LEI Nº 18.489, DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Institui a
meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado
para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos esportivos aos atletas
e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§
1º A Bolsa-Atleta a que se refere esta Lei abrange aquelas previstas na Lei
Federal nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e na Lei nº 14.542, de 19 de
dezembro de 2011, ou outras que venham a substituí-las.
§
2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que
sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§
3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput
deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados
para serem vendidos com o benefício de meia-entrada de que trata o § 10 do art.
1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§
4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica aos ingressos destinados
a áreas especiais, camarotes e assemelhados.
Art.
2º O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os
eventos esportivos será válido para os eventos organizados e promovidos por
entidades públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art.
3º Os atletas e paratletas que optarem pelo benefício desta Lei deverão
comprovar, por meio de qualquer documento oficial, que são beneficiários do
Bolsa-Atleta.
Parágrafo único. A comprovação de que
trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e,
quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos
esportivos.
Art.
4º Os atletas e paratletas que tiverem direito a benefício mais vantajoso para
ingresso em eventos esportivos, tais como os previstos nas Leis nº 14.071, de 31 de maio
de 2010, e nº 15.882,
de 23 de agosto de 2016, poderão optar pelo benefício mais vantajoso,
devendo, neste caso, apresentar, no momento da aquisição do ingresso, e, quando
solicitado, na portaria dos estabelecimentos, os documentos exigidos na lei que
garante o benefício mais vantajoso.
Art.
5º Os organizadores dos eventos esportivos que descumprirem o disposto nesta
Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas
na legislação vigente:
I
- advertência; e
II
- multa, no caso de reincidência.
§
1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e
R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o porte do evento esportivo.
§
2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.
6º Esta Lei entre em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO
B.