LEI Nº 18.494, DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Lei nº 15.722, de 8 de março
de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco,
do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em
Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187),
disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos,
Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do
Governo do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do
deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de especificar os profissionais de beleza e
estética e torná-los multiplicadores ao enfrentamento da violência doméstica e
familiar.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.722, de 8
de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Institui a obrigatoriedade de divulgação do Disque Direitos Humanos (Disque
100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180),
e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela
Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para
as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, pelos
seguintes estabelecimentos: (NR)
..........................................................................................................................
VI -
estabelecimentos de beleza e estética, casas de saunas e massagens, academias
de dança, ginástica e atividades correlatas; (NR)
........................................................................................................................”
“Art.
3º-A. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de beleza e estética
podem aderir, voluntariamente, aos projetos e programas da Secretaria da Mulher
do Estado e dos Municípios, e de entidades defensoras dos direitos das
mulheres, tornando-se multiplicadores de informações no enfrentamento da
violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante a orientação das
possíveis vítimas. (AC)
§ 1º
Para efeitos desta Lei são considerados profissionais de beleza e estética:
cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e
maquiadores, reconhecidos pela Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
(AC)
§ 2º
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(AC)
I -
a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade
ou saúde corporal; (AC)
II -
a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação; (AC)
III
- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (AC)
IV -
a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e (AC)
V -
a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.” (AC)
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.