LEI Nº 18.475, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Lei nº 17.522, de 9 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas
aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos
discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de
Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio
sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de
lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para prever a
criação do “Protocolo de Combate às Opressões” nos estádios e arenas esportivas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 17.522, de 9 de
dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A. Torna-se obrigatório no âmbito das
atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Estado de Pernambuco:
(AC)
I - a
divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo,
LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, nos
períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais,
preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões,
alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors e etc; (AC)
II - a
divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das
condutas combatidas por esta Lei; (AC)
III - a
interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida
manifestação de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos
discriminatórios ou ofensivos contra mulher por qualquer pessoa presente, sem
prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição,
da legislação desportiva e desta Lei; (AC)
IV - a
instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas
combatidas por esta Lei; (AC)
V - a
criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados
ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei; (AC)
VI - o
encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista,
LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher
praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de
reconhecida manifestação de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos
discriminatórios ou ofensivos contra mulher, sem prejuízo das sanções previstas
no regulamento da competição, da legislação desportiva e desta Lei. (AC)
Art. 3º-B.
Fica criado o "Protocolo de Combate às Opressões", a ser realizado
nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito: (AC)
I - qualquer
cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da
conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos
contra mulher, que tomar conhecimento; (AC)
II - ao
tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao
plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento
esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao
Ministério Público, à Defensoria Pública, Comissão de Direitos Humanos da
ALEPE, a Polícia Civil e a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sob pena
das sanções previstas nesta Lei; (AC)
III - o
organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao
mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso
I do art. 3º-A desta Lei; (AC)
IV -
a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado
da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes
reconhecidamente racistas, LGBTQI+fóbicos, bem como de atos discriminatórios ou
ofensivos contra mulher; (AC)
V - após a
interrupção e em caso da conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos
discriminatórios ou ofensivos contra mulher praticada conjuntamente por
torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista,
LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, o
organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao
árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de
encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei; e
(AC)
VI - em
todos os casos o árbitro fica obrigado a registrar as ofensas na súmula de
ocorrências na partida. (AC)
Parágrafo
único. São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros,
guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.