LEI Nº 18.484, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de
dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas
Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as
Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de
projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana
Estadual de Conscientização Sobre a Parvovirose Canina.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.241, de 14
de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
252-C. Última semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização Sobre
a Parvovirose Canina. (AC)
Parágrafo
único. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana
estadual prevista no caput, a exemplo de debates e palestras de
conscientização nas empresas, secretarias, órgãos, escolas, sejam essas
instituições públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades: (AC)
I -
divulgação das formas de transmissão da parvovirose canina, que acontece
principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo
principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo; (AC)
II -
publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como diarreia sanguinolenta,
vômito, apatia, falta de apetite e perda de peso; (AC)
III
- disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem
sempre ser prescritos por veterinário; (AC)
IV -
incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a vacinação polivalente e
evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a
parvovirose.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.