LEI Nº 18.493, DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Institui a
Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Trabalho Análogo à
Escravidão no Estado de Pernambuco, com o objetivo de conscientizar a sociedade
e estimular ações que contribuam para a erradicação do trabalho análogo à
escravidão.
Art.
2º A Política terá como diretrizes:
I
- o incentivo à denúncia de casos de trabalho análogo à escravidão;
II
- a proteção dos denunciantes;
III
- a difusão de informações sobre as consequências legais para os exploradores,
incluindo a possibilidade de expropriação das propriedades, conforme previsto
no art. 243 da Constituição Federal; e
IV
- a participação da sociedade civil na elaboração e implementação das ações de
conscientização.
Art.
3º O Poder Executivo Estadual poderá realizar parcerias com organizações
não-governamentais, instituições de ensino e empresas privadas para a execução
das ações de conscientização.
Art.
4º As ações de conscientização poderão ser realizadas através de:
I
- campanhas publicitárias;
II
- eventos educativos e informativos;
III
- distribuição de material informativo;
IV
- redes sociais e outras plataformas digitais; e
V
- palestras e seminários em escolas e universidades.
Art.
5º Poderá ser criado um canal de denúncias específico para casos de trabalho
análogo à escravidão, visando facilitar o processo de denúncia e oferecer
proteção aos denunciantes.
Art.
6º O Poder Executivo deverá divulgar anualmente um relatório contendo:
I
- as ações realizadas no âmbito desta Política;
II
- os resultados alcançados; e
III
- as metas para o próximo ano.
Art.
7º A Política aqui instituída será avaliada anualmente, visando o seu
aprimoramento e a eficácia das ações implementadas.
Art.
8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
9º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.