Texto Original



LEI Nº 18.493, DE 11 DE MARÇO DE 2024.

 

Institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no Estado de Pernambuco, com o objetivo de conscientizar a sociedade e estimular ações que contribuam para a erradicação do trabalho análogo à escravidão.

 

          Art. 2º A Política terá como diretrizes:

 

          I - o incentivo à denúncia de casos de trabalho análogo à escravidão;

 

          II - a proteção dos denunciantes;

 

          III - a difusão de informações sobre as consequências legais para os exploradores, incluindo a possibilidade de expropriação das propriedades, conforme previsto no art. 243 da Constituição Federal; e

 

          IV - a participação da sociedade civil na elaboração e implementação das ações de conscientização.

 

          Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá realizar parcerias com organizações não-governamentais, instituições de ensino e empresas privadas para a execução das ações de conscientização.

 

          Art. 4º As ações de conscientização poderão ser realizadas através de:

 

          I - campanhas publicitárias;

 

          II - eventos educativos e informativos;

 

          III - distribuição de material informativo;

 

          IV - redes sociais e outras plataformas digitais; e

 

          V - palestras e seminários em escolas e universidades.

 

          Art. 5º Poderá ser criado um canal de denúncias específico para casos de trabalho análogo à escravidão, visando facilitar o processo de denúncia e oferecer proteção aos denunciantes.

 

          Art. 6º O Poder Executivo deverá divulgar anualmente um relatório contendo:

 

          I - as ações realizadas no âmbito desta Política;

 

          II - os resultados alcançados; e

 

          III - as metas para o próximo ano.

 

          Art. 7º A Política aqui instituída será avaliada anualmente, visando o seu aprimoramento e a eficácia das ações implementadas.

 

          Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 9º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.