LEI Nº 18.479, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Lei nº 18.085, de 28 de
dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher
no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da
Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir o fortalecimento da promoção
da Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais no rol de objetivos
dessa Política.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 18.085, de 28 de dezembro
de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°
............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de
gênero e a violência patrimonial no campo; (NR)
V - garantir
às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em
seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas
potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como
produtora rural; (NR)
VI -
promover a igualdade de gênero, raça, etnia e geração; (AC)
VII -
fortalecer a economia feminista e solidária; (AC)
VIII -
promover a agroecologia, a soberania e a segurança alimentar e nutricional;
(AC)
IX - prestar
serviços de assistência técnica e extensão rural às mulheres rurais e a suas
organizações econômicas; (AC)
X - promover
o acesso das mulheres rurais aos programas de apoio à infraestrutura hídrica e
ao beneficiamento e à industrialização de alimentos; (AC)
XI -
capacitar as mulheres sobre cooperativismo, gestão de empreendimentos e atuação
em rede; (AC)
XII - apoiar
o acesso das mulheres aos programas de compras públicas da agricultura familiar
e aos mercados locais, nacional e internacional; (AC)
XIII -
apoiar o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sociais e sustentáveis
de uso do solo, da água e da biodiversidade conduzidas por mulheres rurais; e
(AC)
XIV -
elaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a
contribuição para a economia rural.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.