LEI Nº 18.476, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Institui o Programa Escola Amiga do Agro na Rede
Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, na Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco, o
Programa Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover uma interação entre
os estudantes pernambucanos e a realidade agropecuária do Estado, por meio de
atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das
escolas públicas.
Art.
2º São ações do Programa Escola Amiga do Agro:
I
- promover conhecimento sobre os saberes, as experiências e o dia a dia do
produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e
para o desenvolvimento do Estado;
II
- compartilhar com a comunidade escolar conceitos e informações sobre a
produção agropecuária do Estado e sua importância para a geração de empregos,
renda, alimentos e matérias-primas;
III
- disseminar informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias
produtivas agropecuárias, com foco na valorização das atividades agropecuárias
e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IV
- preparar os estudantes pernambucanos para torná-los cidadãos comprometidos
com a segurança alimentar, a defesa agropecuária e a sustentabilidade;
V
- valorizar os aspectos sociais e culturais do homem do campo; e
VI
- disseminar a importância das boas práticas agropecuárias, influenciando na
mudança de atitudes e comportamentos de toda a comunidade onde as crianças
vivem.
Art.
3º São objetivos do Programa Escola Amiga do Agro:
I
- contribuir para a formação acadêmica e experiência social das crianças e
jovens do Estado;
II
- eliminar distorções sobre as funções socioeconômicas da agropecuária
pernambucana;
III
- estimular os estudantes pernambucanos a realizarem ações de extensão relacionadas
ao meio rural e às atividades agropecuárias;
IV
- difundir o papel estratégico da agropecuária na construção do desenvolvimento
social e econômico do Estado; e
V
- complementar a formação dos estudantes pernambucanos por meio da integração
com a comunidade rural durante a prática.
Art.
4º Para a implantação do Programa Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo
poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas e
privadas, bem como com empresas públicas e privadas, visando o cumprimento dos
objetivos do Programa.
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PP.