LEI Nº 18.471, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Educação
Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e
Desinformação no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica estabelecida a Política Estadual de Educação Preventiva contra a
Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco,
com o objetivo de ampliar a conscientização e promover medidas de prevenção e
combate à Hanseníase, reduzir o estigma associado à doença e combater a
desinformação.
Art.
2º A Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de
Combate ao Preconceito e Desinformação tem como objetivos específicos:
I
- mitigar a exclusão social de indivíduos afetados pela hanseníase através de
estratégias de inclusão e empoderamento;
II
- fomentar a implementação de ações preventivas, terapêuticas e de reabilitação
relativas à hanseníase, incluindo a promoção do acesso ao diagnóstico precoce e
ao tratamento adequado;
III
- incentivar a participação ativa da sociedade, inclusive de organizações da
sociedade civil e do setor privado, nas iniciativas voltadas à prevenção,
controle e erradicação da hanseníase;
IV
- disseminar informações cientificamente corretas e éticas sobre a hanseníase,
contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação associados à
doença;
V
- assegurar a formação continuada de profissionais de saúde e de educação sobre
a hanseníase, incluindo a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o combate ao
estigma; e
VI
- promover a cooperação entre os diferentes níveis de governo e entre os
setores público e privado para a implementação de ações integradas de prevenção
e controle da hanseníase.
Art.
3º Na execução da Política Estadual de Educação Preventiva contra a
Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação, serão observadas as
seguintes diretrizes:
I
- prevenção e educação, que inclui um conjunto coordenado de ações e serviços
preventivos, individuais e coletivos, destinados a facilitar o acesso à
informação e à orientação, bem como a criar espaços para o desenvolvimento
integral do cidadão;
II
- atenção integral à pessoa com hanseníase e sua rede de apoio, que compreende
a oferta de serviços de saúde e de apoio socioeconômico e psicossocial, visando
a promoção da qualidade de vida, a inclusão social e a redução de danos; e
III
- combate ao estigma e à desinformação, que inclui a divulgação de informações
cientificamente corretas e éticas sobre a hanseníase e a promoção de ações de
sensibilização para a eliminação do estigma e da discriminação associados à
doença.
Art.
4º Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Educação
Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação, o
Estado poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com outros órgãos
públicos, entidades, associações e empresas da iniciativa privada.
Art.
5º A Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de
Combate ao Preconceito e Desinformação promoverá a formação e capacitação
contínua de profissionais de saúde e educação, visando ao aprimoramento do
conhecimento e das práticas relacionadas à prevenção, diagnóstico e tratamento
da hanseníase, bem como ao combate ao estigma associado à doença.
Art.
6º O Estado promoverá o desenvolvimento de pesquisas e a difusão de
conhecimentos científicos sobre a hanseníase, contribuindo para a melhoria das
práticas de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, bem como para a
eliminação do estigma associado à doença.
Art.
7º A Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de
Combate ao Preconceito e Desinformação será implementada em consonância com as
políticas nacionais e internacionais de saúde, direitos humanos e inclusão
social, e em colaboração com os municípios do Estado de Pernambuco.
Art.
8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.