção exclusiva do profissional de
saúde sem a anuência da pessoa parturiente, o formulário deverá apontar as
razões científicas para a escolha. (AC)
Art. 4º-C. O
direito a acompanhante garantido pela Lei nº 11.108/2005 que estabeleceu o art.
19-J da Lei nº 8080/90 deve ser informado à pessoa parturiente, e o seu
descumprimento deverá ser indicado no formulário com a respectiva
justificativa. (AC)
Art. 4º-D.
Nos casos em que o estabelecimento de saúde não possuir formulário
pré-definido, o profissional de saúde deverá acrescentar os marcadores e
requisitos de que trata esta Lei, ainda que o relatório seja confeccionado de
punho próprio. (AC)
Art. 4º-E. O
Governo do Estado disponibilizará semestralmente relatório de dados
estatísticos acerca da violência obstétrica no Estado de Pernambuco, contendo
detalhamento ao menos por: (AC)
I - raça das
pessoas envolvidas, tanto dos profissionais de saúde quanto das pessoas
gestantes, parturientes, em abortamento e puérperas; (AC)
II - gênero
das pessoas envolvidas, tanto dos profissionais de saúde quanto das pessoas
gestantes, parturientes, em abortamento e puérperas; (AC)
III - renda
familiar; (AC)
IV -
localidade da violência, incluindo município e bairro; (AC)
V -
indicação de estar ou não a vítima em hospital público ou privado e a
identificação da unidade (AC); e
VI - os tipos
de violências envolvidas (AC).
§ 1º Os
dados deverão ser tabulados e atender metodologia e codificação padronizadas de
modo a garantir a comparabilidade das informações ao longo das localidades e do
tempo. (AC)
§ 2º O
relatório será disponibilizado em sítio eletrônico oficial, em formato de
planilha eletrônica e também encaminhado em versão impressa à Comissão de
Defesa dos Direitos da Mulher e à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular da Assembleia Legislativa de Pernambuco, no mesmo período
descrito no caput. (AC)
Art.
5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. (NR)
Art. 5º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os
estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação da
infração; e (NR)
II - multa, quando da segunda autuação. (AC)
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo
será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), a depender do porte do estabelecimento de saúde e das circunstâncias da
infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)
§ 2º Aplica-se em dobro a sanção a que se refere o
art. 5º-A, inciso II, desta Lei, quando os atos elencados nos incisos I e II do
art. 3º forem praticados em razão da raça ou etnia da pessoa gestante,
parturiente, puérpera, em abortamento ou do recém-nascido, sem prejuízo das
demais sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
(AC)
§ 3º Aplica-se em dobro a sanção a que se refere o
art. 5º-A, inciso II, desta Lei, quando o ato de racismo obstétrico for
realizado na forma do art. 2º-A ou do art. 20 da Lei Federal nº 7.716, de
5 de janeiro de 1989. (AC)
Art. 5º-B. O
descumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos de saúde
ensejará a responsabilização administrativa dos profissionais diretamente
implicados nos atos e de seus dirigentes, em conformidade com a legislação
aplicável. (AC)
Art. 5º-C.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS
PROJETOS QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS DELEGADA GLEIDE
ÂNGELO (PSB) E DANI PORTELA (PSOL).