LEI Nº 18.488, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019,
que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de
coibir práticas e condutas abusivas em períodos de promoções e liquidações de
caráter sazonal.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art.
34. ..........................................................................................................
§ 1º
É vedado o anúncio de produtos em promoções e liquidações sem que haja efetiva
redução do preço original, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização
ilusória do desconto. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
fevereiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMOTEO - PP.